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GABARITO: "A" (somente o item I está correto).
O item I está correto. São formas de aquisição da propriedade imóvel: a) usucapião (arts. 1.238 e seguintes, CC); registro do título (arts. 1.245 e seguintes, CC); c) acessão (arts. 1.248 e seguintes, CC); d) transmissão hereditária legítima ou testamentária (art. 1.784, CC).
O item II está errado. Segundo o art. 1.214, CC, o possuidor de boa-fé, enquanto esta durar, tem direito aos frutos percebidos.
O item III está errado. O art. 1.225, CC arrola os direitos reais. Nesta lista apenas não está incluída a benfeitoria necessária.
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Institui o Código Civil.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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Julgado interessante
sobre a acessão artificial (assertiva I): “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1109406 SE 2008/0283559-7 (STJ).
Data de publicação: 17/06/2013.
Ementa:REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA
DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO
ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA EACESSÕES. ALEGADAACESSÃOARTIFICIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou
despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou
embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se
ao patrimônio do proprietário. 2. O
Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das
benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.
3. Diferentemente, asacessõesartificiais são modos de aquisição originária
da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas
que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a
qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, nas acessões, o possuidor que tiver
semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização
se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com asacessões, sendo que "aquelas têm cunho
complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções"
(GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar
a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la comoacessãoartificial, isentando a autora do dever
de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.”
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Formas de aquisição da propriedade imóvel: usucapião, registro do título e acessão (que pode se dar por uma das seguintes modalidades: formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantações ou construções).
Formas de aquisição da propriedade móvel: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação e confusão/comissão/adjunção.
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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: RUAS
R- registro
U- usucapião
A- acessão
S- sucessão
#alutacontinua!!!!
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AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL
1. DERIVADA
1.1. Inter vivos (Registro no CRI)
1.2. Causa Mortis (Sucessão hereditária)
2. ORIGINÁRIA
2.1. Acessão
2.1.1. Aluvião
2.1.2. Avulsão
2.1.3. Ilhas
2.1.4. Álveo Abandonado
2.1.5. Plantações ou Construções
2.2. Usucapião
2.2.1. Extraordinário - 15 / 10 anos
2.2.2. Ordinário - 10 / 5 anos
2.2.3. Constitucional - 5 anos
Urbano - até 250m²
Rural - até 50ha
2.2.4. Familiar - 2 anos
Cônjuge Abandona o lar
Até 250m²
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I - Correta;
II - O possuidor de boa-fé TEM direito aos frutos percebidos enquanto durar a posse (art. 1.214, CC);
III - A benfeitoria necesária não é considerada direito real, pois não está no rol do art. 1.225, CC.
GABARITO: A
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Aquisição da propriedade: mãe vô p RUAS, O TA CEDU!
IMÓVEL: "RUAS" = Registro / Usucapião / Acessão / Sucessão
MÓVEL: " Ó TA CEDU!" = Descoberta / Ocupação / Tradição / Especificação / Usucapião / Confusão-Comissão-Adjunção / Achado
peguei no qc
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A questão trata de direitos reais no Código Civil.
I - Conforme se depreende da leitura do Código Civil, a aquisição da propriedade IMÓVEL se dá por USUCAPIÃO (art. 1.238 e ss), REGISTRO (art. 1.245 e ss), ACESSÃO (art. 1.248 e ss) e HERANÇA (art. 1.784 c/c 1.791 c/c 80, II), logo, a afirmativa está CORRETA.
II - O art. 1.214 esclarece que: "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos", portanto, observa-se que a afirmativa está INCORRETA.
III - Nos termos do art 1.225. são direitos reais: a PROPRIEDADE, a SUPERFÍCIE, as SERVIDÕES, o USUFRUTO, o USO, a HABITAÇÃO, o DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL, o PENHOR, a HIPOTECA, a ANTICRESE, a CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO e a LAJE. Portanto, além de incompleta, a afirmativa traz "benfeitoria necessária", que não é direito real. Assim, a afirmativa está INCORRETA.
Somente está CORRETA a afirmativa "I".
Gabarito do professor: alternativa "A".