SóProvas


ID
1392640
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, é acobertada por imunidade nos crimes de

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    DA INVIOLABILIDADE MATERIAL DO ADVOGADO

    Legislação: 

    Constituição Federal

    “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

    Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94)

    “Art. 2.º O advogado é indispensável à administração da justiça.
    (...)
    § 3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.”

    “Art. 7.º São direitos do advogado:
    I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;
    (...)
    § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”

    Obs: Na ADI – 1127, o STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “ou desacato”, da previsão constante do § 2.º, do art. 7.º, da Lei 8.906/94;

    Código Penal

    “Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;”


  • O advogado é imune quanto á difamação e á injúria. Já quanto ao desacato e a calúnia, ele responde normalmente.

  • Código Penal
    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

  • d)

    difamação e injúria.

  • truque meio estranho e forçado, mas ajuda: 


    "A DI V O G A D O" -> Difamação e Injúria.

  • Boa Laíssa!

    pode apostar que funciona!!! hahaha

  • o questão é clara em falar que não é apenas em juizo, mas também fora dele. sendo assim, não consigo enquadrar na lei..achoq eu foi um equivoco, mas diante das alyernativas não foi anulada.

  •         Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Gab: D

     

    Exercício regular de direito – imunidade judiciária – poderes relativos do advogado: “A imunidade
    judiciária contemplada no art. 133 da Constituição Federal e no art. 142, inciso I, do Código Penal,
    não alcança o crime de calúnia, mas tão somente a injúria e a difamação. Precedentes. Incabível
    acobertar a tese de exclusão da ilicitude com base no art. 23, inciso III, do Código Penal (estrito
    cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), ante a consideração sufragada por
    doutrina e jurisprudência, de não serem absolutos e incontestáveis os poderes do causídico na sua
    esfera de atuação profissional, sendo, evidentemente, puníveis os eventuais excessos e abusos
    perpetrados. Tendo sido o Magistrado ofendido em seu âmbito profissional, de funcionário
    público, justifica-se o exercício da ação penal pelo Ministério Público Estadual, na forma do art.
    145, parágrafo único, do CP” (STJ: RHC 11.324/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma,
    j. 02.10.2001).

  • a questao fala " em juizo ou fora "  no artigo 142 inciso I ele se em caixa, ate ai tudo bem  o problema e com relaçao a o que é dito fora de juizo. eu acho que o examinador considerou o inciso II do artigo 142 que diz :    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar . ou seja opiniao desfavoravel da critica cientifica ( tecnica)

  • André Paiva e João Ribeiro, vejam o comentário do Iziel Flash. Não há erro na questão, ela só cobrou, além do CP, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º - "em juízo ou fora dele").

  • no entanto, pode cometer desacato

  • Pessoal, a questão confunde quem não está atualizado em relação aos informativos do STF, o enunciado cita o artigo 7º, § 2º da EOAB =

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 

    Não obstante, como o amigo Iziel disse mais abaixo, na ADI – 1127, o STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “ou desacato”, da previsão constante do § 2.º, do art. 7.º, da Lei 8.906/94;

    Portanto, conclui-se que a resposta certa é a letra D!!!

  • Na data de hoje tem duas respostas B e C

    No Informativo 427 do STF suprimiu a palavra desacato do Estatuto da Ordem


    Em relação ao § 2º do art. 7º da lei ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo "desacato", ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei ("Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;"), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo427.htm

    Mas depois do Renan desobedecer o STF 2 vezes, agora STJ contraria precedente e pode ofender a vontade os funcionarios publicos

    REsp 1640084

    Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade

    ....

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade

     

     

  •         Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

            Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

  • Gabarito letra D 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • importante ressaltar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

  • Não constituem o crime de injúria ou difamação punível [...] enunciado 

     

    Pois advogado, mesmo que dentro da suas funções, em juízo ou fora dele,  não pode acusar ninguém de crime que sabe ser inocente o acusado.

  • LEI 8.906/94; ESTATUTO DA ADVOCACIA  (OAB).

    “Art. 7.º São direitos do advogado:

    I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8);

    Código Penal

     “Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;”

  • esse informativo que o pessoal colocou não vale mais, o STJ voltou atrás. 

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017).

     

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. (STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016).

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros. Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas. É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto. Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS). A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

    Fonte: Dizer o direito ()

  • Gabaritooo DDDDDD Simples , só olhar as alternativas e eliminar , NENHUM advogado pode desacatar .
  • Os advogados, em razão do disposto no art. 7º,§ 2.º, do EOAB, não estão imunes ao delito de calúnia, pertecendo ao raio da inviolabilidade profissional apenas a difamação e a injúria, desde que cometidos no exercicio regular de suas atividades.

     

     

    FONTE: Manual Direito Penal, parte especial, Rogerio Sanches

  • Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    ...

  • Código Penal

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

  • aDIvogado - imune a Difamação e Injúria.

    Gab: D

  • GABARITO: D

    De acordo com o art. 7, §2° do Estatuto da OAB: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".

    Ocorre, porém, que a expressão "desacato" foi declarada inconstitucional pelo STF por meio da ADIN 1.127-8. Com isso, os advogados respondem sim pelo crime de desacato, possuindo imunidades somente em relação aos crimes de injúria e difamação.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Letra d.

    O examinador tentou disfarçar – mas o objetivo é apenas cobrar a leitura do art. 142, I do CP: Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

  • A fim de encontrar a alternativa correta em relação ao enunciado da questão, impõe-se a consulta do ordenamento jurídico-penal para verificar os casos de imunidade no que tange à manifestação do advogado no exercício de sua atividade. 
    Nessa perspectiva, da leitura dos casos de exclusão do crime nas hipóteses de crime contra a honra expostos nos incisos do artigo 142 do Código Penal, tem-se que, quanto aos advogados ou procuradores, "não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador" (artigo 142, inciso I, do Código Penal). Não há outras hipóteses de exclusão do crime ou de imunidade em crimes contra a honra em relação aos advogados e suas manifestações no exercício de seu mister.
    Com toda a evidência, portanto, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • "ou fora dele"???? Estranho, a lei fala "Em Juízo". Mesmo assim eu fui pelo entendimento do que a questão quis dizer. Gab. letra D

  • Artigo 142, do CP==="Não constitui injúria ou difamação punível:

    I-a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador"

  • GABARITO : D

    A imunidade compreende injúria e difamação (CP e EOAB); desacato, não, pois inconstitucional (STF).

    Embora o Código Penal refira apenas "em juízo", o Estatuto da Advocacia amplia o campo de incidência da imunidade, aplicando-se "no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele".

    CP. Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Estatuto da Advocacia. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.    

    Sobre o desacato:

    ADI 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    Sobre a inviolabilidade, ao ensejo:

    CF. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    Estatuto da Advocacia. Art. 2.º § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão do crime

    ARTIGO 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.    

  • E FORA DO JUÍZO O ADV PODE INJURIAR E DIFAMAR .... SERÁ

  • Código Penal: ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador [142, I, CP]

    EOAB: (...) não constituindo injúria, difamação ou puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer [7º, §2º, EOAB]

    ► “Desacato”: Inconstitucionalidade parcial do EOAB; desigualdade entre juiz e advogado [ADI 1.105]