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Art. 189. Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
6.404/76.
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Art.
200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I
- absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de
lucros (Reserva Legal é uma reserva de Lucro);
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o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido: pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros,pela reserva legal e reserva de capital(facultativo).
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Essa morria com conhecimentos de Contabilidade.
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Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e
a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o
prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas
reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.