SóProvas


ID
1391011
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das disposições expressas no Código Civil de 2002 sobre os direitos reais, analise as afirmativas a seguir.

I. São formas de aquisição da propriedade imóvel: a usucapião, a transmissão hereditária, a acessão e o registro.

II. O possuidor de boa-fé não tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a posse.

III. São considerados direitos reais: a superfície, a habitação, o uso, o penhor e a benfeitoria necessária.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A" (somente o item I está correto).

    O item I está correto. São formas de aquisição da propriedade imóvel: a) usucapião (arts. 1.238 e seguintes, CC); registro do título (arts. 1.245 e seguintes, CC); c) acessão (arts. 1.248 e seguintes, CC); d) transmissão hereditária legítima ou testamentária (art. 1.784, CC).

    O item II está errado. Segundo o art. 1.214, CC, o possuidor de boa-fé, enquanto esta durar, tem direito aos frutos percebidos.

    O item III está errado. O art. 1.225, CC arrola os direitos reais. Nesta lista apenas não está incluída a benfeitoria necessária.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • Julgado interessante sobre a acessão artificial (assertiva I): “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1109406 SE 2008/0283559-7 (STJ).

    Data de publicação: 17/06/2013.

    Ementa:REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA EACESSÕES. ALEGADAACESSÃOARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, asacessõesartificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, nas acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com asacessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la comoacessãoartificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.”

  • Formas de aquisição da propriedade imóvel: usucapião, registro do título e acessão (que pode se dar por uma das seguintes modalidades: formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantações ou construções).

    Formas de aquisição da propriedade móvel: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação e confusão/comissão/adjunção.

  • AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:  RUAS

    R-  registro 

    U- usucapião 

    A- acessão

    S- sucessão 

      #alutacontinua!!!!

  • AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL


    1. DERIVADA

        1.1. Inter vivos (Registro no CRI)

        1.2. Causa Mortis (Sucessão hereditária)


    2. ORIGINÁRIA

         2.1. Acessão

                 2.1.1. Aluvião 

                 2.1.2. Avulsão

                 2.1.3. Ilhas

                 2.1.4. Álveo Abandonado

                 2.1.5. Plantações ou Construções

         2.2. Usucapião

                 2.2.1. Extraordinário - 15 / 10 anos

                 2.2.2. Ordinário - 10 / 5 anos

                 2.2.3. Constitucional - 5 anos

                                Urbano - até 250m²

                                Rural - até 50ha

                 2.2.4. Familiar - 2 anos

                                Cônjuge Abandona o lar

                                Até 250m²

  • I - Correta;

    II - O possuidor de boa-fé TEM direito aos frutos percebidos enquanto durar a posse (art. 1.214, CC);

    III - A benfeitoria necesária não é considerada direito real, pois não está no rol do art. 1.225, CC.

    GABARITO: A


  • Aquisição da propriedade: mãe vô p RUAS, O TA CEDU!

     

     

    IMÓVEL: "RUAS" = Registro / Usucapião / Acessão / Sucessão

    MÓVEL: " Ó TA CEDU!" = Descoberta / Ocupação / Tradição / Especificação / Usucapião / Confusão-Comissão-Adjunção / Achado

     

     

     

    peguei no qc

  • A questão trata de direitos reais no Código Civil.

    I - Conforme se depreende da leitura do Código Civil, a aquisição da propriedade IMÓVEL se dá por USUCAPIÃO (art. 1.238 e ss), REGISTRO (art. 1.245 e ss), ACESSÃO (art. 1.248 e ss) e HERANÇA (art. 1.784 c/c 1.791 c/c 80, II), logo, a afirmativa está CORRETA.

    II - O art. 1.214 esclarece que: "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos", portanto, observa-se que a afirmativa está INCORRETA.

    III - Nos termos do art 1.225. são direitos reais: a PROPRIEDADE, a SUPERFÍCIE, as SERVIDÕES, o USUFRUTO, o USO, a HABITAÇÃO, o DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL, o PENHOR, a HIPOTECA, a ANTICRESE, a CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO e a LAJE. Portanto, além de incompleta, a afirmativa traz "benfeitoria necessária", que não é direito real. Assim, a afirmativa está INCORRETA.

    Somente está CORRETA a afirmativa "I".

    Gabarito do professor: alternativa "A".