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ID
138796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EVeja-se as decisões do STF neste sentido:"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração". 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. 2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná." (ADI 342 / PR - PARANÁ)“A celebração de convênio ou consórcio é ato típico de administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conveniência pelo Poder Legislativo, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos não previstos na lei orçamentária” (ADIN 53.219.0).“A celebração de convênios administrativos, onerosos ou não, independe sempre de prévia autorização legislativa” (ADIN n. 51.787.0).
  • c) ERRADA - O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste: na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.
  • D) ERRADA: As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito PRIVADO...
  • a) Os serviços públicos privativos do poder público não são passíveis de concessão. ERRADO - os serviços privativos do poder público são prestados diretamente ou mediante concessão
    b) Consórcio administrativo é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo, constituído sob a forma de pessoa jurídica. ERRADO - o consórcio adm não adquire personalidade jurídica
    c) O convênio entre entidades públicas e particulares é forma de delegação de serviços públicos. ERRADO - é forma de acordo para realização de objetivos em comum
    d) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não-exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de parceria público-privada. ERRADO - as OS são pessoas jurídicas de direito privado
    e) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio. CERTO

  • Letra b : Os consórcios públicos SEMPRE terão personalidade jurídica.

    O erro da questão está em afirmar que trata-se de acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo.

  • B - Os consórcios administrativos são acordos de vontade entre duas ou mais pessoas júridicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos em comum. Os consórcios públicos são formados por entes políticos (União, Estado, DF ou Municípios) e adquirirão personalidade jurídica de direito público (integrante da administração indireta de todos os consorciados) ou privado. Enquanto o consórcio administrativo pode ser celebrado entre entidades da Admininistração Indireta e não constituem nova pessoa jurídica, os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica de direito público ou privado e é formada apena por entes políticos.

  • Pessoal, o julgado transcrito pelo colega, embora mencione os consórcios, diz respeito à CONVÊNIO que, realmente, não exigem autorização legislativa. 

    Entretanto, o CONSÓRCIO PÚBLICO, por clara determinação legal (lei 11.107, salvo engano), exige a ratificação legislativa das casas dos entes consorciados. 

    Dessa forma, fica minha pergunta:

    O STF, hoje em dia, entende que é INCONSTITUCIONAL a exigência legal da ratificação legislativa para os CONS. PUBLICOS TBM? Ou apenas para os CONVENIOS?

    O que vocês me dizem?

    Fico no aguardo!
  • Respondendo ao colega, acredito que a autorização legislativa a que se refere o acórdão da ADI 342/PR diz respeito apenas ao consócio administrativo, pois no consórcio público deve haver ratificação legislativa, cf. art. 5º da 11.107/2005.

  • Na alternativa E, faltou a banca ter explicado que não se referia a Consórcio Público. Este, se constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, depende sim de ratificação legislativa do protocolo de intenções. O chefe do poder executivo não tem poder para criar ou extinguir órgãos públicos, mas tem reservada a iniciativa legal. Se o consórcio é de direito público, a lei diz que as associações públicas passam a integrar a administração indireta de todos entes consorciados com natureza de autarquia. 

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por orgão do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. A celebreção de convênio ou consórcio é ato típico da administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conviniência pelo Poder Legislativo,, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos não previstos na lei orçamentária.

    Pouco a pouco...

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/80837-autoriza%C3%A7%C3%A3o-legislativa-para-cons%C3%B3rcio

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    d) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não-exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de parceria público-privada.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 580):

     

     

     

    Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público. ” (Grifamos)

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    b) Consórcio administrativo é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo, constituído sob a forma de pessoa jurídica.


     

     

     

    LETRA B –  -ERRADO – Não existe a criação de uma nova pessoa jurídica em decorrência do consórcio. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 108):

     

     

     

    “O consórcio administrativo (desde que não alcançado pela Lei nº 11.107 /05), não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica. Em decorrência disso, sempre se discutiu, em doutrina, qual a melhor forma de administrá-lo. Essa dificuldade é que levou o legislador federal a disciplinar de forma diferente a matéria, por meio da Lei nº 11.107 /05. No entanto, tal dificuldade nunca se constituiu em empecilho para que consórcios fossem constituídos, principalmente no âmbito municipal. Diferentes soluções foram propostas, como a constituição de uma sociedade civil, comercial ou industrial, com o fim precípuo de executar os termos do consórcio em todos os seus termos. ” (Grifamos)

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    c) O convênio entre entidades públicas e particulares é forma de delegação de serviços públicos.

     

     

    LETRA C – ERRADO -  Quando é celebrado convenio com particular, não ocorre a delegação. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 354):

     

     

    “O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste; na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.” (Grifamos)

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    a) Os serviços públicos privativos do poder público não são passíveis de concessão.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Alguns serviços públicos privativos, não todos, podem ser delegados por meio de concessão. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.293):

     

     

     

    Competência da União – A competência da União em matéria de serviços públicos abrange os que lhe são privativos, enumerados no art. 21, e os que são comuns, relacionados no art. 23, que permitem atuação paralela dos Estados-membros e Municípios. Dentre os primeiros cabe destacar a defesa nacional (inc. III); a polícia marítima, aérea e de fronteiras (inc. XXII); a emissão de moeda (inc. VII); o serviço postal (inc. X); os serviços de telecomunicações em geral (incs. XI e XII); de energia elétrica (inc. XII, "b"); de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária (inc. XII, "c"); os de transporte interestadual e internacional (inc. XII, "d" e "e"); de instalação e produção de energia nuclear (inc. XXIII); e a defesa contra calamidades públicas (inc. XVIII). Alguns desses serviços só podem ser prestados pela União; outros admitem execução indireta, através de delegação a pessoas de Direito Público ou Privado e a pessoas físicas. Quanto aos serviços comuns, relacionados no art. 23, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre as três entidades estatais, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional (parágrafo único). Para alguns desses serviços, porém, como o de saúde, a Constituição já determinou que sua prestação seja feita através de um sistema único, envolvendo todas as entidades estatais (art. 198). ” (Grifamos)

  • Qual a diferença entre consórcio público e consórcio administrativo, alguém poderia explicar, por favor?

  • Thaís:

    - Consórcio administrativo, por sua vez, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns;

    - Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

    Sendo assim, é possível concluir que o erro da questão está em se afirmar que o consórcio administrativo configura-se como uma pessoa jurídica. (Comentário da colega "Paulinha" na Q67726). 

  • Os “consórcios públicos” não se confundem com os “consórcios administrativos”. Os “consórcios públicos” são regidos pela Lei 11.107/2005 e, segundo esta, possuem personalidade jurídica própria. Já os “consórcios administrativos” é figura que já preexistia na prática administrativa e não possuem personalidade jurídica própria.

    Ponto 1: O que um “consórcio administrativo”? “Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns” (Di Pietro, 2017), ou seja, é um acordo de vontades entre entes de mesma natureza: dois ou mais municípios, duas ou mais autarquias.

    Ponto 2: Possuem personalidade jurídica própria? NÃO. “O consórcio administrativo (desde que não alcançado pela Lei no 11.107/05), não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica (...)”(Di Pietro, 2017);

    Ponto 3: Necessitam de autorização legislativa? NÃO. “(...)1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.) (...) (ADI 342/PR).

     

  • ERRO DA LETRA A.

    Há serviços públicos exclusivos delegáveis (transporte público, energia elétrica...) e não delegáveis (correios).

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA.

    A celebração ou não de convênios firmados por Entidades Públicas se dá por um ato de gestão privativo do Chefe do Poder Executivo, este detém a competência administrativa ordinária para dispor sobre tudo aquilo que seja de interesse do Município, Estado/DF ou União.

    Exigir a autorização do Poder Legislativo para a assinatura de convênios viola o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes.

    O que pode fazer o Poder Legislativo é fiscalizar a execução do convênio.

    CONTUDO, a celebração de consórcio público depende de autorização legislativa, sendo esta dispensada no caso de já haver norma legal precedente autorizando a participação em consórcio público.