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ID
1392796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em caso de conflito entre uma Convenção da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil e promulgada por decreto publicado no Diário Oficial da União, e uma lei ordinária federal,

Alternativas
Comentários
  • Concordo que a letra "e"esteja errada, pois os tratados nesse caso não teriam status constitucional, mas sim de supralegalidade (acima da LO, mas abaixo da CRFB). Constitucional apenas seriam se fossem submetidas ao quórum qualificado das emendas (2235). Mas, e quanto a letra "d"? Não concordo que pertençam ao bloco de constitucionalidade, porque isso seria o mesmo que dar status constitucional e, inclusive, essa foi a tese do Min. Marco Aurélio rejeitada pelo STF no julgamento da prisão civil. Alguém mais concorda ou pode me explicar o fundamento que a banca adotou? 

  • Concordo com a Daphne. 

    Pra mim, a correta seria a letra "b". 

    O que pensam os colegas?


  • LETRA D, vejamos o pq:

    No caso de conflito entre um tratado internacional e a constituição posterior prevalece, segundo o entendimento de Valério Mazzuoli (2004, p.247) “a norma convencional anterior, em decorrência da impossibilidade do poder constituinte originário modificar aquilo que o Estado celebrou no cenário internacional com uma ou mais nações soberanas”. 13 Nesse caso em tela, não há possibilidade de aplicar o artigo 102, III, “b”, da Constituição brasileira de 1988 porque ela, por questão lógica, se aplica aos tratados posteriores à Carta. Mais complexo é o caso de conflito entre tratado internacional e constituição anterior, ou seja, o tratado foi celebrado observando as regras constitucionais, porém seus dispositivos conflitam com o texto da Constituição Federal. Para Mazzuoli (2004) em casos como esse em tela, deve-se ter em conta as disposições internas de cada Estado. No caso brasileiro não há dispositivo constitucional que regule a matéria. Rezek (2002) é da opinião que prevalece a Constituição mesmo que isso signifique a prática de um ilícito penal sendo o Estado responsabilizado no plano internacional. A declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal não tem o poder de tornar internacionalmente nulo um tratado internacional. Nesse sentido Gilmar Mendes (1990, p.266) leciona que a declaração de inconstitucionalidade “[...] parece atingir, tão somente, as normas nacionais de aprovação, ratificação e promulgação. No que concerne ao complexo normativo estabelecido no tratado ou convenção, há de se admitir que o juízo de inconstitucionalidade resolve-se na desaplicação, não se afigurando possível a decretação da nulidade, na espécie”

  • Daphne,

    Na hora da prova também adotei o seu raciocínio. Mas refazendo a questão, creio que a banca quis adotar a doutrina da Professora Flavia Piovesan. Explica-se: diante da redação do artigo 5, paragrafo 2 da CF/88: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte", alguns doutrinadores têm defendido que os tratados relativos a direitos humanos celebrados antes da CF/88 serão recepcionados com status de normas constitucionais, já que esse assunto é materialmente constitucional. Dessa forma, deverão prevalecer sobre as normas ordinárias. Para essa corrente esse dispositivo da constituição é uma claúsula de recepção direta, imediata dos tratados de direitos humanos celebrados pelo país (apenas uma explicação bem sucinta da teoria, rs).

    No entanto, no meu modesto entendimento, penso que a banca misturou conceitos.É que como você mesma disse, o STF não adota esse entendimento, acredito que tenha sido o motivo pelo qual muitos, inclusive eu, não tenham marcado essa alternativa como correta. Caso algum colega conheça do posicionamento do STF nesse sentido por gentileza postar.

    Penso que a FCC quis rementer ao julgamento do depositário infiel, no qual foi conferido ao tratado status de norma supralegal. Mas, se foi realmente isso que quis dizer, a afirmativa possui um erro grave já que no entendimento do STF tais tratados não fazem parte do "bloco de constitucionalidade". Aliás, o STF tem uma noção bem restrita do termo, o que não inclui os tratados não recepcionados com status de emendas constitucionais, artigo 5, paragrafo 3 CF.

    Bom, apenas a minha humilde opinião, ao crivo dos demais colegas. Espero ter ajudado.

    Abs.,

  • Faltou a questão mencionar que era um tratado de direitos humanos.

    O fundamento da questão está no informativo do STF 498:


    Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 5

    O Min. Celso de Mello, entretanto, também considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Contrapondo-se, por outro lado, ao Min. Gilmar Mendes no que respeita à atribuição de status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, afirmou terem estes hierarquia constitucional. No ponto, destacou a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo § 2º do art. 5º da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. 5º da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004, assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade.

    RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)


  • Vejamos trecho do livro de Gilmar Mendes:


    4.6.7. Direitos previstos em tratados sobre direitos humanos

          Uma importante corrente doutrinária sustentou que os direitos humanos previstos em tratados internacionais configurariam não apenas normas de valor constitucional, como também cláusulas pétreas35. A tese não obteve a adesão do Supremo Tribunal Federal, que, antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, diversas vezes recusou status constitucional aos direitos individuais previstos em tratados como o Pacto de San José36.

          A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, passou-se, entretanto, a admitir que os tratados “que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Na­cional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Nesses casos, e apenas nesses, essas normas gozarão de status constitucional. A emenda não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos37


  • Pedro Lenza (Direito Constitucional, 2014, pg. 687):


    "Esquematizando, podemos afirmar, então, conforme já exposto, que:


    - tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros em cada Casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. art. 60, § 2o, e art. 5o, § 3o): equivalem a emendas constitucionais, guardando, desde que observem "os limites do poder de reforma", estrita relação de paridade com as normas constitucionais;


    - tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma [EC 45/2004] e desde que não confirmados pelo quorum qualificado, malgrado posicionamento pessoal deste autor, já exposto, para as provas, seguindo o entendimento do STF, terão natureza supralegal;


    - tratados e convenções internacionais de outra natureza: têm força de lei ordinária"

  • Em relação ao conflito entre regras internacionais ratificadas e o Direito interno:

    "deve prevalecer a regra e a interpretação mais favoráveis à pessoa humana a quem se destina a tutela jurídica (...) O mesmo se aplica a regras de tratados e convenções internacionais sobre direitos trabalhistas – que têm óbvia natureza de direitos humanos: em situação de aparente conflito entre regras internacionais ratificadas (Convenções da OIT, por exemplo) e regras legais internas, prevalece o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, quer no que tange ao critério de solução do conflito normativo, quer no que diz respeito ao resultado interpretativo alcançado". (DELGADO, 2009: 145)¹.


    [1] MELLO, Roberta Dantas de.O papel da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho frente ao fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho brasileiro.Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 14,n. 2252,31ago.2009. Disponível em:. Acesso em:26 jan. 2016.


  •   Com base no que foi discutido pelo STF no RE 466343/SP, quando se trata de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos, como é o caso de uma Convenção da OIT, caso o tratado tenha sido celebrado entre a promulgação da Constituição de 1988, em 5 de outubro de 1988, e a superveniência da EC 45/2004, ele ganha caráter materialmente constitucional, com base no art. 5º, § 2º, da CF/88, sendo incluído no bloco de constitucionalidade.

       Diante do exposto, a resposta correta é a letra D.

  • Até agora não entendi a afirmação da letra "D", no sentido de que a Conveção faz parte do Bloco de Constitucionalidade. Entendo que tem status supra legal, mas afirmar que faz parte do Bloco de Constitucionalidade. Algém sabe explicar?

  • Conforme a professora Sávia Cordeiro:

    "Com base no que foi discutido pelo STF no RE 466343/SP, quando se trata de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos, como é o caso de uma Convenção da OIT, caso o tratado tenha sido celebrado entre a promulgação da Constituição de 1988, em 5 de outubro de 1988, e a superveniência da EC 45/2004, ele ganha caráter materialmente constitucional, com base no art. 5º, § 2º, da CF/88, sendo incluído no bloco de constitucionalidade".

     

     

  • A questão está em desacordo com a posição do STF no julgamento que envolveu a Convenção sobre Direitos Humanos ratificada em 1992 pelo Brasil.

    Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.

  • Vale ressaltar que hoje essa questão, provavelmente, seria anulada, pois o edital do concurso unificado deixa claro que as questões adotarão posicionamento doutrinário majoritário e jurisprudencial dominante. A alternativa apontada como correta (item D) é um posicionamento minoritário na doutrina e jurisprudência.

  • [...] a respeito do status dos tratados internacionais de direitos humanos em relação à Constituição Federal. Para internacionalistas de peso como Cançado Trindade, Flavia Piovesan e Valerio Mazzuoli, tais tratados são (materialmente) constitucionais, por força do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal/88, sendo formal e materialmente constitucionais quando aprovados por dois turnos e por três quintos de votos de cada casa legislativa do Congresso Nacional (artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal/88). Assim, não importa o modo como o tratado internacional de Direitos Humanos é integrado no Estado Brasileiro, de qualquer forma possui posição hierarquicamente semelhante à Carta Magna.

    Entretanto, esta não é a posição do Pretório Excelso, como podemos perceber no julgado do Recurso Extraordinário citado. Para a suprema Corte só possui status constitucional o tratado internacional de Direitos Humanos que obedecer ao rito do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal. Os tratados que não forem aprovados pelo quórum qualificado terão posição supralegal no ordenamento jurídico, ou seja, estarão abaixo apenas da Constituição Federal.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-mai-09/supremo-avanca-nao-permitir-prisao-civil-depositario-infiel

  • tratados internacionais comuns:

    STF: equipara a lei ordinária

    Doutrina: supralegalidade (nao faz sentido assumir um compromisso internacional e desfaze-lo através de lei)

    Tratados internacionais sobre direitos humanos:

    antes da ec 45 (acrescenta o § 3o ao art. 5o): teorias da supraconstitucionalidade, supralegalidade, legalidade e constitucionalidade.

    STF entende que antes da ec 45 status de supralegalidade (art. 5o, §2o).

    após a ec 45:

    supralegal, quando nao observado o quorum de emenda

    constitucional, quando observado o rito de emenda

    Crítica: dá tratamento diferenciado a tratados que possuem o mesmo fundamento ético.

  • Fui por eliminação, embora não concorde.