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ID
1391017
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, devidamente habilitado para dirigir, conduzia veículo de sua propriedade com cautela e diligência, quando foi surpreendido por ônibus em alta velocidade na contramão. Em rápida manobra, João conseguiu evitar uma colisão frontal, desviando seu automóvel para cima da calçada, onde atropelou Lucas, causando-lhe graves lesões físicas.

Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Em caso análogo, colaciono jurisprudência:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ESTADO DE NECESSIDADE. FATO DE TERCEIRO. DEVER DE REPARAR OS DANOS DIRETAMENTE CAUSADOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TERCEIRO QUE PROVOCOU O ESTADO DE PERIGO. I. O MOTORISTA QUE, ANTE MANOBRA IRREGULAR DE TERCEIRO, DESVIA O VEÍCULO PARA EVITAR O CHOQUE, MAS ACABA COLIDINDO COM OUTRO AUTOMÓVEL QUE TRANSITAVA REGULARMENTE, RESPONDE CIVILMENTE PELOS DANOS DIRETAMENTE CAUSADOS. II. O ESTADO DE NECESSIDADE OU O FATO DE TERCEIRO, CONQUANTO RETIREM O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, NÃO EXIMEM O AGENTE DE REPARAR O DANO DIRETAMENTE PROVOCADO, APENAS RESGUARDANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AUTOR DA SITUAÇÃO DE PERIGO. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJ-DF - ACJ: 20050111355437 DF , Relator: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 16/11/2006 Pág. : 107)



  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


    Todos os artigos são do CC. Gabarito: C.

  • 930, CC.

  • Em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC.

  • Letra (c)

     

    Cf.88, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • estado de necessidade agressivo - atige 3º inocente - obrigação de indenizar, com direito de regresso no caso de dolo ou culpa

  • Requer o examinador, através do presente estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do instituto da responsabilidade civil, importante tema disciplinado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    João, devidamente habilitado para dirigir, conduzia veículo de sua propriedade com cautela e diligência, quando foi surpreendido por ônibus em alta velocidade na contramão. Em rápida manobra, João conseguiu evitar uma colisão frontal, desviando seu automóvel para cima da calçada, onde atropelou Lucas, causando-lhe graves lesões físicas. 
    Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa  CORRETA. 
    Inicialmente, antes de avaliarmos as assertivas a seguir, é importante a plena compreensão da situação retratada. Percebamos que o personagem João agiu em claro estado de necessidade,  porquanto, que consiste na ofensa do direito alheio (deterioração ou destruição de coisa de outrem ou lesão à pessoa de terceiro) para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Assim, feita essa primeira análise, passemos às alternativas:
    A) João, por ter agido em estado de necessidade, não será obrigado a indenizar o dano causado a Lucas, cuja indenização será devida pela empresa de ônibus. 
    Assertiva incorreta.

    B) João, por não ter agido no estrito cumprimento de dever legal, será obrigado a indenizar o dano causado a Lucas. 
    Assertiva incorreta.

    C) João, embora agindo em estado de necessidade, será obrigado a indenizar o dano causado a Lucas, mas terá ação de regresso contra a empresa de ônibus. 
    Ora, a situação retratada no problema, conforme previamente observado, retrata a ação de João em razão de estado de necessidade. Ademais, conforme prevê o art. 188. do Código Civil, tal ato não constitui ato ilícito:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Esse ato, a priori, seria ilícito, mas não o é, pois é justificado pela lei desde que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297). E aqui, importante registrar que, embora não seja um ato ilícito, a previsão no Código Civil, no caso sub judice, é a de que, a pessoa lesada, quando não for culpada do perigo, terá direito à indenização do prejuízo que sofreu, a ser pago pelo autor do dano,  tendo este último direito de regresso em face do terceiro que deu causa ao acidente. É  o que dispõem os artigos 929 e 930, ambos do CC: 
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 
    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
    Para fins de complementação, importante registrar que dispõe o art. 65 do CPP, “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade", sendo esta uma das exceções ao princípio da independência das esferas civil e penal. Senão vejamos o os seguintes julgados:
    “Acidente de trânsito. Estado de necessidade. O estado de necessidade exclui a ilicitude do ato, mas não o dever de indenizar. Conforme determina o inciso II do art. 188 do Código Civil, não se considera ilícita a conduta de quem danifica bem alheio para remover perigo iminente. Porém, nos termos dos arts. 929 e 930, ao lesado assiste o direito de obter indenização do autor do dano, que deve buscar a via regressiva contra o causador do perigo" (TJSP, Recurso Inominado 011112, 2ª Turma Cível do Colégio Recursal, Rel. Juiz Ronnie Herbert Barros Soares, j. em 9-6-2008). “Acidente de veículo. Reparação de danos. Alegação de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Não reconhecimento. É de obrigação do causador do dano indenizar diretamente o prejuízo, ficando com ação regressiva contra o terceiro que considera culpado, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil" (TJSP, Apelação sem Revisão 1.091.696-0, 26ª Câm., Rel. Des. Renato Sartorelli, j. em 31-3-2008). “Execução. Acidente de trânsito. Dano contra as defensas metálicas. Alegação de estado de necessidade. Irrelevância. Obrigação de indenizar. O alegado estado de necessidade que culminou no choque do veículo contra as defensas da rodovia para evitar acidente mais grave exclui apenas o ilícito e não a responsabilidade" (TJSP, Apelação sem Revisão 987.504-0, 35ª Câm., Rel. Des. José Malerbi, j. em 1º-10-2007). 
    Assertiva CORRETA.
    D) João, por ter agido em decorrência de fato de terceiro, não será obrigado a indenizar o dano causado a Lucas, cuja indenização será devida pela empresa de ônibus. 
    Assertiva incorreta.

    E) João, ao desviar deliberadamente o carro, será obrigado a indenizar o dano causado, e não terá ação de regresso contra a empresa de ônibus. 
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012
  • Pq a B não está correta?