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ID
139240
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 280 CPC (E)b) art. 280, última parte c/c art. 70, III.(E)c) art. 277, §§4º, 5º. (E)d) (Correto)art. 5º da lei 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981: "Art 5º Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento."obs. mesmo que no artigo em comento haja menção ao procedimento sumaríssimo, deve-se ter o cuidado para não confundir com o procedimento dos juizados especiais (entendido como sumaríssimo), houve aqui apenas impropriedade no uso da palavra "sumaríssimo", posto que a lei do usucapião especial é de 1981, e a lei dos juizados especiais é de 95 e não regula tal procedimento especial. Portanto, entenda-se como sumário o procedimento para ação de usucapião especial.e) art. 475-A, §3º (E)
  • A) ERRADA
    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

    B) ERRADA
    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

    C) ERRADA

    "Art. 277 (...)
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário."

    D) CORRETA

    Lei 6.969/81:
    "Art 5º Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento."

    E) ERRADA
    "Art. 475-A (...)
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido."
  • Colegas!!!Se não cabe qq tipo de intevenção de terceiro resslvadas a da artigo 281, então não cabe litisconsórcio...certo????
  • Colegas!!!Se não cabe qq tipo de intevenção de terceiro resslvadas a da artigo 281, então não cabe litisconsórcio...certo????
  • No que tange a alternativa (b), gostaria de registrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume 1:

    "Através da reforma instituída pela Lei 10.444/2002, que modificou a redação do artigo 280 do CPC, alcançou-se uma solução intermediária, mantida a vedação à denunciação da lide, mas admitindo essa modalidade de intervenção nos casos em que a mesma seja baseada em contrato de seguro. A solução do legislador é elogiável, já que mantém o sistema anteriormente estabelecido em suas linhas gerais, limitando-se a criar uma exceção, bastante razoável, na medida em que é notória a utilidade de se trazer a juízo a seguradora, que muitas vezes acabará por arcar diretamente com o pagamento da indenização devida pelo segurado, sendo absolutamente desnecessária, em casos tais, a instauração de um segundo processo quando é possível resolver tudo em um só feito".

  • Cumpre observar que a intervenção fundada em contrato de seguro geralmente se dá por denunciação da lide. Assim, é possível a denunciação da lide em alguns casos (art. 280, 'in fine', CPC).

    Ademais, respondendo a pergunta da Carla, a doutrina majoritária entende que é possível o litisconsórcio necessário.

  • Além do que, em que pese minha falta de sedimento jurídico para tal argumento, se pode Litisconsórcio no sumaríssimo, há de caber no sumário.
  • Pessoal, salvo melhor juízo, o litisconsórcio não é espécie de intervenção de terceiros!
  • litisconsórcio definitivamente NÃO é intervenção de 3ºs.
  • ATENÇÃO!

    LITISCONSORTES são PARTES e NÃO terceiros!! Por isso, é possível sua utilização no Procedimento sumário, o qual VEDA a Intervenção de terceiros.
  • A assertiva "b" é explicada pelos seguintes artigos do CPC.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    (...)
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
     
    Sendo assim, é possível, excepcionalmente, a Denunciação da Lide no procedimento sumário,  uma vez que é a modalidade de intervenção de terceiros cabível face contrato de seguro (art. 70).
  • Artigo 14, Estatuto das Cidades:

    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.