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Gabarito Letra C
I - ERRADO: A reparação civil de dano moral está sujeito ao prazo prescricional do 3 anos
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
II - ERRADO: Assertiva tranquila: PJ não goza de todos os direitos de personalidade, pois determinados direitos são incompatíveis entre Pessoa Natural e Pessoa Jurídica. (Dano a honra subjetiva, por exemplo, só se aplica à pessoa natural)
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade
III - CERTO: Achei esse item esquisito, dá a entender que: ou tira fotos intimas de publicação, ou pede indenização por dano moral (ou seja: mutuamente excludentes), mas na verdade é só uma questão de: na impossibilidade de tirar de circulação, permanece o direito a ação para a reparação de Dano moral e material.
"Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a
própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a
demonstração do prejuízo material ou moral" ((REsp 267.529/RJ, Relator o
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18/12/2000)"
bons estudos
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I) "No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento as suas pretensões. Entende-se, assim, que a morte decorrida da tortura no Regime Militar é fato tão sério e que viola em tamanha magnitude os direitos da personalidade, que as pretensões que buscam indenização a títulos de danos morais são imprescritíveis, dada a dificuldade, ou a impossibilidade de serem validadas na época, sendo que apenas se aplica o lustro prescricional para as pretensões de indenização ou reparação de danos materiais" (STJ).
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O enunciado I é interessante.
O direito da personalidade,
em si mesmo, possui as seguintes características: inalienabilidade, imprescritibilidade,
irrenunciabilidade, intransmissibilidade com a morte, incessibilidade em vida).
O exercício de alguns desses direitos e a
violação de alguns desses direitos
decorrem relações (efeitos concretos) que não se submetem àquelas
características dos direitos da personalidade.
Portanto, os direitos
possuem em si essas características. Mas o seu exercício e a sua violação não
necessariamente.
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Parabéns Renato, sempre trazendo ótimas explicações.
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Show Renato.
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"ITEM III"
Art. 12, CC - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.(ex. Sanções penais, autotutela).
Este novo modelo estabeleceu um binômio protetivo, com a proteção preventiva dos direitos da personalidade, sem prejuízo de ser também compensatória (protetiva e/ou compensatória).
Obs: Proteção processual PREVENTIVA dos direitos de personalidade – Arts.461, CPC (tutela individual) e art.84, CDC (na tutela coletiva). Esta proteção preventiva se consagra através da tutela específica (prevista nesses artigos).
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente
Obs2: Tutela COMPENSATÓRIA/ REPARATÓRIA dos direitos de personalidade – Se dá através da indenização por dano moral.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
→ TODAS AS PROVIDÊNCIAS A TÍTULO DE TUTELA ESPECÍFICA PODEM SER CONCEDIDAS, AMPLIADAS, REDUZIDAS SUBSTITUÍDAS E REVOGADAS DE OFÍCIO, ATÉ QUE O JUIZ ENCONTRE A TUTELA ESPECÍFICA.
Fonte: Prof. Pablo Stolze / Cristiano Chaves
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I. Numa
situação hipotética, é possível uma ex-noiva ingressar, a qualquer momento, com
ação de ressarcimento por danos morais contra seu ex-noivo, que desistiu de
casar no momento da cerimônia religiosa, diante dos convidados que lotaram a
igreja no dia 25 de janeiro de 2004.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em
três anos:
V - a pretensão de
reparação civil;
Os direitos da personalidade são imprescritíveis, porém, a
pretensão à reparação material prescreve em 3 (três) anos.
Incorreta afirmativa I.
II. Os dispositivos legais destinados à proteção dos direitos da personalidade
aplicam-se integralmente às pessoas jurídicas de direito privado, desde que não
tenham qualquer finalidade lucrativa, enquanto às demais pessoas jurídicas só
se confere proteção para lesão a direitos patrimoniais.
Código Civil:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade.
Os
dispositivos legais destinados à proteção dos direitos da personalidade
aplicam-se, apenas no que couberem, às pessoas jurídicas.
Incorreta
afirmativa II.
III. Júlia, apresentadora de programa infantil, poderá recorrer ao Poder
Judiciário para impedir que um jornal de grande circulação publique matéria contendo
fotos íntimas que foram divulgadas sem a sua autorização. Caso não tome
providências para impedir a notícia, Júlia poderá pleitear indenização pelos
danos morais e materiais decorrentes da publicação.
Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A proteção dos direitos da personalidade se
verifica pela tutela repressiva ou indenizatória, e, também, pela tutela
preventiva, ou inibitória.
Assim, Júlia poderá recorrer ao Poder Judiciário
para impedir que um jornal publique matéria contendo fotos íntimas divulgadas
sem a sua autorização (tutela inibitória ou preventiva), e, também, caso não
impeça a circulação das fotos, poderá pleitear indenização por danos morais e
materiais decorrentes da publicação (tutela repressiva ou indenizatória).
Correta afirmativa III.
Assinale:
A) se somente a afirmativa I estiver correta. Incorreta letra "A".
B) se somente a afirmativa II estiver correta. Incorreta letra "B".
C) se somente a afirmativa III estiver correta. Correta letra “C".
Gabarito da questão.
D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. Incorreta letra "D".
E) se todas as afirmativas estiverem corretas. Incorreta letra "E".
Gabarito
– C.
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O art. 189 do CC diz que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Assim, tecnicamente, a prescrição NÃO extingue o direito de ação, mas sim a pretensão. Isso quer dizer que nada impede que a noiva ajuíze a ação, já que ela tem o direito de obter uma resposta do Poder Judiciário (favorável ou não).
Desse modo, em uma situação hipotética, é sim "possível uma ex-noiva ingressar, a qualquer momento, com ação de ressarcimento por danos morais contra seu ex-noivo, que desistiu de casar no momento da cerimônia religiosa, diante dos convidados que lotaram a igreja no dia 25 de janeiro de 2004".
A prescrição não impede que a ação seja ajuizada. Se vai dar certo ou não, é outra história.
Para quem se interessar, recomendo a leitura da doutrina de Agnelo Amorim Filho.
Apesar dessa observação, reforço que o importante não é brigar com a banca ou contestá-la, mas sim identificar como é que ela percebe e aborda cada matéria. Por isso, mesmo que a FGV tenha considerado o item I como incorreto, é bom ficar atento ao posicionamento de outras bancas examinadoras.
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questão desatualizada. com o julgamento da ADI 4814 pelo STF, não é necessária autorização, razão pela qual a reposta considerada certa não mais prevalece, visto que considera a possibilidade de uma tutela judicial preventiva ao mencionar "para impedir que um jornal de grande circulação publique matéria contendo fotos íntimas que foram divulgadas sem a sua autorização".
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Sobre o item II, o art. 52. do CC preceitua: ''Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.''
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GABARITO ATUAL : NULA
I. Numa situação hipotética, é possível uma ex-noiva ingressar, a qualquer momento, com ação de ressarcimento por danos morais contra seu ex-noivo, que desistiu de casar no momento da cerimônia religiosa, diante dos convidados que lotaram a igreja no dia 25 de janeiro de 2004.- ERRADO
Comentário: os direitos da personalidade são imprescritíveis, entretanto, o direito de ajuizar a ação para ressarcir os danos causados é prescritível. Os prazos prescricionais estão nos artigos 205 e 206 do Código Civil.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
Então, como a desistência do casamento e o eventual dano moral à ex noiva ocorreu em 2004 e a data da prova foi 2014, entende-se que já houve prescrição se o prazo for do artigo 205. Além disso, o uso dos termos "a qualquer momento" torna o item errado, pois há prazo prescricional para ajuizar ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos.
II. Os dispositivos legais destinados à proteção dos direitos da personalidade aplicam-se integralmente às pessoas jurídicas de direito privado, desde que não tenham qualquer finalidade lucrativa, enquanto às demais pessoas jurídicas só se confere proteção para lesão a direitos patrimoniais.- ERRADO
Comentário: não há essa divisão entre : proteção aos direitos da personalidade de pessoas jurídicas com fins lucrativos x sem fins lucrativos. TODAS as pessoas jurídicas-> art. 52 do CC.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade
III. Júlia, apresentadora de programa infantil, poderá recorrer ao Poder Judiciário para impedir que um jornal de grande circulação publique matéria contendo fotos íntimas que foram divulgadas sem a sua autorização. Caso não tome providências para impedir a notícia, Júlia poderá pleitear indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da publicação.- ERRADO
Comentário:
A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
Júlia pode pleitear indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da publicação, ou seja, a atuação do judiciário é repressiva. Todavia, ela não pode solicitar ao judiciário a censura prévia das informações.
Fonte: meus resumos aulas Grancursos.