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VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Adicionando ao comentário, como a questão cita uma possibilidade de dispensa de pagamento de imposto contido na própria constituição somente é cabível causa de imunidade. Cabe ressalva que mesmo se no texto da CF esteja explicita que o termo "isenção" como está contido na CF trata-se de causa de imunidade.
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CORRETO O GABARITO...
A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".
A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à tributação, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.
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Boa dica pra lembrar:
Quando é a CF que impõe a não incidência, trata-se de imunidade.
No case de dispensa por lei é isenção!!
Bons estudos...
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Gabarito: "Letra E"
"A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; (ADI 2.006-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.).
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Se está na CF, é Imunidade, e não isenção!
Abraços
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.