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GABARITO: e
Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade
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Complementando:
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade.
Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
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Comentários:
Lembre-se que o servidor, pelo exercício irregular de suas atribuições, responde civil, penal e administrativamente (art. 183), sendo que a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros (art. 184), enquanto responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade (art. 184, § 3º).
Gabarito: Letra E
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Afirmativa I: Correta, nos termos do art. 183 da Lei Complementar n° 10.098/94.
Afirmativa II: Correta, nos termos do art. 184, § 3.º da Lei Complementar n° 10.098/94.
Afirmativa III: Correta, nos termos do art. 184, da Lei Complementar n° 10.098/94.
Gabarito: E
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Gabarito E
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 183. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. (I)
Art. 184. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros. (III)
§ 1.º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2.º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3.º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade. (II)
Art. 185. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 186. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Não ao PL 1.674/2021 Senado.