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Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Nesse caso, o prazo inicia-se após a juntada do mandado de citação do último cônjuge.)
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.(Regra do prazo dobrado)
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Alguém pode me ajudar, estou com uma dúvida.
Nos termos do art. 184 CPC a contagem se dá com exclusão do dia do começo. Não tem que começar a contar a partir do dia 4, pois o último mandado acostado aos autos se deu no dia anterior???
Obrigado pela ajuda!!!
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Só para completar a explicação dos colegas..
De fato, a contagem do prazo para resposta no processo de conhecimento, quando houver vários réus, deve seguir a regra contida no art. 241, III, CPC. Porém, observe que no processo de execução autônomo esta regra não mais se aplica. Deste modo, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se da juntada do mandado citatório de cada réu, excepcionando a regra do processo de conhecimento. Ademais, mesmo com diferentes procuradores, o prazo de 15 dias não será contado em dobro.
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Marcelo
Começou a contar a partir do dia 3 (quarta-feira) porque João é cônjuge de Maria, logo se ele foi citado primeiro que ela NÃO INTERESSA para o caso ! o prazo dele não começa a correr enquanto não for juntado o mandado de citação dela - Como ela foi citada dia 2 (terça-feira) e nesse mesmo dia foi juntado o mandado dela aos autos, usa-se a regra, que todos já sabem, EXCLUI O DIA DA JUNTADA E COMEÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE, OUUUU SEJA DIA 3 (quarta-feira).
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
Espero ter ajudado.
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DISCUSIVA
EM UMA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, AEFETIVAÇÃO DA PENHORA DE UM LOTE DEPENDE DA PREVIA AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DAREFERIDA DEMANDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM QUE ELE ESTIVERMATRICULADO?
JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA, DISCORRENDOSOBRE O CONCEITO A FINALIDADE E AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS REFERIDOSINSTITUTOS, QUAIS SEJAM, A PENHORA E A AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, BEMSOBRE A CORRELAÇÃO ENTRE ELES.
Não.Uma vez que a ação de execução e a efetivação da penhora, a averbaçãojunto à matrícula do imóvel émedida que se requer do exequente para resguardar o direito de sua pretensão.A lei não impõe dever, nem ônus, ao exequente, mas apenasa faculdade processual para requerer a certidão de distribuição (“o exequentepoderá [...]” Averbação, que fica na inteira dependência da vontade einiciativa do exequente que haverá de se dirigir ao registro de imóveis, deveículos ou de outros bens para provocar a sua prática.
Conceitoe característica: A execução deveter cunho real, sendo este um dos princípios informativos do processoexecutivo. Dessa forma, equivale dizer que a execução incidirá sobre opatrimônio e não sobre a pessoa física do executado.
Em relação à penhora,esta é conceituada da seguinte maneira:
“PENHORA.Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídicosignifica o ato judicial, pelo qual se apreendem ou se tomam os
bens do devedor, para que neles se cumpra opagamento da dívida ou da obrigação executada” (De Plácido eSilva, 1975, p.1141). O autor Araken de Assis dispõe que: “(...) a penhora constitui ato específico deintromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante a apreensãomaterial, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”(Assis, 2002, p.603).
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Adjudicação - Despacho que deferiu aadjudicação do bem penhorado, determinando-se a expedição da respectivacarta de adjudicação? Admissibilidade - A ausência de registro da penhorano oficio imobiliário não obsta a adjudicação (artigo 659 , CPC )-
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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De início, importa lembrar que, apesar de
existir uma regra processual geral que afirma que, havendo no processo
litisconsortes com procuradores diversos, os prazos que correrem contra eles
devem ser computados em dobro (art. 191, do CPC/73), esta regra é
excepcionada quando se trata da apresentação dos embargos do devedor (ou dos
embargos do executado). É neste ponto que reside a maior dificuldade da
questão.
Feita esta consideração, passamos à análise da
contagem do prazo para a apresentação dos embargos por cada um dos executados,
tendo em vista o disposto no art. 738, do CPC/73, in verbis:
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação.
§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo
para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuges (grifo nosso).
§3º. Aos embargos do executado não se aplica o
disposto no art. 191 desta Lei.
A respeito de João e de Maria, o enunciado diz que os seus mandados
citatórios foram juntados aos autos, respectivamente, nos dias 01, segunda-feira, e no dia 02, terça-feira. Considerando-se que eles são cônjuges, e, também, a regra de que os prazos processuais serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 184, caput, CPC/73), a contagem do prazo para a apresentação dos embargos do devedor terá início no dia 03, quarta-feira, um dia após o da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido (art. 241, II, CPC/73).
Sobre Carlos e Luiz, o enunciado afirma que os seus mandados citatórios foram cumpridos e juntados aos autos no dia 04, quinta-feira, razão pela qual a contagem do prazo para a apresentação dos embargos por eles terá início no dia 05, sexta-feira.
Resposta: Letra B.
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QUESTAO FODA! LETRA DA LEI NO CANTO DO CODIGO...
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Em execução de título extrajudicial, a impugnação será feita por meio de Embargos a ser apresentado no prazo de 15 dias (738 CPC), contando-se o prazo a partir da juntada do respectivo mandato citatório, salvo tratando-se de cônjuges (parágrafo 1º, 738, CPC), de tal forma que, aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, isto é, a contagem do prazo em dobro no caso de litisconsortes com procuradores diferentes (739 CPC).
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Fluência do prazo e contagem do prazo são sinônimos?
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Boa, Daniel Maia,
Fiz uma pesquisa usando Ctrl + F e vi que o CPC/73 não fala em "fluência do prazo", e muito menos usa o verbo "fluir". Entretanto, é bastante plausível que 'fluência do prazo ... se iniciará' seja equivalente ao "começar a correr" que aparece no CPC/73,art.184,§2, ou seja, trata-se do 1º dia da contagem.
CPC/73:
"Art.184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. ... § 2o Os prazos somente começam
a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)"
O CPC/73 sempre me confundiu com a diferença entre 'dia do começo' (o dia disparador do prazo) e 'começo do curso do prazo' (o 1º dia do prazo).
Agora vejam bem: o CPC/2015 perdeu uma ótima oportunidade para acabar com essa fonte de ambiguidades (e tb de pegadinhas de provas). Ele poderia muito bem falar em 'dia disparador do prazo' e '1º dia do prazo'. Mas o que aconteceu foi pior: ele previu uma diferença entre 'começo' (art.224,caput e §1) e 'início' (art.224,§3), para atrapalhar ainda mais a nova vida.
CPC/2015:
"Art. 224. Salvo
disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do
vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se
coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado
depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3o A contagem do prazo
terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."
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O inicio do prazo na execução, para embargos, começa a contar a partir da juntada do mandado citatório, pelo oficial de justiça, para cada executado individualmente, e não havendo prazos em dobro, para litis passivo com procuradores diferentes - e no caso de haver conjuges, o prazo somente iniciará quando os dois forem citados - lembrando que a citação começa a contar no dia seguinte.
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(NCPC) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, NA FORMA DO ART. 231.
§1° Quando houver MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES
EMBARGAR conta-se A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DA
CITAÇÃO, SALVO NO CASO DE CÔNJUGES OU DE COMPANHEIROS, QUANDO SERÁ
CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO.
§2° Nas EXECUÇÕES POR CARTA, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da
alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §
4° deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente
cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I
deste parágrafo.
§3° Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução,
NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 229. [o prazo em dobro para
litisconsortes com procuradores diversos, de distintos escritórios de
advocacia]
§4° Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de
ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio
eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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(NCPC) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos
para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal
ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
[correspondente ao art. 184 do CPC/73]
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Resposta: A respeito de João e de Maria, o enunciado diz que os seus mandados
citatórios foram juntados aos autos, respectivamente, nos dias 01,
segunda-feira, e no dia 02, terça-feira. Considerando-se que eles são
cônjuges, e, também, a regra de que os prazos processuais serão contados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224,
caput, CPC/15), a contagem do prazo para a apresentação dos embargos do
devedor terá início no dia 03, quarta-feira, um dia após o da juntada
aos autos do último mandado citatório cumprido (art. 230, §1°, CPC/15).
Sobre Carlos e Luiz, o enunciado afirma que os seus mandados
citatórios foram cumpridos e juntados aos autos no dia 04, quinta-feira,
razão pela qual a contagem do prazo para a apresentação dos embargos
por eles terá início no dia 05, sexta-feira.
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No caso de mais de um executado, há duas regras para o início do prazo p/ embargos:
1) Regra geral: contagem a partir da juntada do seu respectivo comprovante de citação (não interessam os dos outros)
2) Regra para cônjuges: contagem a partir da juntada do comprovante do último cônjuge citado.