-
Gabarito A - Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
-
MACETE:
Concurso Material =====> Mais de uma conduta.
-
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
-
CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP): Ocorre quando o agente, mediante 2 ou mais condutas, dolosas ou culposas,
pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso
heterogêneo). Portanto, são seus requisitos: Pluralidade de Condutas e
Pluralidade de Crimes.
Critério de aplicação da pena: Adota-se o cúmulo material. No caso de condenação a
penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão. Se uma pena for
privativa de liberdade e a outra for restritiva de direitos, a situação é
diferente. Veja: conforme dispõe o art. 69, §1º, se o juiz não consegue
suspender a pena privativa de liberdade para um dos crimes, não poderá aplicar
a pena restritiva de direitos aos demais, que deverá ser convertida. Por fim,
aplicadas duas penas restritivas de direitos, informa o §2º que o condenado as
cumprirá simultaneamente, se compatíveis, e sucessivamente, se incompatíveis
CONCURSO FORMAL OU IDEAL (ART. 70, CP): ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes,
idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos:
Unidade de conduta e pluralidade de crimes.
Classificação: (a) Próprio (ou perfeito): quando os crimes forem resultantes de 1 único
desígnio = pena aplicada pelo critério da exasperação, mas será aplicado o
cúmulo material se mais benéfico ao acusado; (b) Impróprio (ou imperfeito): se forem dolosos, provenientes de desígnios
autônomos = pena aplicada pelo critério do cúmulo material).
Critérios para aplicação da pena
Concurso formal
próprio: (a) Homogêneo: escolhe-se qualquer uma das penas; (b) Heterogêneo: escolhe-se
a pena mais grave. Em ambos os casos, escolhida a pena, esta é aumentada, na
terceira fase de aplicação da pena, de 1/6 a 1/2 (sistema da
exasperação). Segundo o STF, leva-se em conta o número de infrações penais
praticadas. Quanto mais infrações praticadas, mais próximo da metade; quanto
menos infrações penais praticar, mais próximo de 1/6.
Mas atente: em casos
como estes, o concurso formal próprio/perfeito (que foi criado em benefício do
réu) acaba sendo mais prejudicial que o concurso material. Resolvendo a
situação, dispõe o parágrafo único do art. 70 que “não poderá a pena exceder a
que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código [concurso material]”.
Aplica-se, então, o cúmulo de penas, mais justo (CÚMULO MATERIAL BENÉFICO).
Concurso formal
impróprio - no caso do concurso formal impróprio, afasta-se o sistema da
exasperação, aplicando-se o sistema da cumulação de penas.
-
Letra "A", conforme art. 69 caput do CP.
-
Bastante tranquila a questão. Concurso material pelo estudo do livro consegui gravar que é pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, sendo que as penas são cumulativas. É letra de lei.
-
Concurso Formal - sistema da exasperação;
Concurso Material - sistema do cúmulo material.
-
Alternativa correta - Letra A.
Concurso material ou real de crimes.
-
Concurso Material =====> Mais de uma conduta.
Concurso material
Art. 69. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso Material - sistema do cúmulo material.
Concurso formal
Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Concurso Formal - sistema da exasperação;
-
Texto de lei: Código penal
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
-
DIRETO NA VEIA
a)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. CORRETA
b)quando o agente, mediante uma só omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. ERRADA, MATERIAL E MAIS DE UMA ACAO; OMISSAO
c)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços ERRADA, SOMA PENA
d)quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.ERRADA, MATERIAL E MAIS DE UMA ACAO; OMISSAO
e)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.ERRADA, SOMA PENA
-
Gabarito A . Concurso material de regra, literalidade do artigo 69.
FORÇA!
-
https://www.youtube.com/watch?v=PXnOfRjIzck
video aula de 15 minutos perfeita pra entender o tema.
-
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
Concurso Material ---- Previsto no artigo 69 do CP. Dá-se o concurso material - ou real -quando o agente, mediante mais de uma ção ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. São requisitos do concurso material: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.
Concurso Formal --- Previsto no artigo 70 do CP. Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, praticac dois ou mais crimes, idênticos ou não. São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos : a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.
-
Faz um post-it aí:
Material: Acumula
Formal: 1/6 a 1/2
Continuado: 1/6 a 2/3
-
Concurso material: Mais de uma ação e mais de um crime = Sistema do cumulo material
Concurso Formal: Um única ação e mais de um crime = Sistema da exasperação
-
Colocar parte do dispositivo legal como certo é sacanagem da banca. Já que é pra testar se o cara decorou o dispositivo legal inteiro, teria que colocar ele inteiro e não só a metade.
-
A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o concurso material de crimes e o formal, conforme o Código Penal.
- A opção B está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão.
- As opções C e E também está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal fala em aplicação cumulativa e não aplicação da pena mais gravosa.
- A opção D está incorreta porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão.
- A opção A está correta segundo o Artigo 69, caput, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
-
GABARITO: A
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
-
Decora assim
Material: Acumula
Formal: 1/6 a 1/2
Continuado: 1/6 a 2/3
-
- A
- quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. CORRETA
- B
- quando o agente, mediante uma só omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Crime material tem que ter + de 1 ação ou omissão) ERRADA
- C
- quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.(Concurso material somam-se as penas) ERRADA
- D
- quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Crime material tem que ter + de 1 ação ou omissão) ERRADA
-
- E
- quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(Concurso material somam-se as penas) ERRADA
-
CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
-
Concurso MAterial = MAis de uma ação ou omissão = Penas soMAdas