SóProvas


ID
139213
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • A) A previsão se encontra no art. 991 e 992 do Código Civil, os quais dispõem:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objetosocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob suaprópria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultadoscorrespondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe dequalquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    B) A sociedade cooperativa é regida pelas normas da sociedade simples.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tempor objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária asociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    c) Art. 1039.Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    d) Na sociedade anônima não há previsão de responsabilidade solidária dos sócios. A única responsabilidade dos sócios é quanto à integralização das suas ações.

    e) Ela precisa de autorização.
  • Complementando o esclarecimento prestado pela colega Kacerine, o erro da assertiva B advém da combinação dos artigos 982, § único, e 1.007.

    Do parágrafo único do artigo 982, extrai-se que, independentemente de seu objeto, a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, o que nos leva a analisar os artigos que regulam esse tipo de sociedade personificada (do art. 997 ao art. 1.038).

    Nas sociedades simples, de acordo com o art. 1.007, o sócio participa dos lucros e perdas na proporção de sua quota - responsabilidade limitada, portanto - SALVO estipulação em contrário!

    Logo, a responsabilidade do sócio de cooperativa NÃO É SEMPRE limitada.

     

  • Letra "b" errada
    na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios é sempre limitada. A resposta esta no art. 1095 do CC.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
    §1°. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2°. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    AAA
    AaaaaaaAaaA resposta 
  • A sociedade em conta de participaçãoexerce atividade empresária, porém não está sujeitaa registro na Junta Comercial.

    Abraços

  • Nas sociedades anônimas, a responsabilidade dos acionistas é limitada à sua participação no capital social.

    Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.404/1976, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8397/A-responsabilidade-dos-acionistas-na-manifestacao-de-vontade-da-companhia#:~:text=Nas%20sociedades%20an%C3%B4nimas%2C%20a%20responsabilidade,das%20a%C3%A7%C3%B5es%20subscritas%20ou%20adquiridas.

    CC

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    ARTIGO 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.