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ID
1386751
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Associação legitimada ajuizou ação civil pública em face de ente federativo municipal, imputando-lhe a prática de atos lesivos ao patrimônio histórico. Finda a fase instrutória, o juiz da causa julgou improcedente o pleito autoral, por concluir que os fatos narrados na petição inicial não restaram suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em julgado da sentença, a entidade demandante obteve um documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da tramitação do primeiro processo, e que, em sua ótica, seria capaz, por si só, de lhe ensejar um pronunciamento judicial favorável na demanda que propusera. Desse modo, ajuizou ação rescisória para impugnar o julgado, tendo, todavia, deixado de anexar o instrumento de mandato ad judicia ao advogado subscritor da petição inicial da nova demanda.

Nesse cenário, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: C


    Alguém saberia explicar qual é o motivo da ação rescisória ter sido indeferida por "falta de interesse de agir"???

  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    Como há a possibilidade de ajuizar outra ação pela existência de nova prova, não cabe a ação rescisória. Acredito que por isso falta o interesse de agir. 
  • GABARITO: C


    Há falta de interesse de agir porque quando a ACP é julgada improcedente por insuficiência de provas não há formação de coisa julgada material, mas formal. É o que se extrai do art. 16 da Lei 7.347:


    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."


    Como não há coisa julgada material a se desconstituir, a Ação Rescisória não se mostra cabível, faltando interesse de agir (seja interesse-necessidade, seja interesse-adequação). Basta que a entidade interessada, ou qualquer outro legitimado, proponha, caso queira, uma nova ação civil pública, desde que apoiada em nova prova. 



    Não se trata de impossibilidade jurídica do pedido porque a Ação Rescisória na hipótese de obtenção de documento novo, como diz o enunciado, é permitido no art. 485, VII do CPC. O vício da carência de ação, efetivamente, decorre da falta de interesse de agir. (alternativa D)



    Quanto à emenda a inicial, na grande maioria dos casos ela é recomendável ou até mesmo obrigatória. Mas no caso trazido pela questão não faria sentido mandar providenciar a regularização da representação processual se era evidente que ela carecia de interesse de agir. Princípio da celeridade/economia processual. (alternativa a)

  • Errei a questão, mas penso que a falta de interesse de agir existe uma vez que não haveria necessidade de ajuizamento da ação rescisória, já que a primeira ação não fez coisa julgada material, uma vez que julgada improcedente por insuficiência de provas.

  • Questão muito boa, deveria ser analisado de maneira mais cautelosa.
    a pegadinha está na falta de representação processual, em que, de ordinário, o magistrado lhe daria prazo de dez dias para que regularizasse a sua representação mediante emenda a inicial.
    Todavia lhe falta interesse de agir, uma vez que na lei 7347, a ação julgada improcedente por falta de provas, pode-se entrar novamente com a ação no caso da parte obter provas novas.
    Há uma relativização da coisa julgada material.
    Portanto, há falta de  interesse (necessidade/adequação) para ação recisória, uma vez que se pode entrar novamente com ação popular.


  • O interesse de agir é o biônimo de necessidade mais adequação, vejamos:

    • Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido.
    • Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado. Não cabe o autor impor uma habeas data para ser solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas corpus, por exemplo.
    Na questão em apreço não houve interesse de agir pois a Ação rescisória não era o meio necessário e adequado, para alcançar a pretensão do autor ...e sim outra Ação popular.

  • E a Alternativa A? Não seria admitida com o Novo CPC?

     

  • Questão desatualizada em razão do art. 76, do NCPC.