No que tange a alternativa (b), gostaria de registrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume 1:
"Através da reforma instituída pela Lei 10.444/2002, que modificou a redação do artigo 280 do CPC, alcançou-se uma solução intermediária, mantida a vedação à denunciação da lide, mas admitindo essa modalidade de intervenção nos casos em que a mesma seja baseada em contrato de seguro. A solução do legislador é elogiável, já que mantém o sistema anteriormente estabelecido em suas linhas gerais, limitando-se a criar uma exceção, bastante razoável, na medida em que é notória a utilidade de se trazer a juízo a seguradora, que muitas vezes acabará por arcar diretamente com o pagamento da indenização devida pelo segurado, sendo absolutamente desnecessária, em casos tais, a instauração de um segundo processo quando é possível resolver tudo em um só feito".