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Conforme a doutrina de Valentin Carrion, in “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 33ª ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2008, também citado na decisão de origem:
“O empregado transferido do Brasil para prestar serviços em outro país, do ponto de vista das leis brasileiras, continuará regendo-se por estas, em decorrência dos efeitos jurídicos do contrato vigente quando da transferência. Tratando-se de empresas prestadoras de serviços de engenharia, projetos e obras etc., a norma específica (L.7.064/82, regulamentada D. 89.339/84, em apêndice) manda aplicar a lei brasileira, quando mais favorável (art. 3º), sempre que o trabalhador seja: a) cedido; b) removido, ou c) de início contratado por empresa sediada no Brasil. (...)” (p. 26).
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LETRA A) Alternativa errada. Em virtude da proteção à imunidade de jurisdição, os empregados que trabalhem para os serviços diplomáticos, a princípio, não estarão abrangidos pela legislação brasileira. Contudo, não é esta uma constatação absoluta, já que havemos de distinguir os atos de gestão e os atos de império. Os atos de império são manifestações da soberania do organismo internacional, da entidade diplomática, e como tal, em virtude do seu caráter eminentemente político, não são passíveis de responsabilização pelas leis trabalhistas. Todavia, os atos de gestão, de natureza gerencial, eminentemente privada, autorizam a aplicação da legislação trabalhista local, pois nesse caso os países estrangeiros, e organismos internacionais encontram-se despidos de sua soberania, equiparando-se aos particulares em geral.
LETRA B) Resposta CORRETA. A Lei 7.064/82, que dispõe sobre o trabalho prestado por brasileiros no exterior para empresas brasileiras, em virtude de transferência, assegura a observância dos direitos trabalhistas nacionais, nos termos do art. 3º, da lei, abaixo transcrito:
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. (grifamos)
LETRA C) Assertiva errada. As relações de trabalho estatutárias não são regidas pela CLT. O trabalho prestado pelo servidor público ao órgão ou ente ao qual esteja vinculado, não reveste-se de natureza empregatícia, e portanto refoge do âmbito de aplicação das normas celetistas. Em verdade, os servidores públicos são regidos pelos seus Estatutos próprios, leis que regulamentam as relações d trabalho no âmbito de cada ente federativo, como a Lei 8.112/90, por exemplo, aplicável aos servidores públicos federais. As empresas estatais, por sua vez, por serem pessoas jurídicas de direito privado, embora integrantes da Administração Indireta, submetem-se à CLT, sendo suas relações de trabalho de natureza empregatícia.
LETRA D) Assertiva errada. Os trabalhadores avulsos não são regidos pela CLT, não sendo esta sua relação de emprego, mas sim relação de trabalho lato sensu. Os trabalhadores avulsos não se vinculam a um empregador específico, sendo definidos por Maurício Godinho como "modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles" (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 325). Não preenche, portanto, o avulso, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º, da CLT.
RESPOSTA: B
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A doutrina, contudo, tem flexibilizado esse posicionamento para aplicar ao trabalhador, na situação descrita no enunciado, a lei trabalhista que lhe seja mais favorável e não, necessariamente, a brasileira.
A súmula 207/TST foi cancelada, conforme Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Assim, prevalece o contido na Lei 7.064, que adotou o princípio da norma mais favorável:
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
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Questão desatualizada.
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Atualmente, aplica-se a norma mais favorável, inclusive aos trabalhadores estrangeiros que aqui trabalhem e aos trabalhadores brasileiros que laborem no estrangeiro.