SóProvas


ID
1386778
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para reformar um determinado bem público, o Prefeito Municipal contrata uma empresa particular para a execução da obra, com autorização para tanto. Todavia, a obra vem a causar danos a um particular, decorrentes de má execução. O particular demanda ação de conhecimento de reparação dos danos em face do referido Município, em litisconsórcio com a empresa particular contratada, sob o rito ordinário.

Para fins de resposta dos réus, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública e um particular, no polo passivo, como litisconsortes, qual será o prazo para contestar?

    O art. 191 do CPC prevê que:


    Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


    Nesse caso, o prazo da Fazenda Pública para contestar será em quádruplo (60 dias) e o do particular será em dobro (30 dias). Vale dizer, o benefício do art. 188não é somado ao do art. 191. Assim, o benefício de prazo previsto no art. 188 não é duplicado pelo fato de a Fazenda Pública estar no polo passivo em litisconsórcio.


    (...) quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.

    5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual (...)

    (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html
  • Alguém pode me explicar pq o prazo da FP é e, quádruplo para recorrer e reconvir?

  • Pelo que já estudei em doutrina e aulas, segue o que entendo sobre:

    Esta previsto no CPC, no 

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Quando o código disse contestar na verdade o que se pretendia era para apresentar reposta (do réu), ou seja, toda e qualquer modalidade de resposta é no prazo em quádruplo (contestar, reconvir, e para as exceções também). Espero ter ajudado.
  • Mesmo que se trate de um litisconsórcio com ente público, nesse caso há procuradores diferentes, logo, o prazo contar-se-á em dobro para o particular. Pelo fato da exceção de incompeténcia ter de ser falada na primeira oportunidade do réu que, no caso, é a contestação, essa também terá prazo em dobro. 


    Bons estudos, foco, fé!

  • A questão exige do candidato o conhecimento de duas regras gerais: (1) a de que à Fazenda Pública (e, portanto, ao Município), é concedido prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC/73); e (2) a de que aos litisconsortes com procuradores diferentes é concedido prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC/73). Fixada essa premissa, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O benefício de prazo em quádruplo é concedido somente ao Município, não se estendendo à empresa particular. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A empresa particular dispõe de prazo em dobro para contestar por estar, junto ao Município, na condição de litisconsorte com procurador distinto. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O benefício de prazo concedido ao Município para contestar é em quádruplo e não em dobro. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, ao Município é concedido o benefício de prazo em quádruplo para contestar e reconvir, pois quando o dispositivo de lei menciona “contestar", quer, na verdade, dizer “responder", estando todas as modalidades de resposta do réu incluídas na regra que concede o benefício. À empresa contratada, pela mesma razão, também é concedido o prazo em dobro para opor exceção de incompetência, seja no ato da resposta, seja posteriormente (“de modo geral para falar nos autos"). Assertiva correta.
    Alternativa E) A ambos os réus a legislação concede benefícios de prazo, embora seja este computado em quádruplo para o Município e em dobro para a empresa contratada. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Só uma observação pertinente sobre o art. 188, são beneficiários da quadruplicação do prazo, o MP e a Fazenda Pública, e sobre esta última entende-se que "abrange todas as pessoas jurídicas de direito público: a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas.

    Não tem privilégio de prazo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de natureza privada." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado, Saraiva, 2013).
  • NCPC Art 229 e §1º. Informa que havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazos serão contados em dobro para toda manifestação em qualquer juizo, independente de requerimento. Porém, o §1º diz que cessa a contagem em dobro, quando tiver apenas dos réus, oferendo defesa por apenas um deles.

    E ai como é que fica?

    30 dias para procurador municipal

    15 para procurador particular

    é isso mesmo, alguém pode tirar minha dúvida.

  • Questão boa. Força o raciocínio e é bom comentar para fixar.

    De um lado temos a Fazenda Pública - município. Doutro, temos uma empresa particular, concessionária.

    Sabemos que o CPC traz regras específicas para a contagem de prazos e aqui nos interessa apenas duas para a solução da questão: Fazenda Pública (e MP) tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. (art. 188)
    Essa regra, contudo, não se estende ao particular.
    Lado outro, temos que notar que os litisconsortes estão representados por procuradores diferentes. Consequência: terão, ambos, prazo em dobro para falar nos autos de modo geral (art. 191). Há um julgado do STJ que bate em cima disso:  o benefício do art. 191, então, somente se aplicaria aos demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC.

    Assim, concluímos que o Município, por se tratar de Fazenda Pública, terá o prazo em quádruplo para contestar, tranquilo!
    A outra parte, litisconsorte, particular, com procurador diferente, terá o prazo em dobro para falar nos autos, o que inclui eventual exceção de incompetência. A regra do art. 191, nesse caso, incidirá apenas sobre a empresa e não sobre o município.

    Vejam: o art. 188 é, digamos, "especial". Os prazos dos arts. 188 e 191 não podem ser somados em favor da Fazenda. Como tanto em um quanto em outro há "contestar" e "recorrer", remanesce o 191 para a fazenda naquilo que o 188 não abrangeu. Por óbvio, e frisando novamente o que já dito acima, para o particular aplica-se tão somente o prazo do art. 191.

    Questão aparentemente complicada, mas se fizermos com paciência, separando o joio do trigo, dá pra acertar.
    O que embaça é que as alternativas erradas são bem confusas mesmo.

  • A luz do NCPC essa resposta seria a mesma?? A fazenda pública ainda tem o prazo em quadruplo para contestar?

  • Vitor Cesar, de acordo com o NCPC, a Fazenda Pública passa a ter prazo em dobro para todas as suas manifestações, cuja contagem terá início a partir de sua intimação pessoal . Art. 183, NCPC. 

  • Valeu pela explicação Alisson.

    O Litisconsorte, particular, com procurador diferente, terá o prazo em dobro para falar nos autos, o que inclui eventual exceção de incompetência. 

  • Conforme art 341, parágrafo único do NCPC: "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Não tem previsão para o MP.
  • Pelo Novo CPC (arts. 180 e 183) fica extinto o prazo em quádruplo para contestar, do antigo art. 188, do CPC/73.

    A Letra A permaneceria ERRADA, portanto.

    B) ERRADA, de acordo com o NCPC, Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    C) Correta, segundo o  NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    D) ERRADA, em função da extinção do prazo em quádruplo pelo NCPC.

    E) Correta, segundo o  NCPC Art. 229.