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CPP
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
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A) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
B) Art. 411. § 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
C) Art. 411. § 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
D) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Todos CPP.
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Não entendi por que a alternativa E está incorreta? Se alguém puder esclarecer agradeço. ;)
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
Não está previsto no presente artigo "defensor constituído". Creio que só por razão disso, a alternativa está errada, Rosy Fernandes.
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Art 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor NOMEADO e ao Ministério Público
II - ao defensor CONSTITUÍDO, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Art 370. § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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A) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido:
1 - Da MATERIALIDADE DO FATO e
2 – Da EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.
B) Art. 411. § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 MINUTOS, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
C) Art. 411. § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
D) Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
E) Art. 420. A INTIMAÇÃO da decisão de PRONÚNCIA será feita:
I – PESSOALMENTE ao acusado, ao DEFENSOR NOMEADO e ao Ministério Público;
II – Ao DEFENSOR CONSTITUÍDO, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA)
GABARITO -> [A]
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Há um problema de construção da assertiva E, pois o Defensor constituído, ou seja, o advogado particular, NÃO é intimado pessoalmente, mas sim por publicação em órgão oficial, no caso pelo TJ, através do DJE.
Da maneira como a assertiva E foi colocada, dá a entender, salvo engano, que o advogado será intimado pessoalmente.
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Alguns então em dúvida na alternativa "E", no entanto ela está errada com o seguinte argumento / tese:
CPP (Código de Processo Penal)
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Ou seja...
Se o acusado / réu / querelado, como queira, TIVER advogado constituído, então aplica-se o inciso II do artigo 420;
Se o acusado / réu / querelado, como queira, NÃO TIVER advogado constituído, então o juiz NOMEARÁ UM DEFENSOR (defensor nomeado) para este, e neste caso aplica-se o inciso I do artigo 420;
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A. intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado, ao defensor constituído e ao Ministério Público. correta
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✏Segundo o art. 413, CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nessa hipótese, o acusado será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. EXCESSO DE LINGUAGEM (ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA) //
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, IMPRONUNCIARÁ o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver PROVA NOVA. //
obs. DESPRONUNCIA (DOUTRINA) é a reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. Neste caso, a pronúncia é alterada com o objetivo de impronunciar o réu
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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. EXCESSO DE LINGUAGEM (ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA) //
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, IMPRONUNCIARÁ o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver PROVA NOVA. //
obs. DESPRONUNCIA (DOUTRINA) é a reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. Neste caso, a pronúncia é alterada com o objetivo de impronunciar o réu
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A presente questão traz à baila
a temática da competência
processual penal do Tribunal do Júri para
processar e julgar os crimes
dolosos contra a vida,
quais sejam o homicídio (arts.
121, §§ 1º e 2º), aborto (arts.
124, 125, 126 e 127), induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art.
122), e o
infanticídio (art.
123), consumados ou tentados, nos termos do art. 5°, XXXVIII, alínea
“a" da CF e do art. art.
74, §1° do CPP.
Art.
5. (...) XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
(...)
d) a competência para
o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida;
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o
julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
consumados ou tentados.
O procedimento
do Tribunal do Júri é
dividido em duas
partes: uma
primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos
praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e
uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o
julgamento pelo Tribunal do Júri. A primeira
fase se
encerra quando ocorre a pronúncia
ou a impronúncia do acusado; ambas possuem natureza jurídica de decisão interlocutória mista de
conteúdo terminativo, posto que encerram a primeira fase do
processo, sem um julgamento de mérito.
Aos
itens, assinalando o correto:
A)
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação.
Correto.
O item contempla a
redação literal do art.
413 do CPP.
Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará
o acusado,
se convencido
da materialidade do fato e
da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação.
B)
É vedada a
participação de assistente de acusação na instrução preliminar.
Incorreto.
O assistente de acusação poderá
participar da instrução preliminar, nos termos do §6°
do art. 411 do CPP.
Art.
411. Na audiência
de instrução,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível,
à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(...) §
6o
Ao
assistente do Ministério Público,
após a manifestação deste, serão concedidos
10 (dez) minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da
defesa.
C)
Na instrução preliminar, o juiz
não poderá indeferir a produção de nenhuma prova requerida pela
defesa, em nome do princípio da plenitude de defesa.
Incorreto.
Na instrução preliminar, o juiz
poderá indeferir as provas
consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias,
conforme o §2° do
art. 411 do CPP.
Art.
411. (...)
(...) §
2o
As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo
o juiz indeferir
as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.
D)
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá
recurso em sentido
estrito.
Incorreto.
Contra a sentença de
impronúncia ou de absolvição sumária
caberá recurso de
apelação, nos termos
do art. 416 do CPP.
Art.
416. Contra
a sentença de impronúncia ou
de absolvição sumária caberá
apelação.
Contra
a decisão de pronúncia é cabível
Recurso em Sentido Estrito – RESE,
nos termos do art. 581,
IV do CPP:
Art. 581. Caberá recurso,
no sentido estrito,
da decisão, despacho ou sentença:
(...) IV
– que pronunciar
o réu;
E)
A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao
acusado, ao defensor nomeado, ao
defensor constituído
e ao Ministério Público.
Incorreto.
A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente
ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. Em relação ao defensor constituído, a intimação será por
publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais
da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado,
consoante o art. 420 do
CPP.
Art.
420. A intimação
da decisão de pronúncia
será feita:
I – pessoalmente
ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao
defensor constituído,
ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do
disposto no §
1o do
art. 370 deste Código.
Parágrafo
único. Será intimado por edital o acusado solto que não for
encontrado.
Art. 370. (...)
§ 1o A
intimação do defensor
constituído, do
advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação
no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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Para não confundir eu tenho um BIZU: O NOME É PESSOAL.
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- Intimação da decisão de PRONÚNCIA:
PESSOALMENTE:
- Acusado
- Defensor NOMEADO
- Ministério Público
- Intimação do Defensor Constituído, Querelante e Assistente do MP:
==> far-se-á por PUBLICAÇÃO => incluindo o nome do acusado sob pena de nulidade (art.370CPP)
- Intimação por EDITAL ==> acusado SOLTO que NÃO for encontrado.
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O Juiz PRONUNCIARÁ quando: (art 413CPP)
- convencido da MATERIALIDADE do fato.
- INDÍCIOS suficientes de autoria OU participação.
==> Cabe RESE - 5 dias
==> Obs: Proibido ter na decisão de Pronúncia:
- Atenuantes
- Agravantes
- Causa de diminuição de pena
- Tese quanto ao concurso de crime