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ALT. E
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA
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Gab. E.
CPP, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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MANTENHA O FOCO !!
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a) Flagrante presumido
b) Flagrante Impróprio (irreal ou quase-flagrante)
c) Flagrante Próprio
d) Flagrante Próprio
e)
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a)é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
FLAGRANTE PRESUMIDO
b)é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU IRREAL
c)está cometendo a infração penal.
FLAGRANTE PRÓPRIO
d)acaba de cometer a infração penal.
FLAGRANTE PRÓPRIO
e)tendo conhecida a autoria desde o início, é preso horas depois mediante ordem escrita de autoridade judicial competente. ERRADO
NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE FLAGRANTE
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GABARITO E
Vamos gravar os sinônimos que caem muito pessoal.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)
bons estudos
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GB E
PMGO
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1) Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II).
2) Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) – Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso.
3) Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.
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As hipóteses de flagrante delito estão previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Para o doutrinador Eugênio Pacelli (2019), embora por flagrante se deva entender a relação de imediatidade entre o fato ou evento e sua captação ou conhecimento pelo homem, o art. 302 do CPP contempla também situações em que não é mais possível falar-se em ardência/crepitação.
Dessa forma, observemos os modelos a seguir:
1) Próprio/propriamente dito (art. 302, I e II do CPP): quem está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que logo após cometê-lo (inciso II);
2) Impróprio/imperfeito;quase flagrante (art. 302, III do CPP): agente não encontrado pelas autoridades no local do fato, havendo cosequente perseguição;
3) Flagrante presumido/ficto (art. 302, IV do CPP): sem perseguição. O que existe é o fato de encontrar o possível agente depois do crime com objetos que façam presumir ser ele o autor do delito.
Assim:
a) Presumido; b) Impróprio; c) Próprio; d) Próprio.
e) Inadequado, portanto é o correto. Perde-se o elemento da imediaticidade - próprio das situações de flagrante.
Resposta: ITEM E.
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Tem que avisar o STF disso
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)