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art. 98 Código Civil "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem."art. 102 "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".art. 41 define quem são as pessoas jurídicas de direito público interno. entre elas as associações públicas.
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Os bens pertencentes às associações não podem ser objeto de usucapião por se tratarem de bens públicos, já que pertencem a uma pessoa jurídica de direito público interno.Seguem disposições do CC/02...Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.:)
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Comentário objetivo:
Sendo o bem de uma associação pública, podemos dizer que são bens dominicais, pois integra o patrimônio dessa entidade.
Dado isso, temos pelo Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
(...)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
(...)
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Gostaria de saber porque a D está errada.
Embora entenda que a E esteja correta, o art. 1240/CC fala em "área urbana em ATÉ 250m2" para a configuração de usucapião.
Grato.
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Ao colega Raony Khoury:
A letra "D" está errada em razão do que dispõe o art. 10, caput, da lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
É a "usucapião coletiva".
Existem algumas leis esparsas versando sobre usucapião e esse é exatamente um dos casos.
Bons estudos!
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Lembrando que os bens de absolutamente incapazes não podem ser usucapidos, pois contra estes não corre prescrição. E usucapião é aquisição de propriedade por prescrição aquisitiva.
Bens pertencentes a relativamente incapazes podem, perfeitamente, ser usucapidos.
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Art. 41, CC - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União.
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
III - os Municípios.
IV - as Autarquias, inclusive as associações públicas.
Art. 98, CC - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 102, CC - Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião.
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Raony Khoury, entendo que vc está isolando seu ponto de vista somente ao Instituto da Usucapião Urbano Especial, mas também existe no código a Usucapião Extraordinária, ART 1.238, CC; a qual não apresenta a medida do imóvel , podendo ser Urbano ou Rural.
abç!
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GABARITO: E
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.