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Lei nº 9.099/95
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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LETRA E CORRETA
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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a) ERRADA - Art. 60. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
b) ERRADA - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
c) ERRADA - Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
d) Inexiste a citação por edital no Juizado Especial Criminal. Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, pessoalmente ou por hora certa, os autos serão encaminhados para o juízo comum, seguindo o rito sumário.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
e) CORRETA - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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e) CORRETA - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
C- celeridade Principios que regem a lei 9099/96
E- economia processual CESIO
S- simplicidade
I- informalidade
O- oralidade.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
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Questão desatualizada. A Lei 9.099/95, em seu art. 62, sofreu alteração da lei nº 13.603/2018 a qual acrescentou o princípio da simplicidade no rol de princípios do JECrim.
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GABARITO E
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da:
1. ORALIDADE,
2. INFORMALIDADE;
3. ECONOMIA PROCESSUAL e
4. CELERIDADE,
Objetivando, SEMPRE QUE POSSÍVEL, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
bons estudos
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C.E.I.O.S >>>> CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL INFOMALIDADE ORALIDADE SIMPLICIDADE
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Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
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Gab. E
Mesmo que não tenha o princípio da Simplicidade ela está correta, pois não há restrição aos princípios elencados na questão.