Apenas para a transformação da residência provisória em permanente é que o estrangeiro do Mercosul precisa comprovar meior d subsistência:
Artigo 5o:
1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:
a) Certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do presente Acordo;
b) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, de modo que se prove a identidade do peticionante;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de recepção;
d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio;
e) Pagamento de uma taxa perante o respectivo serviço de migração, conforme disposto nas respectivas legislações internas.
(A) poderá requerer visto de residência temporária nos termos
do Acordo sobre Residência do Mercosul, pelo prazo de 05 (cinco) anos, independentemente de comprovação de que terá emprego no
Brasil. Esse visto poderá ser convertido em permanente se feita essa
solicitação até 90 (noventa) dias antes do vencimento do visto de residência
temporária.
* O prazo de residência temporária é de 2 anos
(art. 4º, Item 1, do Acordo).
(B) poderá requerer visto de residência
temporária nos termos do Acordo sobre Residência do Mercosul, pelo prazo de 02
(dois) anos, independentemente de comprovação de que terá emprego no Brasil.
Esse visto poderá ser convertido em permanente se feita essa solicitação até 90 (noventa) dias antes do vencimento do visto de
residência temporária.
* Verdadeiro (arts. 4º e 5º do Acordo).
(C) não poderá se valer do Acordo sobre Residência do Mercosul, por se tratar de cidadão naturalizado. Por isso, deverá, necessariamente,
solicitar um visto permanente à autoridade consular brasileira na Argentina,
que somente será concedido se Pablo se encaixar nas hipóteses previstas nas
normativas do Conselho Nacional de Imigração.
* O Acordo sobre Residência do Mercosul também se
aplica às pessoas naturalizadas em seus Estados partes, desde que a
naturalização tenha ocorrido há pelo menos 5 anos (artigo 2º).
(D) poderá requerer visto de residência temporária nos termos
do Acordo sobre Residência do Mercosul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, desde que comprove que terá emprego no Brasil. Esse visto poderá ser convertido em
permanente se feita essa solicitação até 90 (noventa) dias antes do vencimento
do visto de residência temporária.
* A comprovação de meios de subsistência é exigida apenas
no caso de pedido de residência permanente (art. 5º, item 1, alínea d, do
Acordo).
(E) poderá requerer visto de residência temporária nos termos
do Acordo sobre Residência do Mercosul, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, desde que comprove que terá emprego no Brasil. Esse visto poderá ser convertido em
permanente se feita essa solicitação até 90 (noventa) dias antes do vencimento
do visto de residência temporária.
* O prazo de residência temporária é de 2 anos
(art. 4º, Item 1, do Acordo).
* A comprovação de meios de subsistência é exigida apenas
no caso de pedido de residência permanente (art. 5º, item 1, alínea d, do
Acordo).