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gabarito C
art. 56, §2º - a audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia, SALVO SE DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA ATESTAR DEPENDÊNCIA DE DROGAS, quando se realizará em 90 dias.
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a) CORRETO - ainda em 2017, é o entendimento que prevalece. Entretanto, no Informativo 816 do Egrégio Tribunal, houve manifestação obter dictum em julgamento sobre AIJ no processo militar, no sentido de que o interrogatório como último ato também se aplica em sede de AIJ no procedimento da Lei 11.343/06, para prestigiar a segurança jurídica e a ampla defesa. Portanto, em breve o STF deve se manifestar expressamente nesse sentido.
b) CORRETO - Lei de drogas: Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
c) ERRADO - Lei de drogas: art. 56 - § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
d) CORRETO - Lei de drogas: art. 57 - Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
e) CORRETO - Lei de drogas: Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
GABARITO: LETRA C
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Em todo PROCESSO PENAL o juiz profere a sentença em audiência ou em 10 dias.
No PROCESSO CIVIL o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.
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Questão fácil, porém não me atentei ao INCORRETA e errei lindamente rsrs ainda bem que agora é só um treino kkkk
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Lei 11.343 de 2006
Art. 56 § 2° A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, SALVO se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
É tempo de plantar.
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Pessoas, a questão encontra-se desatualizada face a mudança de entendimento do STF:
Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.
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A BANCA FAURGS COSTUMA COBRAR LETRA DA LEI ( NÃO IMPORTANDO SE ESTÁ REGOVADO TACITAMENTE OU NÃO ) !!!!
BANCA FAURGS QUER CANDIDATOS QUE MERAMENTE DECOREM TUDO...
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Se Banca perguntar conforme a Lei de Drogas, a questão está correta e não cabe anulação.
Se a Banca perguntar conforme o Código de Processo Penal e a recente interpretação do STF, a questão está errada e cabe anulação.
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Q883361 - CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.
Não obstante a previsão da Lei de Drogas em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o interrogatório do réu nos processos por crime de tráfico de entorpecentes deverá ser o último ato da instrução processual.
RESPOSTA: Certo
EMENTA: Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Interrogatório. Realização ao final da instrução(art. 400, CPP). Obrigatoriedade.
4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático,integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,inciso LV).
5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar(Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.
6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica(CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.
7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
(03/03/2016. PLENÁRIO. HABEAS CORPUS 127.900. AMAZONAS. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI)