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Gabarito Letra C
FALSO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação
FALSO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser EQUITATIVA,
não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
VERDADEIRO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
[...]
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
bons estudos
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Não vejo como a segunda assertiva possa estar errada. Responder de forma integral ou parcial diz respeito ao QUANTO de responsabilidade uma pessoa responde. Dizer que será EQUITATIVA diz respeito como ela responderá. Veja: o menor responderá integralmente pelo dano, mas de forma equitativa, pois isso não pode lhe privar do necessário. Não é porque ele vai responder equitativamente que ele não responderá integralmente (dentro de suas possibilidades). Se houve um dano de $ 100, o menor pode vir a responder integralmente por isso quando seus pais não tiverem meios para tanto. Ele responderá equitativamente, podendo ser em dez vezes de $ 10 - mas responderá integralmente.
Vejam o enunciado nº 449 do CJF: a indenização equitativa a que se refere o art. 928, p.ú do CC não é necessariamente reduzida.
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Questão mal elaborada. O "integralmente" colocado pela banca não significa que o incapaz será reduzido a estado de necessidade. Quer dizer que se uma pessoa tem um crédito de R$ 200,00 contra um incapaz milionário, não poderá ressarcir-se integralmente de seu crédito???? Não creio que essa seja a vontade do legislador.
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Caros colegas, transcrevo uma questão que aborda o mesmo tema e cuja resposta, acompanhada da explicação do prof., acho que ajudará a todos no entendimento do gabarito adotado pela banca.
TJ/PE – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2013
Em relação à responsabilidade civil do incapaz, é CORRETO afirmar que:
(B) é subsidiária e mitigada, só tendo lugar se os seus responsáveis legais não tiverem obrigação de indenizar, no caso concreto, ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização então fixada será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
Comentário:
Como vimos, segundo o art. 928, CC, o incapaz poderá ser responsabilizado por sua conduta. Porém sua responsabilidade será subsidiária (no caso de seus representantes não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes) e mitigada (atenuada, pois a indenização dever ser equitativa).
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Quanto ao item (II)
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A representação se dá quando é responsabilizado um sujeito, que por algum tipo de vinculo jurídico ou legal, responderá pela atuação danosa de um terceiro. Pois aqui é o caso da culpa “in vigilando”. Ou seja, é a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3135/A-possibilidade-de-o-incapaz-reparar-o-dano-e-as-medidas-socio-educativas-do-ECA
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Concordo com o Klaus, QC comente a questao! tks
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GABARITO: C
I - FALSO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
II - FALSO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
III - VERDADEIRO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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EQUITATIVA ! DEI MOLE!
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.