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Gabarito Letra E
Joana simulou um negócio para transferir os apartamentos para eximir-se da pressão de ser fiadora, quando na verdade não queria transferi-los, caracterizado a simulação, causa de nulidade do negócio jurídico.
Trata-se do instituto da simulação que é subdividido em:
Simulação Absoluta: O negócio é nulo de pleno direito, pois embora tenha feito o negócio, não havia interesse em realizá-lo.
Simulação Relativa: O negócio também é nulo, mas advém de acordo entre as partes para encobertar o verdadeiro negócio pretendido pelas partes e subsistirá se válido na forma e na substância. (Art. 167)
ainda temos:
Simulação Inocente: Enunciado 152 STJ: "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante."
Bons estudos
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Não entendi... por que não simulação relativa?
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pois na simulação relativa, o negócio jurídico serve para encobrir o negócio jurídico verdadeiro, aquele pretendido pelas partes
nesse caso, interpretando a questão, resta claro que Juliana, se não houvesse pressão constante por parte de seus familiares, não teria feito o negócio de passar os bens pra o nome de Arnaldo
logo existe um negócio simulado, mas como esse negócio não tem como finalidade acobertar outro negócio pretendido, este será absoluto
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"Na simulação relativa há de fato um negocio pretendido pelas partes, mas a intenção delas é que esse negocio permaneça dissimulado (daí ser chamado também de dissimulação). O negocio aparente tem por escopo encobrir outro de natureza diversa.
Simulação absoluta é aquela que não esconde nenhum outro negócio. Há simulação absoluta quando a declaração falaciosa se faz objetivando a não produção de nenhum resultado. O interesse real dos agentes é não praticar ato algum.
Grande diferença é que existe um negocio jurídico por baixo, algo que se queria esconder."
FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_5
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A simulação pode ser absoluta – quando a declaração enganosa da vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, não havendo a intenção de realizar negócio algum. Ou seja, o negócio é inteiramente simulado, quando as partes, na verdade, não desejam praticar nenhum ato. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.
Ou pode ser relativa – onde as partes, ao contrário da simulação absoluta, pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente aquela que se apresenta. Há intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, dá-se quando uma pessoa sob a aparência de um ato pretende praticar ato diverso.
Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br
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Vania, não é simulação relativa. Pois, nesta, as partes pretendem realizar negócio; porém, tal é proibido pela lei ou prejudica terceiros. Para encobri-lo, então, as partes realizam outro negócio. Há; portanto, 2 negócios, o que não se verifica no enunciado da questão.
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Obs: Na simulação relativa, nos termos da parte final do art.167, CC e do enunciado 153, da III Jornada de Direito Civil, é possível, à luz do princípio da conservação, aproveitar-se o negócio dissimulado se não houver ofensa à lei ou a terceiros.
Ex. Marido simula a venda de um bem para a amante, dissimulando uma doação. Depois, ele descobre que o seu casamento é nulo (a esposa já era casada). Nesse caso, pode-se aproveitar a doação feita pelo marido à amante.
Enunciado 153, III Jornada de Direito Civil – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
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Complementando:
b)errada. pq? CC"Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."
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Simulação - existe um negócio jurídico aparente que não corresponde à realidade.
Simulação ABSOLUTA - existe um negócio jurídico aparente, mas, na prática, a situação anterior permanece a mesma. Não ocorre nenhuma alteração na situação anterior. Nesse caso, a Juliana simula uma doação, onde ela deixaria de ser a proprietária, quando na verdade, não há alteração de propriedade.
Simulação RELATIVA - existe alteração na situação anterior, mas não da forma que está aparente. Existem dois negócios - a) negócio aparente (simulado - nulo); b) negócio oculto (dissimulado - pode ser válido). Ex.: Doação simulada. Caso em que o marido, para transferir um bem para sua amante, precisa da outorga uxória e diz pra esposa tratar-se de compra e venda. O negócio aparente é a compra e venda, ou seja, o negócio simulado, nulo. A doação figura como o negócio oculto, ou seja, dissimulado, podendo ser válido.
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LETRA E - CORRETO – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 494 e 495):
“Na simulação absoluta as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, urna ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato (colorem habens, substantiam vero nullam). Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.
Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha. Exemplos: a emissão de títulos de crédito em favor de amigos e posterior dação em pagamento de bens, em pagamento desses títulos, por marido que pretende se separar da esposa e subtrair da partilha tais bens; a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.
Nos dois exemplos, o simulador não realizou nenhum negócio verdadeiro com os amigos, mas apenas fingiu, simulou.”
Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio (negotium colorem habet, substantiam vero alteram).Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
É o que acontece, por exemplo, quando o homem casado, para contornar proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela; ou quando, para pagar imposto menor e burlar o Fisco, as partes passam a escritura por preço inferior ao real.
Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Na simulação, procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.” (Grifamos)
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Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros
Simulação Absoluta: O negócio é nulo de pleno direito, pois embora tenha feito o negócio, não havia interesse em realizá-lo.
Simulação Relativa: O negócio também é nulo, mas advém de acordo entre as partes para encobertar o verdadeiro negócio pretendido pelas partes e subsistirá se válido na forma e na substância.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante
Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar.
Na simulação, procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro.
Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.
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GABARITO "E"
Simulação: vício social do negócio jurídico presente quando haja uma discrepância entre a aparência e a essência.
Enunciado 152, III, JDC: “toda simulação, inclusive, a inocente, é invalidante”.
Espécies:
Simulação absoluta: na aparência há determinado negócio, mas na essência não há negócio algum.
Simulação relativa: na aparência há determinado negócio (simulado), mas na essência há outro negócio (dissimulado).
No CC/02, a simulação absoluta ou relativa gera nulidade absoluta do negócio jurídico.
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RESOLUÇÃO:
Juliana passou a propriedade de seus apartamentos para Arnaldo apenas para se livrar dos pedidos dos familiares, para que ela fosse fiadora. Assim, Juliana não tinha por objetivo celebrar qualquer negócio com Arnaldo, a suposta doação ou venda seria apenas para enganar os familiares. Como Juliana não queria celebrar negócio algum, por isso temos a simulação absoluta. Diferentemente seria se Juliana quisesse celebrar outro negócio que não aquele de transferência de propriedade a Arnaldo, aí seria o caso de simulação relativa e poderia ser avaliado se o negócio dissimulado (o verdadeiro negócio firmado) subsiste.
Resposta: E