A resposta é a alternativa E, que trata da "perpetuatio jurisdictionis" no processo penal. Essa regra aplica-se quando há infrações reunidas em um único processo em virtude da conexão e da continência. Verificada a reunião, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua em sua competência, continua competente para os demais processos. Isso tudo é excepcionado no caso de desclassificação do crime contra a vida na primeira fase do rito do júri, pois até a pronúncia, havendo desclassificação, o juiz não é competente para julgar os demais processos (CPP Art. 74, § 3o ), já a desclassificação feita na segunda fase, pelo próprio Tribunal do Júri mantém o juiz presidente competente para sentenciar.
A) (ERRADA) Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.
B) (ERRADA) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou RESIDENCIA DO RÉU.
C) (ERRADA) Art. 77. A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
D) (ERRADA) Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa PREVENIRÁ a da ação penal.
E) CORRETA. Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.