SóProvas


ID
138787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos processos licitatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EÉ o que afirma o art. 49 da Lei 8.666:"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação".
  • lembrando que  pregao eh adotado na U,E,DF e M

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    No pregão, a fase da habilitação é posterior ao julgamento, portanto , o licitante nao estando habilitado, verifica-se o proximo da fila

  • Sou nova por aqui e permaneci com duvidas nesta questão. Então o contrato poderá não ser firmado mesmo depois de homologada a licitação? Há dispositivo legal para eu poder aprofundar? Se alguém puder comentar as demais alternativas agradeço muito. Um grande abraço a todos obrigada pela ajuda!
  • MelodyNa realidade funciona assim: o trabalho da comissão encerra-se com a divulgação do resultado do julgamento, após o qual passa o processo à autoridade competente para as providências. Havendo irregularidade no julgamento, a autoridade superior não o homologará. Espero ter ajudado.
  • Vejamos cada item:a)Errada - O caso em questão trata-se de licitação fracassada (art.48, § 3º). A licitação deserta ocorrerá no seguinte caso (art.24, V):"V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"obs.: vale salientar que a licitação deserta é um caso de licitação dispensável.b)Errada - A Lei 10520/2002 expressamente estendeu o pregão à todas as esferas da Federação, consoante expresso na ementa da referida lei:"Lei 10520 de 17 de julho de 2002Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."c)Errada - É um caso de licitação dispensável (art.24, X).d)Errada - observe o que diz o art.4°, XVI da Lei 10520/2002:"se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"obs.: lembrar que na modalidade pregão a fase de habilitação ocorre após a fase de julgamento das propostas.e)Correta - conforme já exposto.
  • No direito brasileiro não existe obrigatoriedade de contratação do adjudicatário, quem vence a licitação nãotem direito adquirido de assinar contrato, mas apenas expectativa de direito.O único caso em que o adjudicatário tem o direito adquirido ao contrato é na hipótese de PRETERIÇÃO DE ORDEM, quando a administração não respeita a ordem de classificação e convoca o 2º colocado, o vencedor terá o direito adquirido a ser contratado
  • A letra E explica o que os doutrinadores falam de equívoco ao criar a nomenclatura Adjucação Compulsória.

    Dizem eles que não podemos falar em Adjucação Compulsória pois ainda fica a dependência do interesse público ou que não haja motivos para revogação do certame.


    Eu não concordo muito, acredito que esse pensamento doutrinário cairá por terra em breve.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    A homologação da licitação e a consequente adjudicação ao vencedor, está para a homologação e a nomeação em um concurso público. Em ambos, a homologação é o ato que declara a inexistência de vícios no procedimento. Da mesma forma, ao licitante vencedor bem com ao aprovado, há mera expectativa de direito de realizar o objeto da licitação bem como ser investido em cargo público. Dessa forma, a expectativa de um direito só se transforma em direito subjetivo tanto do lictante quando do provado em concurso quando houver adjudicação ou nomeação.

    Nesse contexto, é correta a afirmação de que embora tenha terminado o procedimento de licitação por meio da da homologação, há discricionariedade da Administração Pública para a realização do contrato administrativo e, via de consequência, expectativa de direito para o vencedor da licitação para realizar o objeto do certame. Só após o ato de adjudicação é que há a certeza da contratação e, assim, a rescisão contratual em razão de conveniência e oportunidade pode gerar direito à indenização. É o que se verifica no julgado do STJ abaixo:

    ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO.

    1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação.

    (...)

    (MS 12.047/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 154)

    O posicionamento de Celso Antonio Bandeira de Mello segue mesmo sentido: “Se o edital fixa limite máximo para o valor das ofertas, em certame que se decida pelo preço, todos os classificados haverão apresentado propostas satisfatórias por definição, pois se contiveram dentro de uma faixa predefinida como conveniente. Segue-se que, em tal caso, a primeira classificada não é apenas a melhor proposta. Ademais de melhor, é também satisfatória, donde assistir ao proponente direito à adjudicação”. Prosseguindo em seu raciocínio, diz que “pelo contrário, se não foi estabelecido em limite máximo, a primeira classificada será, certamente, a melhor dentre as propostas apresentadas, mas daí não se seguirá que seja satisfatória. Neste caso, não há direito à adjudicação. Em suma: tudo se resume em saber se há prévia delimitação objetiva de uma faixa dentro da qual a proposta tem que ser reputada satisfatória. Se há, o primeiro classificado faz jus à adjudicação. Se não há, descabe, em princípio, exigir adjudicação, pena de invadir-se esfera de apreciação discricionária da administrador.”

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Importante fazer a distinção entre licitação fracassada e licitação deserta e suas consequências:

    Se houve licitação fracassada, deve-se entender que  todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93).
     

    Na hipótese, não se trata de dispensa, mas sim, de tentativa de solucionar a questão por meio do disposto no artigo 48, §3°, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
     

    Nessa mesma esteira, o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.".

  • Complementando...

    A) ERRADA! Licitação fracassada é quando todos os interessados são inabilitados ou desclassificados, por não preencherem os requisitos previstos no edital.

    (CESPE/TRE-BA/2010) Denomina-se licitação deserta àquela em que, apesar de terem comparecido interessados, nenhum é selecionado em decorrência da desclassificação do certame. E

    B) ERRADA! O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato. Em âmbito federal, foi editado o Decreto 3.555/2000 para regulamentar o pregão, cabendo aos Estados, ao DF e aos Municípios a edição de seus respectivos regulamentos, respeitados os termos da mencionada Lei. RAFAZEL REZENDE

    C) ERRADA! Caso de licitação dispensável...

    (CESPE/ANAC/2009) É inexigível a licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado segundo avaliação prévia. E

  • a) Licitação Deserta – caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado.

     

    b) O pregão é aplicável a todos os entes federativos.

     

    c)  É  dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

     

    d) Na licitação na modalidade pregão  se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

  • COMPRA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL > DISPENSÁVEL

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      ➣ destinado ao atendimento das FINALIDADES PRECÍPUAS da administração,

     

    ➣  cujas necessidades de INSTALAÇÃO e LOCALIZAÇÃO condicionem a sua escolha,

     

    ➣  desde que o PREÇO seja COMPATÍVEL com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

  • Gabarito E

                                                                 Macete de licitação inexigível

                                                                              Artista ESNOBE

    Artista consagrado pela crítica

    ES xclusivo( representante comercial)

    NO tória especialização (profissionais ou empresa de serviços técnicos)

  •  a) ERRADA. A questão tenta confundir trocando licitação fracassada por licitação deserta. Apesar da desclassificação ou inabilitação aparecerão interessados. Diferente do que ocorreria na licitação deserta, que não apareceriam interessados. “A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação . Neste caso, a dispensa de licitação não é possível;” Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. A licitação dispensável (L. 8.666/93) encaixa-se  Art. 48.  Serão desclassificadas: § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.  

     

     

     b) ERRADA. Não a lei que trata sobre o pregão o regulamenta para ser adotado em todos os âmbitos da federação.  Vejamos: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

     

     

     c) ERRADA. Novamente a questão tenta confundir trocando dispensa de licitação por inexigibilidade. Vejamos: Art. 24.  É dispensável a licitação:X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;     

     

     

     d) ERRADA. De acordo com a Lei 10.520/02 Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

     

  • e) GABARITO. L. 8666/93 Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado “ A autoridade adjudicadora só poderá cancelar a licitação por fato desabonador superveniente, sempre assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa.” Lima, Alex Oliveira Rodrigues de A nova lei das licitações anotada / Alex Oliveira Rodrigues de Lima. –  São Paulo : Iglu, 1999.

  • Curiosidade:

    Lei 13.303/16. Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

  • A administração pode revogar a licitação a qualquer momento do procedimento, desde que haja justo motivo para tanto. Não há direito subjetivo à adjudicação quando a administração opta pela revogação do procedimento.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella de Pietro

  • Acerca dos processos licitatórios, é correto afirmar que: Havendo interesse público superveniente, a administração poderá deixar de firmar o contrato, ainda que o resultado da licitação já tenha sido homologado.

  • C - É inexigível a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado (alternativa incorreta com base na 8666, porém, com a nova lei de licitações, é hipótese de licitação inexigível, conforme art. 74, V)

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.