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Gab. B
Regra Especial para créditos em moeda Estrangeira.
(a) na recuperação judicial, somente se prevê a conversão de tais créditos em moeda nacional para fins exclusivos de votação em assembléia-geral de credores (o voto do credor é, via de regra, proporcional ao valor de seu crédito, sendo a conversão ao câmbio da véspera da data de realização da assembléia);
(b) na recuperação extrajudicial, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano para fins exclusivos de apuração do percentual previsto para homologação de plano de recuperação extrajudicial que obrigue a todos os credores por ele abrangidos; e
(c) tanto na recuperação judicial quanto na extrajudicial, a variação cambial será conservada nos créditos em moeda estrangeira como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação.
Como ele não aprovou, a homologação não poderá acontecer.
Detalhe para apenas 3 aprovados nesse concurso! A FGV tá de sacanagem rs
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Não ficou claro no enunciado se os créditos quirografários (como o era o do credor nele referido) integraram o plano de recuperação. De qualquer modo, o juiz deveria rejeitar o plano.
SE OS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS NÃO FORAM OBJETO DE NEGOCIAÇÃO NO PLANO:
Lei nº 11.101/2005
Art. 161. (...)
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas
nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
SE OS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS FORAM OBJETO DE NEGOCIAÇÃO NO PLANO:
Lei nº 11.101/2005
Art. 163. (...)
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente
previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
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Fundamento do item B:
Lei 11.101/2005
Art. 50 (...)
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
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Nossa questão trata da recuperação extrajudicial, disciplinados nos artigos 161 a 167, LF. Vamos analisar o texto do enunciado para encontrarmos nossa assertiva certa.
O quórum de aprovação de três quintos é o preconizado no artigo 163, LF, obrigando a todos os credores por ele abrangidos. A questão está então nesse crédito em moeda estrangeira.
Devemos, então, referirmo-nos ao artigo 163, parágrafo quinto, LF, abaixo transcrito:
§5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Como o credor titular do crédito não assinou o plano, não poderá ser afastada a variação cambial, conforme nosso texto legal acima.
A alternativa que corresponde à nossa resposta é a letra B.
Resposta: B
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Nos créditos em moeda estrangeira, sujeitos à recuperação, a variação cambial só pode ser afastada se o credor expressamente aprovar isso.