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O nome adotado pode ser de uma sociedade em nome coletivo (letra D).
A uma, porque no caso de SA, sociedade em comandita por ações e cooperativa, o nome será sob forma de denominação, o que não é o caso do enunciado. A duas porque no caso de sociedade em comandita simples, o nome será composto pelo nome do sócio comanditado.
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Correta: Letra D
Quem adota só
firma:
- empresário
individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc.
- sociedade em
nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo &
Cia Veículos; etc.
- sociedade em
comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia &
Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão " &
Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes
não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.
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Cuidado, colega! A sociedade em comandita por ações pode operar através de firma social ou denominação! Eis o que dispõe o CC:
"Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar
denominação designativa do objeto social, aditada da expressão 'comandita por
ações'."
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Questão bem elabora. Cobrou a letra da lei de uma forma diferente.
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O enunciado da questão destaca que o nome dos três sócios está presente
na firma, logo todos responderão de maneira ilimitada pelas obrigações
sociais.
- Não pode ser denominação, já que o ramo de atividade deve necessariamente estar presente. (Descarta-se as letras "a" e "c")
- A cooperativa adota denominação e não firma, acompanhada do vocábulo "cooperativa" (Descarta-se a letra "b")
-Nas sociedades em comandita simples (C/S) existem dois tipos de
sócios: os comanditados (respondem ilimitadamente) e os comanditários
(respondem limitadamente). Como todos os sócios responderão
ilimitadamente, não poderá ser sociedade em comandita simples. Não
podendo o nome dos sócios comanditários estar presente na firma, esta
terá de ser acrescida da expressão "& Cia". (Descarta-se a letra"e")
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Cabe lembrar que se fosse Comandita por Ações deveria vir acompanhada da expressão "Comandita por Ações" ou "C/A". Neste caso, ela poderia utilizar firma social ou denominação, conforme já dito por alguns dos colegas.
Caso fosse Sociedade Anônima deveria vir acompanhada da expressão "Sociedade Anônima" ou "S/A", que poderia ser utilizada no início, meio ou fim da denominação, ou seguida da palavra "companhia" ou "Cia.", que não pode ser usada no fim.
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a) Trata-se de denominação adotada por sociedade em comandita por ações.
Se fosse denominação, deveria indicar o objeto de exploração. Se fosse comandita por ações deveria indicar no nome "comandita por ações" ou "C/A" ao final.
b) Trata-se de firma social adotada por sociedade cooperativa.
Se fosse cooperativa, deveria adotar denominação e não firma.
c) Trata-se de denominação adotada por sociedade anônima.
Se fosse denominação, deveria indicar o objeto de exploração.
d) Trata-se de firma adotada por sociedade em nome coletivo.
Sociedade em nome coletivo opera somente sob FIRMA, a qual deve conter o nome de um ou mais sócios (firma social), sendo faculdade a designação do objeto de exploração ou termo que melhor identifique a sociedade. Logo, preenche todos requisitos, gabarito D
e) Trata-se de firma adotada por sociedade em comandita simples.Se fosse comandita simples deveria conter o termo " & Cia", sendo "CIA" os sócios comanditários.
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TIPO SOCIETÁRIO...............ESPÉCIE
Empresário Individual............Firma Individual....................................................................................
S. Simples.............................Razão Social ou Denominação.............................................................
S. em Nome Coletivo............Razão Social.........................................................................................
S. Comandita Silmples..........Razão Social (apenas o comandidato aparece no nome)....................
S. Limitada............................Razão Social ou Denominação............................................................................1.158
EIRELI...................................Razão Social ou Denominação.............................................................................980-A, §6º
S. Comandita por ação..........Razão Social ou Denominação...........................................................................1.161 e 1.090
ME e EPP..............................Razão Social ou Denominação................................
S. Anônima............................Denominação (vedado o uso de "companhia" ou "Cia" no final)................................1.160
Cooperativas.........................Denominação.................................................................................................................1.159
S. em Conta de Partic............nenhuma........................................................................................................................1.162
(*) Obs.: Razão Social = Firma Social
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Firma Individual (art. 1.156)
- aplicação: se dá apenas ao empresário individual
- composição: nome civil do empresário, completo ou abreviado (e.g.: Rogério Sanches Chuna; R. S. Cuna
- é possível acrescentar designação mais precisa de sua pessoa ou do ramo de atividade. Entretnto, este acréscimo é facultativo. Logo, ramo de atividade não é obrigatório (R.S. Sexshop)
Firma Social (razão social)
- aplicação: sociedade que possui sócio com responsabilidade ilimitada. (e.g.: sociedade em nome coletivo)
- composição: nome(s) do(s) sócio(s), completo ou abreviado. (e.g.: Rogério Sanches e Renato Brasileiro; R. Sanches e R. Brasileiro)
- cuidado: a expressão "CIA" no início ou no meio do nome empresarial caracteriza SA. (e.g.: CIA Brasileira de Distribuição; Porto Seguro Cia de Seguros
- o ramo de atividade também é facultativo na firma social
Denominação
- aplicação: sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada. (e.g.: SA)
- composição: termos, palavras, expressões e frases (e.g.: divina gula restaurante; Ki Fome Lanchonete; Alvorada Transportadora; Cê qui sabe Motel)
- na denominação, o ramo de atividade é obrigatório
- nome do sócio: é admitido, mas de forma excepcional (homenagem ao sócio)
EXCEÇÕES (cabível Firma ou Denominação)
- S. em comandita por ações
- S Limitada
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FIRMA
→ EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
→ SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
→ COMANDITA SIMPLES
FIRMA OU DENOMINAÇÃO
→ LTDA
→ EIRELI
→ COMANDITA POR AÇÕES
DENOMINAÇÃO
→ S.A.
→ COOPERATIVA
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Estamos diante de um nome de uma sociedade em nome coletivo. É a única resposta possível.
Resposta: D.
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Para quem estiver interessado em uma sistematização normativa do assunto, v. IN DREI 15/2013, especialmente o seu art. 5º.