-
Pode ocorrer o litisconsórcio necessário em duas hipóteses, em virtude da incindibilidade (imanência, aquilo que não separa) do objeto do processo ou em virtude de expressa previsão legal.
Entende-se por litisconsórcio unitário sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.
Quando ocorrer o litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo, obrigatoriamente o litisconsórcio também será unitário.
In casu, vislumbra-se que a assertiva "B" está correta, tendo em vista que, havendo improcedência da ação, ou seja, não havendo anulação do indigitado contrato, tanto o Poder Público quanto a empresa "A" não sofrerão qualquer consequência jurídica, sendo a decisão uniforme para ambos.
(Neves, 2013) + apontamentos pessoais.
-
Pq não é assistência simples? R: Pq "B" pleiteia a anulação do ato celebrado entre o PPublico e "A". Então o interesse de "A" é direitíssimo e não apenas reflexo. É litisconsórcio.
Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário.
Pq não é litisconsórcio facultativo? R: Pq se é passivo e é unitário, o art 47 CPC ("pela natureza da relação jurídica") diz que será necessário.
Pq não é denunciação da lide? R: Pq a denunciação é uma demanda que visa reembolso em razão de eventual prejuízo. Se "B" litiga contra o PPublico, qual o sentido do PPublico querer que "A" pague reembolso? Ademais, acredito que se a relação jurídica é unitária, então o litisconsórcio passivo é tb necessário, daí que "A" tem que ser citada, sob pena de nulidade da sentença.
E aí galera, tá na linha?
-
Não entendo como que seja litisconsórcio necessário.
Acredito que, pelo mesmo motivos pelo qual não é Assistência litisconsorcial (o autor não mantém qualquer relação jurídica com a empresa A que intervirá no feito), não seja o caso de litisconsórcio necessário.
Assim, seria mero caso de assistência simples, na qual existe interesse jurídico da empresa A que o Poder Público se sagre vencedor da demanda e mantenha o contrato de concessão.
-
GABARITO LETRA B
O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. No caso da questão, litisconsórcio passivo.
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
no Unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte e outra para a outra.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
-
Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode-se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples.
No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte, e outra para a outra.
No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.
vlw, galera da pesada!!!
-
A questão trata de uma hipótese de litisconsórcio passivo, necessário e unitário. O litisconsórcio, no caso sob análise, é considerado “passivo" e “necessário" porque tanto a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo. Isso porque o possível deferimento do pedido formulado pelo autor atingirá, necessariamente, a sua esfera de interesses, devendo-lhe ser conferida a oportunidade de contraditório. O litisconsórcio, nesse caso, é também classificado como “unitário" porque a obrigatoriedade da presença de ambos os litisconsortes no processo decorre da natureza da relação jurídica, e não de expressa disposição de lei, caso em que seria ele classificado como “simples".
Resposta: Letra B.
-
Complementando...
O litisconsórcio unitário é assim definido pela relação de direito material em análise, vale dizer, pela indivisibilidade do direito material. Ex: anulação de casamento e ação pauliana.
O Novo Código de Processo Civil agasalha esse pensamento, senão vejamos:
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
-
De acordo com Daniel Amorim Assumpção, será litisconsórcio unitário quando o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes. No caso da questão, não vislumbro possibilidade do juiz decidir de modo diferente para os litisconsórcios.
O litisconsórcio é simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. Conforme se observa, não é caso da questão.
No que tange à definição dada pelo professor (unitário e simples), entendo que, na verdade, utilizou a definição de litisconsórcio necessário, no qual há obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
Na questão, o litisconsórcio é necessário em razão da natureza da relação de direito material.
-
Confundi, pra mim, era simples. A explicação do(a) Colega foi de grande valia. Segue:
Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário. (Juliett)
Fé, foco e força!
-
Fiquei com dúvida e mesmo lendo as explicações dos colegas ainda não entendi por que litisconsórcio necessário. o objeto da demanda é a anulação de ato administrativo. O ato administrativo é um ato unilateral praticado pela Administração Pública. Por mais que a anulação desse ato venha a repercutir nos interesses da "concessionária A" (em tese litisconsórcio unitário), não entendo porque seria necessário, se o ato foi praticado unilateralmente pela Administração Pública. Se fosse uma ação de improbidade administrativa eu entenderia o litisconsórcio necessário.. mas em se tratando de pedido de anulação? A concessionária vai ficar como mera espectadora do processo, pois se o juiz deferir o pedido para anular o ato não vai ter como cumprir a decisão.
Pra mim seria caso de litisconsórcio facultativo unitário.. mas enfim.. apenas discordo desse gabarito.
-
Realmente uma pergunta muito discursiva, eu marquei letra "A" pois o autor demandante do processo empresária "B" visualizou por parte da ADM Pública municipal a beneficiar a empresária "A". LITISCONSÓRCIO SIMPLES já que a ADM Pública usou seu poder para benefício de outra empresa no caso empresária "A".
-
a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo.
-
À primeira vista achei tratar-se de litisconsórcio simples, e marquei a letra A. Porém, após refletir na resposta do professor, não há como fazer essa confusão. Basta visualizar que serão demandados no polo passivo o ente público e o concessionário "beneficiado". Portanto, em decorrência da relação jurídica de ambos, neste caso concreto não poderia ser litisconsórcio simples, ou seja, não poderia, p. ex., o juiz decidir pela correção (legalidade) do ato administrativo exarado pelo ente público, e na mesma sentença, ser contrário à empresa "beneficiada" com o ato administrativo da linha "bastante lucrativa". Assim, a decisão do judiciário deverá ser uniforme para o ente público e o concessionário "beneficiado", 'pro bom ou pro ruim'.
-
Gabriel, justamente.
Pensei igual a você: sendo um ato de anulação deveria ser praticado unicamente pela administração, ainda que, obviamente, reflita na empresa A.
Neste sentido, entendo que sequer é caso de litisconsórcio, ainda mais necessário. Para mim não passou de uma assistência simples.
Qual a opinião dos colegas?
-
Natália e Gabriel:
Entendo ser imprescindível que a coisa julgada recaia sobre a concessionária beneficiada. Se ela entra como assistente ou litisconsorte facultativo, não é obrigatório que ela seja indicada no polo passivo. Daí se ela não figura na ação e o juiz decide que houve irregularidade no ato administrativo, ela vai ser retirada da linha de ônibus sem nem saber q corria ação contra ela. Ela vai ser atingida pela coisa julgada, vai querer apresentar qualquer outro argumento que diga que o ato é válido e não vai mais poder ingressar em juízo... Fato é que a solução encontrada pelo juiz atingirá diretamente seus interesses
-
Listisconsorcio passivo necessário Unitário. Simples só a questão !
-
Não tive dificuldade em identificar o litisconsórcio necessário, pois toda vez que uma sentença puder atingir a esfera jurídica de um terceiro, deve-se formar o litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade da senteça ou de ineficácia desta em relação ao terceiro atingido. In casu, a empresa beneficiada poderia ter sua esfera jurídica atingida com uma sentença declarando a ilegalidade do ato, de modo que deveria integrar a lide para defender a sua legalidade e, se o caso, produzir prova de que não houve desvio de finalidade. Contudo, comi bola quanto à análise da decisão, isto é, se seria uniforme ou simples. Por isso, marquei a letra "A" por falta de atenção. Em resumo, a situação retrata a hipótese de litisconsórcio necessário unitário.
-
Litisconsorcio:
unitário: qndo a decisão for 1 só para todos os litisconsortes
Passivo: possui + de 1 réu
Necessário: pois é imposto por lei ou pela natureza da demanda
-
Para mim, é um caso de assistência simples. A empresa tem tem interesse direto que o contrato não seja anulado., e a relação jurídica dela é apenas com uma das partes (a ré, no caso), que é o poder público.
-
Impressionante como o entendimento para quem não tem formação em direito, quem não advoga, quem não é da área fica muito mais fácil de entender, o julgamento das questões não ficam contaminados. Só acertei por isso.
-
PASSIVO: polo passivo da demanda
NECESSÁRIO: obrigatório
UNITÁRIO: mesma sentença para todos