-
I - Art. 75.
II - Art. 76
III - Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, NÃO É OBRIGADO a apresentar-se antes de concluí-las
-
I. CORRETA. Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.
II. CORRETA Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
III. INCORRETA Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
LETRA D - I e II
(LEI 10.098/94)
-
Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.
Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
GABA D
-
>> +++ de 30 dias (ou seja 31, 32, 33...) interesse particular ou acompanhar o amor S2 (cônjuge) = 1 ano de exercídio (contado da apresentação) para ter direito às férias.
>> Matou ++++ de 30 dias de trampo e não justificou? Perde os 30 dias de férias.
Obs: Lembrando que se as faltas forem ++++ de 30 diias consecutivos, estará configurado o abandono de cargo e o servidor será demitido com base em resultado apurado no inquérito administrativo.
-
D. Apenas I e II. correta
I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.
II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
III. errada
Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, NÃO é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las
-
NÃO cai no Oficial de Justiça Classe-O TJ/RS 2019