GABARITO "D".
A - LEI N 8.078/90.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
B - LEI N 8.137/90.
Art. 2ª (...) V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
C - LEI Nº 9.296/96.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
D -
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
A questão versa sobre o Direito Penal e
sobre a proteção jurídica da informação.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está incorreta.
A) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. No artigo 72 da Lei nº 8.078/1990
está previsto como crime a seguinte conduta: “Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros". No artigo 73 do mesmo diploma legal, está prevista a
seguinte conduta criminosa: “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe
ou deveria saber ser inexata". Com isso, constata-se que o Código de Defesa do
Consumidor pune efetivamente a ofensa ao direito de informação.
B) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada está prevista
como crime no inciso V do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990.
C) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada está prevista
como crime no artigo 10 da Lei nº 9.296/1996.
D) Correta. A assertiva está incorreta,
pelo que é a resposta da questão. São narradas três condutas diversas. Em
relação à primeira delas corresponde ao crime descrito no artigo 313-A do
Código Penal – Inserção de dados falsos em sistemas de informações. No entanto,
é preciso salientar que não é qualquer funcionário público que pode praticar
esta conduta, mas apenas o funcionário autorizado, como estabelecido pelo tipo
penal. A segunda conduta narrada corresponde ao crime descrito no artigo 313-B
do Código Penal – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
Por fim, a terceira conduta narrada não tem previsão legal como crime nos
termos apresentados. É que o Código Penal, no que tange aos funcionários
público, descreve como crime, no artigo 325, a conduta de “revelar fato de que
tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe
a revelação". Observa-se, portanto, que as informações sigilosas não
necessariamente devem estar contidas nos sistemas de informações ou banco de
dados da Administração Pública.
Gabarito do Professor:
Letra D