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ID
1392712
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. É inconstitucional disposição normativa da Constituição Estadual que reconheça ao Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, membros de Tribunal de Contas dos Municípios.

II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados que, já aposentados, tenham sido denunciados em face de condutas praticadas ainda no exercício do cargo, em observância à garantia constitucional da vitaliciedade.

III. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, Procurador do Trabalho que, sem ter sido promovido a Procurador-Regional, esteja atuando, por designação temporária, perante Tribunal Regional do Trabalho, ainda que a infração a ele imputada tenha ocorrido em momento anterior ao ingresso na carreira.

IV. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores de Estado não alcança os crimes eleitorais a eles imputados, em razão da competência ratione materiaeda Justiça Eleitoral.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • VI - Governador de Estado. Crime eleitoral. A jurisprudência se pacificou no sentido de que a competência para processar e julgar, originariamente, os feitos relativos a crimes eleitorais praticados por governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça.

    (TSE - RESPE: 15584 AM , Relator: JACY GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2000, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 30/06/2000, Página 159)

    II - AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA. FORO PRIVILEGIADO. VITALICIEDADE.1. O magistrado aposentado, afastado que se encontra, para sempre, da função judicante não está amparado pelas "garantias especiais de permanência e definitividade no cargo".2. Em decorrência, não tem direito a foro privilegiado pelo encerramento definitivo do exercício da função, inclusive em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Informativo 401) declarando contrários à Constituição Federal os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628 de 2002.3. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg na APn 441/CE, Corte Especial, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2006.)

     III -  CRIMINAL. DENÚNCIA. PROCURADORA DO TRABALHO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INVESTIDURA NO CARGO. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME. LEI 7942/86 - ART. 4º. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. 1. A Procuradora do Trabalho designada para oficiar no Tribunal Regional do Trabalho está, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeita à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça - Supremo Tribunal Federal - HC 84.184-8/SP. 2. Apenas as pessoas que tenham condição de gerir a instituição financeira poderão ser sujeito ativo do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei 7492, de 1986. 3. A eleição para o conselho de administração da instituição financeira, sem a conseqüente investidura no cargo, não tipifica aquele delito, mesmo porque o texto final votado pelo Congresso Nacional, do dispositivo do art. 25 daquela lei, teve vetada a expressão "e membros de conselhos estatutários", "porque de abrangência extraordinária, institui uma espécie de responsabilidade solidária, inadmissível em matéria penal". Houve, segundo a melhor doutrina, reforço do "princípio da responsabilidade subjetiva imperante no Direito Penal". 4. Denúncia improcedente

    (STJ - APn: 481 SP 2003/0077648-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2008)


  • Item I- art. 105 da CF.

  • A alternativa I está correta, pois quem tem competência para julgar e processar, originariamente, os membros dos Tribunais de Contas do Município, é o Superior Tribunal de Justiça, e não o Tribunal de Justiça, como diz a alternativa. Sendo assim, ela está correta, pois no início do enunciado diz que é "inconstitucional" essa disposição normativa. 


    Constitucional seria se o enunciado dissesse que é de competência do STJ, o que não é o caso.

  • É inconstitucional disposição normativa da Constituição Estadual que reconheça ao Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, membros de Tribunal de Contas dos Municípios

    Não diz que é Superior Tribunal de Justiça.

    Afirmativa está correta.



  • Item IV - art. 105, I, "c" da CF/88: "c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

    E na alínea "a" consta os governadores: "a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estadose do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DistritoFederal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e doTrabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os doMinistério Público da União que oficiem perante tribunais;"

    Portanto, nos crimes comuns, COM EXCEÇÃO dos eleitorais, cabe ao STJ julgar os governadores. Se for crime eleitoral vai pra justiça especializada.

  • Item III - A pegadinha é a designação temporária que afasta a incidência do art. 105, I, "a" e remete ao art. 108, I, "a". A competência é do TRF (ou TRE se for crime eleitoral).

    "Processo: HC 24703 SP 2002/0126718-4 Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES Julgamento: 15/10/2003 Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL Publicação: DJ 10/11/2003 p. 149.

    Ementa: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PROCURADOR DO TRABALHO. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAL SEM CARÁTER DE PERMANÊNCIA. 1. Em matéria de competência não há presunção. A competência é sempre certa e determinada, não comportando o tema interpretação ampliativa ou restritiva, principalmente em se tratando de foro por prerrogativa de função. 2. O rol do art. 105, I, a da Lei Fundamental defere ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para o processo e julgamento, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, dos membros do Ministério Público da União "que oficiem perante tribunais". 3. Neste contexto, sendo a atuação perante o Tribunal Regional do Trabalho, pro tempore, eventual, episódica, não há atração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de ação penal, onde oferecida denúncia contra Procurador do Trabalho, classificado na letra do art. 85 , VIII , da Lei Complementar 75 , de 20 de maio de 1993. 4. A atuação no caso não se reveste do caráter de permanência. É temporária, por designação e, portanto, não se lhe defere a prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem denegada."


  • COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ministério Público da União. Procuradora do Trabalho. Designação para oficiar no Tribunal Regional do Trabalho. Ação penal por crime comum (art. 4º, caput e § único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86). Prerrogativa de foro. Feito da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Atuação temporária naqueloutro tribunal. Infrações que teriam sido praticadas antes da designação. Irrelevância. Nulidade da decisão do Juízo Federal que recebeu a denúncia. Recurso provido para pronunciá-la. Inteligência do art. 105, I, a, da CF. Precedentes. Independentemente da data da prática do ato que lhe é imputado, o membro do Ministério Público da União que oficie perante qualquer tribunal está, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeito à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça

    (STF - RHC: 84184 SP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 06/06/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 25-08-2006 PP-00054 EMENT VOL-02244-02 PP-00370 RTJ VOL-00200-02 PP-00898 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 370-378 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 513-516)

  • I) compete ao STJ julgar membro do TCM, tanto nos crimes comuns como nos de responsabilidade. Logo, não poderia a constituição do estado atribuir tal competência ao TJ.


    II) quando o sujeito de aposenta, ele perde o foro privilegiado. 


    III) autoexplicativa

    VI - Governador de Estado. Crime eleitoral. A jurisprudência se pacificou no sentido de que a competência para processar e julgar, originariamente, os feitos relativos a crimes eleitorais praticados por governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça.

    (TSE - RESPE: 15584 AM , Relator: JACY GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2000, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 30/06/2000, Página 159)

  • pela decisão apresentada pelo "Forte Missão", o item III deveria estar errado, mas não é p caso. Continuo com duvida, alguém pode me ajudar?

  • De acordo com o art. 105, I, "a", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Portanto, correta a assertiva I, a Constituição Estadual não poderia alterar a competência. 

    De acordo com o entendimento do STF, “Foro por prerrogativa de função. Desembargador aposentado (...). Exercem jurisdição, tão somente, magistrados ativos. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição." (RE 546.609 e RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-3-2012, Plenário, DJE de 30-5-2014.) Incorreta a assertiva II. 

    De acordo com decisão do STJ: “HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PROCURADOR DO TRABALHO. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAL SEM CARÁTER DE PERMANÊNCIA.1. Em matéria de competência não há presunção. A competência é sempre certa e determinada, não comportando o tema interpretação ampliativa ou restritiva, principalmente em se tratando de foro por prerrogativa de função. 2. O rol do art. 105, I, da Lei Fundamental defere ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para o processo e julgamento, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, dos membros do Ministério Público da União “que oficiem perante tribunais". 3. Nesse contexto, sendo a atuação perante o Tribunal Regional do Trabalho, pro tempore, eventual, episódica, não há atração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de ação penal, onde oferecida denúncia contra Procurador do Trabalho, classificado na letra do art. 85, VIII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993.4. A atuação no caso não se reveste do caráter de permanência. É temporária, por designação e, portanto, não se lhe defere a prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal Federal. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem denegada." (HC n° 24.703 – SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 15/10/2003, DJ 10/11/2003, pág. 149). Portanto, considero incorreta a assertiva III, embora a banca tenha considerada correta a afirmativa.

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência para julgar crimes eleitorais será a mesma que para os crimes comuns. Portanto, incorreta a assertiva IV.

    RESPOSTA: A banca considerou correta a Letra E (assertivas I e III), porém eu considero que a assertiva III está incorreta. 




  • Entendi o erro de todas, mas nao entendi porque a III está correta, alguem entendeu?

  • Isabel e Elisa, acho que o X da questão esta no "ainda que a infração a ele imputada tenha ocorrido em momento anterior ao ingresso na carreira." A partir do momento que atua perante o TRT, haverá deslocamento de seus processos para o STJ em razão do Foro de prerrogativa, assim como os políticos.

  • O item III está CORRETO conforme entendimento sedimentado no STF. Vide julgado colacionado por Carolina Gomes.


  • Julgado do STF mais recente sobre o item II.

    “Foro por prerrogativa de função. Desembargador aposentado (...). Exercem jurisdição, tão somente, magistrados ativos. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.” (RE 546.609RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-3-2012, Plenário, DJE de 30-5-2014.)

    legal dar uma olhada também na súmula 451 STF.

    Ou seja, para ter o foro por prerrogativa de função precisa estar no cargo, na ativa. Aposentou perde a prerrogativa.


    Quanto ao item III está correto. Não encontrei nada a respeito que pudesse compartilhar, mas acredito  que deve-se usar a lógica de que se a prerrogativa de função está atrelada ao cargo, não sendo personalíssima, cessando com a perda do cargo, logo  com a aquisição do cargo ela surge, mesmo que o crime tenha ocorrido antes do ingresso na carreira.

    A prerrogativa de função é aplicada justamente pela situação atual do acusado. Aplicada para que ele seja julgado pelos tribunais superiores, justamente para que a situação atual dele ( governador , desembargador, ministro do TCU, conselheiro do TCE etc) não interfira no julgamento, partindo do pressuposto que os tribunais superiores não "sofreriam essa influência".

    OBS: Sobre o item III como já dito foi um lógica individual, não tive respaldo em bibliografias,  mas acho que está correto ( se estiver errado me corrijam, por favor ;) )    

    bons estudos

  • Gabarito E


    Se você errou não leve em consideração.
    A questão foi muito mal elaborada e há jurisprudência do STJ que aponta ser alternativa III INCORRETA (HC n° 24.703 – SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 15/10/2003, DJ 10/11/2003, pág. 149).

    Sem desanimar, continue a fazer as questões....

  • I.

    * Verdadeiro, visto que a CF (art. 105, I, alínea a) determina que os membros dos Tribunais de Contas dos Municípios, tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade, sejam originariamente processados e julgados pelo STJ.

    .

    II.

    * De acordo com jurisprudência do STF (já apontada nos comentários anteriores):

    -- apesar do cargo de magistrado ser vitalício, após a aposentadoria, este não mais detém o foro por prerrogativa de função, visto que, tendo o denunciado deixado o cargo que atrai a prerrogativa de foro, esta não mais subsiste, mesmo em face de condutas praticas ainda no exercício do cargo.

    * O foro por prerrogativa de função é estabelecido em razão do cargo ou função desempenhada pelo indivíduo, e não em razão da pessoa, ou seja, deixando de exercer o cargo ou a função que possui o foro por prerrogativa, a pessoa será julgada como cidadão comum.

    .

    III.

    * Verdadeiro. Membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais são originariamente processados e julgados, nos crimes comuns ou de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, alínea a, da CF/1988).

    * A alternativa tentou confundir o candidato ao fazer 3 afirmações sobre o mencionado Procurador do Trabalho: que não foi promovido a Procurador-Regional; que estava atuando perante o TRT por designação temporária; e que a infração a ele imputada ocorreu antes do ingresso na carreira:

    -- contudo, tais afirmações em nada importam para definir se ele possui foro por prerrogativa de função ou não, o que realmente importa, é que ele é um membro do Ministério Público da União atuante em Tribunais, nos exatos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 105, I, alínea a).

    * O STF já apresentou esse mesmo entendimento (conforme já apontado nos comentários anteriores.

    .

    IV.

    * A jurisprudência (já apontada nos comentários anteriores) se pacificou no sentido de que a competência para processar e julgar, originariamente, os efeitos relativos a crimes eleitorais praticados por Governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça.

  • Quanto ao item IV, a ressalva da competência da Justiça Eleitoral é em relação ao HC

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Se você, assim como eu, leu o comentário da professora do QC e ficou irresignado com o fato de a banca ter considerado a assertiva III como correta, dá uma olhada nos julgados colacionados pelos colegas Carolina Gomes e Luigi Neto. O julgado trazido pela professora (que faria a assertiva III incorreta e estaria, assim, em desacordo com o gabarito) é do STJ e data de 2003. Já o julgado colacionado pela colega Carolina Gomes ( que corrobora o gabarito, no sentido de ser correta a afirmativa III) é do STF e data de 2006. Isso inclusive causou uma alteração na jurisprdência do STJ, que posteriormente curvou-se ao entendimento do STF (vide julgado do STJ, de 2008, trazido pelo colega Luigi Neto), Depois de  contrapor as ementas, fiz as pazes com o gabarito heehehhe

    E ao ensejo, deixo aqui apenas um desabafo. Não sei se é tão comum quanto me parece, até mesmo porque cheguei há pouco no QC, mas essa não é a primeira vez que resolvo uma questão, erro, fico em dúvida, o professor não explica o gabarito, e os comentários dos colegas são mais elucidativos e pertinentes (pra não dizer corretos mesmo )do que o do professor. Aí lá vai a guerreira perseguir todo o caminho dos comentários pra tentar entender o que está rolando 

    Mas é isso ai né, soldado cai, mas cai atirando!

  • DESATUALIZADA...

    crime eleitoral para o STF deve ser julgado pela justiça eleitoral!!

  • Com o entendimento atual do STF, no caso da afirmativa III ("ainda que a infração a ele imputada tenha ocorrido em momento anterior ao ingresso na carreira"), acredito que seria incorreta.

    AP 937 QO

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Creio que o item III esteja desatualizado, conforme entendimento do STF na Ação Penal 937:

    “Restrição ao foro por prerrogativa de função: As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

      

    Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Fonte: dizer o direito.