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ID
1390744
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre vícios que afetam a validade de atos e de contratos administrativos, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é incorreto asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, durante o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 32.304/RS, na relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a compreensão de que a participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo.

    2. Agravo regimental não provido.

    Processo:AgRg no RMS 37820 PR 2012/0087630-6Relator(a):Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESJulgamento:18/02/2014Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMAPublicação:DJe 27/02/2014Gabarito D

  •  

    Letra B. ERRADA. "A Constituição veda o denominado efeito repicão ou efeito cascata isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente computada sobre as demais vantagens. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria. O legislador reformador pretendeu com a alteração tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência." (Alexandre de Moraes).

    STJ, RMS nº 44.954/MS, DJe 17/06/2014: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATO GROSSO DO SUL. REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 2.065/99. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, XIV, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 5. Embora o art. 24, § 3º, do citado normativo estipule o reajuste da vantagem pessoal nos mesmos índices de reajuste do vencimento básico, isso não implica autorização para que aquela verba integre a base de cálculo das demais vantagens e adicionais auferidos pelo servidor. Entender de maneira diversa ensejaria a admissibilidade do efeito cascata que é vedado no Texto Constitucional, além de inserir na mesma classificação parcelas remuneratórias de natureza e finalidade diversas. Precedentes:” 

    Abaixo vimos uma justificativa do STJ no início de 2014 admitindo o efeito cascata, mas em junho houve outra decisão não admitindo tal efeito.    

     

     

     

  • LETRA B - CORRETA - AgRg no RMS 30028 / MS - 

    3. Não há falar em ilegalidade do ato administrativo que erradica o "efeito cascata" ou o "repicão", tornando o sistema remuneratório do servidor público harmônico com os preceitos constitucionais, como dispõe o art. 17 do ADCT.
  • Letra D - Jurisprudência do STF e STJ pela inadmissibilidade de membros do MP participarem de Conselho Estadual de Polícia Civil. 

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 676733 PR (STF)

    Data de publicação: 16/08/2013

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO � CONSELHO ESTADUAL DA POLÍCIA CIVIL � ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DISCIPLINAR REFERENTE A SERVIDORES POLICIAIS �PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMPOSIÇÃO DESSE ÓRGÃO COLEGIADO � INADMISSIBILIDADE � VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ( CF , ART. 128, § 5º, N. II, �D�) � POSSIBILIDADE DE O MEMBRO DO �PARQUET� EXERCER CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA APENAS EM ÓRGÃOS SITUADOS NA PRÓPRIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO � SITUAÇÃO INOCO.


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 37820 PR 2012/0087630-6 (STJ)

    Data de publicação: 27/02/2014

    Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE.PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, durante o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 32.304/RS, na relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a compreensão de que a participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo. 2. Agravo regimental não provido.



  • Letra C

    (...) 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) 

  • Tema referente a assertiva de letra "d" foi tratado pelo STF recentemente. Informativo 817 do STF: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A resolução 72/11 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP é flagrantemente contrária ao art. 128, 5o, II da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

  • também não entendi o erro da letra A

     

  • É para marcar a incorreta, logo a letra A está correta.

  • Pessoal está fazendo confusão quando à alternativa B. De fato, é vedado o efeito repicão (ou cascata), mas a acertava está correta, pois fala que não há ilegalidade no ATO que ERRADICA tal efeito.
  • A meu ver a assertiva "A" está incorreta por não distinguir a ausencia ou presença de má-fé ou concorrencia do contratado para a nulidade. A posição do STJ é de que se a nulidade for resultante da má-fé do contratado, não deve ser indenizado, ainda que já tiver prestado os serviços ou entregado os produtos. Nesse sentido:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do instrumento. 2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal - afastar a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes - esbarra no reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1394161 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0228949-1)

     

     

  • Sobre a alternativa "A", a boa-fé da administração (art. 2º, p.u., IV, L. 9.784/99) e do administrado (art. 2º, II, L. 13.874/19 - Liberdade Econômica) são presumidas, de modo que se o enunciado nada menciona expressamente a esse respeito, não há que se cogitar em má-fé. Ao contrário, presume-se a boa-fé.

  • meus parabéns pra quem sabia essa viu