-
De acordo com Arnoldo Wald[11], a simulação é absoluta “quando as partes não pretendem praticar, na realidade, ato jurídico algum e o ato simulado não encobre a realização de qualquer outro”. Como exemplo de simulação absoluta, o citado autor cita a venda simulada, em que o vendedor transfere ficticiamente a coisa, no intuito de evitar que esta seja objeto de penhora por parte dos seus credores.
Por outro lado, a simulação relativa, também conhecida como dissimulação, ocorre quando, a par do contrato simulado, existe um pacto dissimulado, que o primeiro visa ocultar. Orlando Gomes[12] ressalta que “na simulação relativa há dois contratos: um aparente e outro real que é escondido do terceiro. O contrato verdadeiro que diverge, no seu conteúdo, do contrato aparente, é, como diz Messineo, a verdadeira meta das partes. De regra, o contrato dissimulado se formaliza num instrumento de ressalva”.
-
Segundo o art. 167 do CC, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Por outro lado, o art. 550 do CC determina a anulabilidade da doação feita à amante. Porém, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício (art. 177 do CC).
Dessa forma, a doação feita a Gustavo é nula, por se tratar de NJ simulado (art. 167 do CC), mas o negócio dissimulado, doação a Catarina, é anulável (art. 550 do CC), e mesmo não sendo válido na substância - já que não permitido pelo art. 550 do CC -, subsiste até que sua anulabilidade seja declarada por sentença (art. 177 do CC).
Portanto, gabarito E.
-
Fez-se uma doação "permitida" (ao irmão da amante) escondendo-se uma doação "vedada" (para a amante). Isso é simulação relativa, pois esconde-se "por trás dos panos" um outro negócio jurídico. João finge celebrar uma doação legal para Gustavo, mas querem outro, de fim e conteúdo diverso, qual seja, a doação a Cataria.
A doação de João para Gustavo é nula (negócio simulado) e a doação para Catarina (negócio dissimulado) é anulável, se não ofender a lei e nem causar prejuízos a terceiros. No caso, o art. 550, CC já diz ser anulável tal doação (EN. 153, CJF).
** Observação: impossível ser a alternativa "C", que fala do retorno do imóvel a João. Mas que imóvel é esse?! Rs!!
-
Penso ser importante a noção de simulação e dissimulação (simulação relativa), ao menos para alguns. Vejamos a distinção feita por Maria Helena Diniz (2012, p. 524):
"Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tomando nulo o negócio (CC, art. 167, 1- parte) e acarretando sua imprescritibilidade. Procura, portanto, aparentar o que não existe. A dissimulação (simulação relativa) oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente [que no caso seria a entrega da obra ao irmão da amanante, para que ele a doasse posteriormente], pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2- parte)."
Com os demais comentários, e complemento deste, não vejo nada mais a acrescentar.
-
Realmente, que imóvel é esse da alternativa "C", Klaus?! hahahahaha
-
Conforme Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio
jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
O dispositivo
trata da
simulação relativa, aquela em
que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira,
percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (
simulado) e um
escondido
(dissimulado).
Eventualmente, esse
negócio camuflado pode ser tido
como válido, no caso de simulação relativa.
E art. 550, também do Código Civil:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada
pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de
dissolvida a sociedade conjugal.
Letra “A" - A doação da obra de arte
para Gustavo é válida, pois o Art. 550 não proíbe doações para colaterais do
cúmplice do cônjuge adúltero.
A doação da obra de arte para
Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - A doação da obra de arte
para Gustavo é anulável, sendo Lúcia a parte legítima para pleitear a anulação.
A doação da obra de arte para
Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado. Lúcia é parte legítima para pleitear a
anulação.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A doação da obra de arte
para Gustavo é nula, e a sua declaração pelo juiz importará no retorno do
imóvel para o patrimônio de João.
A doação da obra de arte para
Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado. A declaração de nulidade
importará no retorno do bem –
rara obra de arte, para o patrimônio de
João.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A doação da obra de arte
para Gustavo é nula, já que realizada por meio de simulação absoluta.
A doação da obra de arte para Gustavo
é nula, pois é negócio jurídico simulado.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - A doação da obra de arte para Gustavo é nula, enquanto é
anulável o negócio dissimulado.
A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico
simulado. Enquanto que é anulável o negócio dissimulado – doação a Catarina
(conforme art. 550, do CC). Ou seja, não é válido na substância – pois é
expressamente proibido (não é permitido) pelo art. 550 do CC.
Correta letra “E". Gabarito da questão.Gabarito E.
-
Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.
Trata-se de uma simulação relativa as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.
-
Simulação Absoluta: O negócio é nulo de pleno direito, pois embora tenha
feito o negócio, não havia interesse em realizá-lo.
Simulação Relativa: O negócio também é nulo, mas advém de acordo entre
as partes para encobertar o verdadeiro negócio pretendido pelas partes e subsistirá
se válido na forma e na substância. (Art. 167)
-
Queria encontrar meu professor Renato Figueiredo - o cara é fera de mais... Lembrei da voz dele falando isso...
-
Questão inteligente. Por mais questões assim que relamente testam o conhecimento do candidato.
-
Gabarito letra E.
Importante atentar-se para o enunciado que deixa claro a simulação de um negócio jurídico (doação da obra de arte ao irmão da amante) para posteriormente alcançar o fim pretendido (doação à amante).
O primeiro negócio é NULO nos termos do art. 167 do CC. Porém, o negócio dissimulado é ANULÁVEL, consoante o teor do art. 550 do CC.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
-
Cristiano Chaves explica que a simulação "é uma declaração negocial de vontade que, de modo intencional e deliberado, disfarça outra intenção. Há, nela, um descompasso consciente entre o que as partes dizem querer e aquilo que querem"
(Manual de Direito Civil, 2019. p. 596).
Desse modo, percebe-se que a vontade do sujeito é velada, dando lugar a um negócio jurídico que cria efeitos jurídicos não pretendidos (simulação - doação para Gustavo) ou mascara fatos verdadeiros (dissimulação - vontade de doar para a amante). A vontade é sub-repticiamente omitida para que se forjem efeitos jurídicos que, de outro modo, não surgiriam. Em resumo, na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei. Compreende manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). Enfim, a pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. Aparentar fazer algo que não foi feito.
Gabarito: E)
-
De acordo com Arnoldo Wald, a simulação é absoluta “quando as partes não pretendem praticar, na realidade, ato jurídico algum e o ato simulado não encobre a realização de qualquer outro”. Como exemplo de simulação absoluta, tem-se a venda simulada, em que o vendedor transfere ficticiamente a coisa, no intuito de evitar que esta seja objeto de penhora por parte dos seus credores.
Por outro lado, a simulação relativa, também conhecida como dissimulação, ocorre quando, a par do contrato simulado, existe um pacto dissimulado, que o primeiro visa ocultar. Orlando Gomes ressalta que “na simulação relativa há dois contratos: um aparente e outro real que é escondido do terceiro. O contrato verdadeiro que diverge, no seu conteúdo, do contrato aparente, é, como diz Messineo, a verdadeira meta das partes. De regra, o contrato dissimulado se formaliza num instrumento de ressalva”.
-
Eu não entendi o erro da letra D
-
RESOLUÇÃO:
Como o negócio apenas aparentou transmitir a obra de arte para Gustavo, o negócio (doação) é simulado e, portanto, nulo. O negócio dissimulado (a doação para Catarina) é anulável, nos moldes do art. 550 do CC (Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.). Confira:
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Resposta: E
-
Gabarito E
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Negócio jurídico simulado > nulo.
Negócio jurídico dissimulado > anulável ( válido na substância ou na forma).
Doação para Gustavo Lima, irmão da amante de João Fonseca, simulou uma doação >> é nulo (aparentou apenas realizar um negócio jurídico) com a intenção de repassar o quadro de qualquer forma a sua amante (Catarina).
Repasse da doação a Catarina>>>> é um negócio dissimulado, ou seja, ocultou-se de outrem uma situação existente, ou seja, o negócio foi feito, mas com a intenção de encobrir, dissimular o ato. Neste caso o código normativo determina que o negócio é anulável.
*******************************************************************
Simulação pode ser: absoluta ou relativa
Simulação absoluta: não havendo a intenção de realizar negócio algum.
As partes, na verdade, não desejam praticar nenhum ato. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.
Simulação relativa: as partes pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta. >>>Dá-se quando uma pessoa sob a aparência de um ato pretende praticar ato diverso.
Fonte: Direito Civil - Estratégia Concursos