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a alternativa incorreta: b
É justamente o contrário. Sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito (Banco do Brasil S/A, Petrobrás S/A) NÃO são consideradas administração pública em sentido material.
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Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)
Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?)
Sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido
estrito (Banco do Brasil S/A, Petrobrás S/A) não são consideradas
administração pública em sentido material. Por outro lado, as
delegatárias de serviços públicos (pessoas privadas que prestam serviços
públicos mediante delegação, como as concessionárias e permissionárias)
são consideradas administração pública em sentido material.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3669&idAreaSel=1&seeArt=yes
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o que é em sentido estrito?
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Bom dia Luciann,
Esse texto me ajudou... http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5575/Atividade-economica-em-sentido-estrito-do-Estado
Segundo Fernando Herren o “Estado pode desempenhar atividades econômicas em sentido estrito em duas hipóteses: quando houver autorização constitucional e quando assim o permitir a lei fundada em motivo de segurança nacional ou relevante interesse público. E o Estado pode desempenhar serviços públicos, desde que previstos constitucionalmente.”1
Essa afirmação do Fernando Herren decorre do próprio texto constitucional, visto que o art. 173 da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Como se vê, o Estado só poderá exercer atividade econômica em sentido estrito quando houver previsão constitucional ou permissão legal, verificado, nesse último caso, os imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Percebe-se, pois, que com essa restrição constitucional o Estado só estará legitimado a atuar no mercado concorrencial quando expressamente autorizado e ainda sim de forma excepcional, se presentes os imperativos de segurança nacional e relevante interesse público.
Quanto ao setor privado, verificamos que não há essa restrição, pelo contrário, a Constituição Federal fez foi incentivá-los ao assentar expressamente os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e valorização do trabalho humano (art. 170, CF/88), vislumbrando o desenvolvimento social e o crescimento da economia.
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A única afirmativa que
não se coaduna com as lições doutrinárias de Marcelo Alexandrino e de Vicente
Paulo, expressamente referidos no enunciado da questão, é a aquela contida na
letra “b”. Afinal, o exercício de atividade econômica, em sentido estrito, não
integra o espectro de atividades que se enquadram no conceito de função
administrativa, aí estando corretamente incluídos:
i) serviço público;
ii) polícia
administrativa;
iii) fomento; e
iv) intervenção.
Sobre esta última, assim se
expressam os referidos doutrinadores: “abrangendo toda intervenção do Estado no
setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico”.
E concluem: “Assim, sociedades
de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito, como o
Banco do Brasil, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública
em sentido material.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012,
p. 21)
Gabarito: B
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Excelente comentário, Ticiana! Resumindo, então:
A Administração só pode exercer CERTAS ATIVIDADES econômicas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei - art. 173 da CF//88. Estamos falando aqui de O QUE FAZ, isto é, SENTIDO MATERIAL. PQ? Porque é assim, aceita que dói menos, continue lendo que fará sentido!
Em relação ao sentido ESTRITO, pensa assim: Sentido AMPLO é tudo o que a Adm. deve fazer. Já sentido ESTRITO, é a exceção. É o que o art. 173 da CF/88 trata. Link na sua cabeça também, que essas atividades econômicas são realizadas pela Adm. Pública por meio da Adm. Indireta - Empresa Pública ou S.E.M, as quais são criadas com o OBJETIVO ("o que faz") de realizar atividades econômicas... Agora, leia a alternativa "b"!
Sentido FORmAL - (QUEm FAZ?) => Subjetivo (lembra de sujeito) // Orgânico (lembra organismo, ser humano rs)
Sentido MATERIAL (O QUE FAZ?) => Objetivo (lembra objeto, por exemplo, obra, serviço) // Funcional (lembra função, exercício de atribuições)
Não sei se resumi, talvez tenha falado mais do mesmo, mas a intenção é boa... Espero ter colaborado!
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 21ª edição, Pág. 23:
Sociedades de economia mista que exercem atividade econômica e sentido estrito como o Banco do Brasil S/A, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública em sentido material. Por outro lado, as delegatárias de serviços públicos são consideradas administração em sentido material.
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Gabarito B
As sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito são consideradas administração pública em sentido (material). Formal/Subjetivo/Orgânico
Colaborando:
Administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a Função Política + Função Administrativa.
Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange Órgãos de Governo e órgãos administrativos.
Administração em Sentido Estrito Objetivo/Material/Funcional = Apenas a função administrativa.
Administração em Sentido Estrito Subjetivo/Formal/Orgânico = Abrange Orgãos, Entidades, Agentes e Bens.
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Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no §1 do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (. ..). O § 1 do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO
-> SUBJETIVA
-> OBJETIVA
1) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO
-> SUBJETIVA
-> OBJETIVA
2) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
fonte: Di Pietro
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Acho que o gabarito dessa questão é passível de anulação, porque além da "b" a alternativa "d" não parece correta, estaria correta se abordasse a desconcentração e a descentralização. a centralização e a descentralização nao sao as únicas formas de organização.
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Gab.:B
Sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito (Banco do Brasil S/A, Petrobrás S/A) não são consideradas administração pública em sentido material. Por outro lado, as
delegatárias de serviços públicos (pessoas privadas que prestam serviços públicos mediante delegação, como as concessionárias e permissionárias) são consideradas administração pública em sentido material.