SóProvas


ID
1391347
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização político-administrativa do Estado brasileiro, analise as afirmativas a seguir.

I. O Estado brasileiro divide-se em entes federativos de três diferentes níveis organizados hierarquicamente.

II. Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente.

III. A competência legislativa sobre assuntos de interesse local é privativa dos Municípios.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - ERRADO: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (OBS: Sem território).

    II - Item contestável, Município suplementando lei de matéria prevista no Art. 24? pisou legal na bola o examinador, pois não tem previsão dos municípios na legislação concorrente. Por sua vez, artigo cobrado foi o 30:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III -CERTO: Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local


    Bons estudos

  • Afirmativa ( I ) errada:

     Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.


    Afirmativa ( II ) certa:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    Afirmava ( III ) certa:

    Art. 30. compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;


    Atenção:  Tanto no inciso I como no II, do art. 30, cabe uma ressalva, a competência do município existe, pois é fruto de sua autonomia administrativa, porém nunca será superior ao interesse da União e do Estado-membro. O interesse do Município ou ate do Estado-membro só haverá quando não houver interesse de entidade hierarquicamente superior ( como diz a alternativa I da questão), portanto o que conta é a predominância de interesse de outras entidades e não de interesse exclusivo do Município ou Estado-membro que não existem. Quando houver exclusividade de interesse vem determinado na CF.


    Bons estudos!


  • art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: 

    (...)
    §1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limtar-se-á a estabelecer normas gerais.
    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    §3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º. A superviniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
    art. 30. CF Compete ao Municípios: 
    I. Legislar sobre assuntos de interesse local;
    II. Suplementar a Legislação federal e a estadual no que couber;
    (...)
    - minha dúvida estava em se tratar de competência concorrente já que os Municípios não as possui, no entanto a resposta da questão está de fato no art. 30 CF, para tanto o termo suplementar salva guarda a questão.

  • Renato, Gustavo e demais colegas, acredito que a dúvida que vocês estão levantando sobre a possibilidade de o Município suplementar a legislação estadual e federal prevista no art. 24 (competência legislativa concorrente da União e Estados) deve ser respondida de maneira afirmativa. Vejam que o texto do art. 30, II, não veda a possibilidade de o Município suplementar a legislação federal ou estadual editada em decorrência da competência legislativa concorrente. O texto do dispositivo é o seguinte: ''Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;''. Logo, mesmo a legislação sobre a matéria prevista no art. 24 (competência legislativa concorrente da União e Estados) pode ser suplementada pelo Município.


    Este é o entendimento do professor Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 18a edição, 2014, pg. 504):


    ''- suplementar: art. 30, II - estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. ''No que couber'' norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local. Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade''

  • Sobre o item I ...

    NÃO HÁ hierarquia propriamente dita entre os entes federativos.

  • O caput do art. 24 CF...não elenca Municípios...lamentável...

  • A questão pode gerar confusão por uma questão de interpretação de texto. Senão, vejamos:

    "Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente."

    O termo "como sendo de competência legislativa concorrente" se refere à matéria que os municípios podem legislar (e, de fato, podem suplementar matérias de competência legislativa concorrente entre União e Estados).

    Todavia, seria possível alguém confundir e imaginar que a assertiva se refere à forma como o Município irá legislar de forma suplementar (como se os Municípios tivessem competência legislativa concorrente, o que é incorreto).

    Enfim, a redação da questão não ficou muito boa. Está certa, mas está mal redigida, dando azo a uma interpretação dúbia.

  • Pessoal, citar o artigo 30 pra justificar como certa a afirmativa II não cabe. Município não legisla em matéria concorrente, somente os Estados e o DF. Não fosse assim, o artigo 30 nem precisaria existir, bastaria incluir os Municípios no caput do art. 24

  • FGV adotou entendimento da DOUTRINA em considerar a competência SUPLEMENTAR SUPLETIVA do MUNICÍPIO.

  • EM VERDADE, A FGV ADOTOU FOI A POSIÇÃO MAIS RECENTE DO STF (ADI 2432 E ADI 2644), ONDE O TRIBUNAL EXCELSO AMPLIOU O ALCANCE DO P.Ú. DO ART. 22 DA CRFB PARA OS MUNICÍPIOS.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Item II é muito dúbio, prejudica quem realmente estuda.

  • Em relação ao item II:


    Assim é, que seguindo a tendência moderna, a Constituição Federal de 1988 adota um sistema complexo de repartição de competências, que segundo Silva (2005, pág.479)  “... busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica de enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados(art.25, §1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios art.30), combinando com essa reserva de poderes de campos específicos, possibilidades de delegação (art.22, § único), áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art.23) e concorrentes entre a União e os Estados em que a competência para estabelecer políticas, diretrizes ou normas gerais, cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar”.



    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13975

  • Colegas,

    Tenho percebido que a FGV apenas considera os municípios para questões relativas a competência concorrente se não tiver sido mencionado o artigo 24. Ou seja, se for uma questão geral, não restrita ao artigo 24, os municípios, segundo a visão da banca, poderão sim suplementar a legislação, no caso da União e Estados como está previsto no artigo 30.

  • Pessoal, a CF tem que ser interpretada como um todo e não fixar à letra de determinado artigo. A competência para legislar é privativa ou concorrente. OK. Em nenhuma das duas está compreendido o município, literalmente, explicitamente. Logo, analisando secamente, estaríamos impossibilitando que um município legislasse sobre qualquer matéria, se nos prendermos a isso!  No entanto, no Art. 30. Compete aos Municípios:
    (...)
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

  • A FGV considera que os municípios podem legislar de forma concorrente quando não se tratar de nenhum dos incisos do Art. 24. E com isso nós resta mais atenção. 

  • A única maneira de interpretar a II como correta, a meu ver, é a seguinte: os Municípios, de fato, podem legislar, presente o interesse local, sobre as matérias de competência concorrente elencadas pelo art. 24 da CF; contudo, a eles não foi atribuída essa competência concorrente, tendo em vista que, inexistindo normas gerais federais sobre o tema, não poderão exercer competência legislativa plena, como os Estados (art. 24, § 3º da CF).

  • sinceramente não entendi o posicionamento dos colegas...ou o munípio pode legislar de forma concorrente nos casos do artigo 24  ou não pode? pq se ele ñ pode legislar nos casos do artigo 24 como é que pode ser então concorrente??? se aquele artigo que se refere a legislação concorrente?    e outra. o que a banca deu a entender é que a o município pode suplementar nos casos concorrentes.

    por favor peçam comentários do professor.!

  • Se não me engano, aqui a banca teve outro entendimento. Rezemos para que não aconteça mais.

    Q448905
    Ano: 2014
    Banca: FGV
    Órgão: TJ-RJ
    Prova: Técnico de Atividade Judiciária

    Com os olhos voltados à competência legislativa concorrente prevista na Constituição da República, é correto afirmar que:
    a)[correta]os Estados podem legislar sobre as respectivas matérias, desde que não afrontem as normas gerais editadas pela União;
    b)os Estados e os Municípios podem legislar sobre as respectivas matérias, observadas as normas gerais editadas pela União;
    c)os Estados podem legislar sobre as respectivas matérias, predominando a lei da menor unidade territorial no caso de conflito;
    d)todos os entes federados podem legislar sobre as matérias a que se refere, predominando o princípio da maior relevância social no caso de conflito;
    e)todos os entes federados podem legislar indistintamente sobre as matérias a que se refere.

  • Tbm não entendi... no art 23 CF aparece a competência COMUM entre os entes, e no 24 CF aparece existe a competencia CONCORRENTE, na qual o municipio não consta. Pelo menos na minha constituição... Será que a da banca eh diferente?

    Os professores do QC podem dirimir a duvida??
  • RAYSSA MANCINI ,  não creio que a banca adotou o posicionamento doutrinário que entende ser o município dotado de competencia legislativa concorrente suplementar supletiva.  Ao dizer que o Município tem competência Suplementar presume-se que se está falando da competência Suplementar Complementar. Normalmente quando se fala em competência Suplementar Supletiva ou Plena, usa-se apenas o termo competência Supletiva.

  • O Item II :

    O que o examinador ao inclui o município diz que na forma do art. 24 CRFB/88 a União e os Estados legislam de forma concorrente, porque está expresso, mas os municípios também entram neste rol, no que tange o interesse local, porque é essa a sua seara. Não teria a necessidade do legislador originário especificar cada item, apenas os mais relevantes ou, quiçá, controversos.

    Cita-se o art. 30, II CRFB/88 " Compete aos municípios: suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber."

    A meu ver não há nenhuma disparidade.

  • NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE A UNIÃO, ESTADO, DF E MUNICÍPIOS!

     

    CUIDADO CÁ PRESSA!

  • Gabarito ao meu ver está correto, olha o art. 30, II CRFB/88 " Compete aos municípios: suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber."

    O que devemos ficar atentos é que a FGV já considerou esse item II errado em outra prova. 

  • Q448905 essa questão considera o item II errado.

  • Então, é isso??? Sobre um mesmo assunto a banca numa prova considera errado e numa outra, correto?!?!?! Qual o objetivo disso? F#%@*&...... com o candidato como essa banca gosta de fazer? E fica por isso mesmo?? Coerência e sensatez nunca existiram!! Agora tb não tem mais critério!!! FGV, faça-me o favor, tá!!!

  • As competencias legislativas municipais subdividem-se em:  legislativas exclusivas e suplementares. Vejamos: Exclusivas: submetidas diretas e exclusivamente da Constituição, estando no mesmo nivel hierarquico das leis federais e estaduais. Repartição horizontal de competencias. 

    Suplementares: devem ser exercidas com observância da lesgislação federal e estadual. Repartição vertical de competencias. Aplicando-se as hipoteses de competencia comum ou concorrente. Por ser suplementar, inexistindo legislação federal ou estadual, descabe o exercicio de tal competencia. 

    Suplementa-se o que já existe no estrito interesse local; peculiar interesse.

  • De fato, o artigo 24 da CF não inclui municípios

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

  • III. A competência legislativa sobre assuntos de interesse local é privativa dos Municípios.

    E em relação ao ITR? Uma vez sendo cobrado pelo município, torna-se de seu interesse, mas ele não tem competência de legislar sobre. Isso cabe a União.

  • Sobre a polêmica da assertiva II, me dei ao trabalho de contar:

     

    1 - O artigo 22 da CF/88 elenca 86 matérias* divididas em 29 incisos de competência privativa da União;

    2 - O artigo 24 da CF/88 elenca 41 matérias* divididas em 16 incisos de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal;

    * Obs: não tenho a pretensão de ser conclusivo nessa contagem das matérias, pela redação dos incisos fica dificil as vezes definir se algo é uma matéria por si só ou faz parte de outra. Outras pessoas provavelmente chegariam a números diferentes (eu mesmo provavelmente chegaria em outros números em uma segunda leitura). A contagem era só para dar uma idéia que tem muita coisa nesses dois artigos.

     

    Então, feita a contagem, no meu entendimento fica claro que o inciso II do artigo 30 da CF/88: "II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber"; tem que remeter a competência concorrente do artigo 24. Caso contrário, seria quase impossível encontrar um assunto totalmente nova para os municípios legislarem que não pudesse ser enquandrado em uma das 127 matérias* dos 2 artigos combinados. Além disso, só é possível 'suplementar' algo que já existe, ou seja, os municípios irão suplementar as matérias de competência concorrente.

     

    Mas, entretanto, todavia, contudo...  o caput do art. 24 só menciona Estados e DF e o art. 30,II não fala em competência concorrente. Então, se a banca quiser, ela vai sacanear.... 

     

    Nesse caso específico, eu acho que a alternativa II até foi bem escrita pois não diz em nenhum momento que os municípios tem competência concorrente e sim que eles podem suplementar as matéria de competência concorrente: 

    "Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente"

  • A própria banca já fez questões que afirmando que os municípios não têm competência concorrente. Sendo assim, o gabarito da banca é a letra D e o gabarito moral é a B.

    #RUMOAOTJSC
     

  • Realmente, os entes federativos não estão organizados hierarquicamente. Eu errei esta questão, por falta de atenção.

    No entanto, apenas como observação, contasta-se que há entre os entes uma divisão extremamente desproporcional de suas rendas.

    Também há a possibilidade de intervenção de ente sobre o outro, conforme previsão constitucional.

    Enfim, no meu ponto de vista, essas questões resultam em uma relação extremamente desequilibrada entre os entes, que de certa maneira, cria uma relação de hierarquia informal. 

  • Pessoal, fiquei com dúvida no item III quando afirma que a competência legislativa sobre assuntos de interesse local é PRIVATIVA dos Municípios. Achei que o item estaria errado pela palavra "PRIVATIVA", pelo fato de que o Distrito Federal acumularia, até onde entendi, competência legislativa sobre assuntos de interesse REGIONAL - atinentes aos Estados - e LOCAL - em referência aos Municípios. Logo, esta competência legislativa não seria privativa dos Municípios. Alguém saberia, por favor, me explicar?
     

  • Stephanie Lundgren, creio que compreendi seu raciocínio, porém observemos que o artigo 30, inciso I, da CF/88, prevê que a competência legislativa sobre assuntos de interesse local é dos Municípios.

     

    Com isso, impende destacar que não comporta invasão de outros entes nessa competência. Veja o seguinte julgado:

    O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

     

    No caso do DF, embora tenha a cumulação estadual, por sua natureza sui generis, da mesma forma, não cabe a invasão dessas competências pela União, por exemplo, vez que ao legislar sobre assuntos de interesse local estará exercendo a competência municipal e etc. Logo, cumuláveis sim, excludentes não.

     

    Veja esse trecho retirado do site (http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/cidadania/0062.html):

    "No caso do município, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal: limpeza urbana, cemitérios, abatedouros, licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, captura de animais, estradas vicinais, estacionamentos, organização de seus serviços.

    Em geral, poderíamos agrupar estas competências da seguinte forma:

    Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte coletivo etc;

    Ordenamento e uso do solo: plano diretor, vias urbanas, localização de estacionamentos etc;

    Uso do espaço público: praças, jardins, espaço de propaganda e publicidade etc;

    Abastecimento alimentar: matadouros, feiras livres, mercados etc;

    Cultura e Lazer: esporte, festas, eventos;

    Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.

    Para exercer estas competências, o município faz leis, autoriza funcionamento, concede licenças e realiza ações."

     

    O que eu quero dizer com isso é que ao se afirmar que é privativa tal competência, não cabe ingerência de outro ente. Ser privativa não vai de encontro com a competência do DF.
     

    A título de comparação, eu dizer que todas as mulheres são bonitas (competência privativa dos municípios), não significa tabém dizer que não haja homens que sejam "elegantes" (competência legislativa municipal do DF).

     

    Eu vejo assim.

     

    Att,

  • como assim município com competência CONCORRENTE ????

  • eu hein !

  • Deixa eu ver se compreendi....

    Assuntos de interesse local o Município irá legislar de forma privativa. E quando suplementar a legislação federal e estadual irá concorrer com a União e Estados?

  • FGV querendo modificar a constituição????

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

  • GALERA, O PROFESSOR RICARDO VALE EM SUA AULA AFIRMA QUE EMBORA O MUNICÍPIO NÃO TENHA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ELE PODE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DA DISCIPLINA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE PARA SUPLEMENTAR. ELE CITA O EXEMPLO DO DIREITO TRIBUTÁRIO QUE É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, TODAVIA OS MUNICÍPIOS LEGISLAM SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO NO QUE DIZ RESPEITO A SEUS TRIBUTOS.

  • Creio que é questão de interpretação nesse item II, só isso.

    II. Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente. 

    Os municípios podem legislar de forma suplementar? sim! sobre o quê? sobre matérias elencadas como sendo de competência legislativa concorrente. É isso mesmo.

  • Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se questionava a constitucionalidade da Lei municipal 4.845/2009, que proíbe a conferência de produtos (...)O Colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. Ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio. A norma local questionada se insere na competência legislativa municipal, porque diz respeito à proteção das relações de consumo dos seus munícipes. (...)Ressaltou, ainda, que o bem-estar dos consumidores não tem relação com a atividade-fim das instituições, razão pela qual não se constata a violação do art. 22, I, da CF. (...) [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2018, 2ª T,.]

  • temos que conjugar a leitura do CF 24 com a jurisprudência do STF; não dá para se restringir à leitura seca do artigo.

  • Municípios » interesse locla

    Estados » interesse regional

  • Os municípios podem sim legislar sobre interesse local, mas ao colocar como competência Legislativa concorrente deixa a alternativa errada. Pois legislar concorrentemente compete a União, Estados e DF. Quando engloba o município é na competência comum.

  • nunca vi municipio ter competencia concorrente.

  • Impressão minha ou FGV tá juvenil com questões de Constitucional? Município com competência legislativa concorrente?

    VIDE ESSA QUESTÃO. 458887

    "Antes de comentarmos a questão, vale destacar que a FGV cometeu um erro absurdo no enunciado.

    Os Municípios, afinal, não possuem competência concorrente." RICARDO VALE, ESTRATÉGIA.

  • Sobre a organização político-administrativa do Estado brasileiro, analise as afirmativas a seguir.

    I. O Estado brasileiro divide-se em entes federativos de três diferentes níveis organizados hierarquicamente.

    ERRADA.

    Não há hierarquia.

    II. Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente.

    CORRETA.

    Art. 30,II, da CF.

    III. A competência legislativa sobre assuntos de interesse local é privativa dos Municípios.

    ERRADA.

    Art. 30, I, da CF. A doutrina de Alexandre de Moraes* discorre que os "assuntos de interesse local" são de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Município (ao contrário do que consta na questão que afirmou se tratar de competência privativa).

    Logo, a questão deveria ter sido ANULADA.

    *Direito Constitucional. 26ª Edição. 2010. pg. 305.

  • Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.         

           § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.          

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.  

  • A FGV disse "como sendo", ou seja, não é concorrente. Vide como exemplo a questão

    na qual ela considerou que o município não exerce competência legislativa concorrente.

  • Município não tem competência concorrente.

    Não venha querer justificar.

  • LEVE PARA A SUA PROVA:

    Sim, é possível falarmos em competência concorrente dos municípios. Ela, conforme a CF/88, será suplementar a competência concorrente da União, dos Estados e do DF.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • FGV fazendo emenda constitucional

  • NÃO é competência pra legislar, mas pra suplementar a legislação concorrente, e, nesse quesito os municípios podem!

    Art. 30. Compete aos Município

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

  • NÃO é competência pra legislar, mas pra suplementar a legislação concorrente, e, nesse quesito os municípios podem!

    Art. 30. Compete aos Município

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

  • Suplementar não quer dizer concorrente. Literalmente, na CF, não consta o munícipio no ponto da competência concorrente.