Letra A:
Art. 5º do Estatuto da CIdade: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação da referida obrigação.
§2º O proprietário será
notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Letra B:
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§1º Os títulos da dívida
pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
Letra C:
Art.
9º Aquele que possuir
como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
-§1º O título de domínio será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
-§2º O direito de que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Letra D:art. 182 §4º, da CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
-I - parcelamento ou edificação compulsórios;
-II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
-III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.