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ID
139645
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, o quádruplo do prazo fixado para oferecimento da defesa é garantia da

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar q além das pessoas jurídicas de direito público, o Ministério Público do Trabalho também possui prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
  • Conforme Decreto-Lei 779/69, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
    das autarquias ou fundações públicas, terão o quádruplo do prazo legal (CLT, art.841) como interstício que antecede a audiência inaugural, e o dobro do prazo legal para recorrer. Tratar-se de adaptação do art. 188 do CPC ao processo do trabalho.
    O MPT também é beneficiário de idêntica prerrogativa, por força de Lei Complementar 75/93.
  • PRAZO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL DE UMA AÇÃO TRABALHISTA, SENDO Parte A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, são DE: 20 DIAS, em CONFORMIDADE COM O ART. 841, "CAPUT", DA CLT C/C O ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI 779/69
  • Caro Dan, empresa pública, como regra, explora atividade econômica, é quiparada às empresas de direito privado (art. 173, CF), portanto não possui a prerrogativa dos entes públicos de prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer (Dec.779).

    Essa é a diferença, e não a ausência do Distrito Federal. Portanto, somente a letra D está correta!

    Bons estudos.

  • GABARITO: Letra D

    Art. 790-A, CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos  beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
  • O decreto-lei 779/1969 (art.1º, II) assegura às pessoas juridicas de Direito público o quadrúplo do prazo fixado no art. 841 da CLT ( 20 dias entre o recebimento da notificação e a realizção da audiência ), nao sendo concedido este benefício às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas juridicas de direito privado.
  • Não entendi como o prazo pode ser em quádruplo para contestar, pois a contestação não tem prazo para ser entregue como no processo civil, ela deve ser entregue em audiência...

    Se alguém puder, me responda com um recado!
  • Márcia, o prazo em quádruplo é para a elaboração da defesa, que será apresentada em audiência como você disse. Assim, esse será o mesmo prazo também para a realização da audiência: 20 dias.
  • As pessoas jurídicas de direito público ( União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas) têm prazo em quádruplo para contestar ( em função de que entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o prazo de 20 dias) e e em dobro para recurso, mediante regra explícia no Decreto-Lei 779/1969 (art. 1º, II e III).

    A título de informação complementar, também o Ministério Público do Trabalho possui prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, na última hipótese, seja na qualidade de órgão agente (autor da ação) ou órgão interveniente ( custos legis), conforme previsão explícita no art. 188 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

    Também nos termos do art. 790A da CLT, as mesmas pessoas jurídicas de direito público faladas no ínicio do meu comentário são isentas do pagamento de custas.

    Vamos às alternativas:


    a) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e sociedades de economia mista. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    b) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como sociedades de economia mista e empresas públicas.

    c) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como sociedades de economia mista e empresas públicas. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    d) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    e) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e empresas públicas. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    Gabarito: Letra D
  • Pessoal, apenas atualizando o excelente comentário da Jéssika Alves:

    Com o NOVO CPC houve alteração:

    Continua a obediência ao DL n. 779/69, em relação à Fazenda Pública (União, Estados, DF,Municípios, autarquias e fundações públicas) que tem Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

    E, como a Legislação Especial trata apenas da Fazenda Pública, para o Ministério Público, será aplicado o artigo do NOVO CPC, de modo que essa entidade terá o prazo em DOBRO para Contestar e para as demais manifestações (Art. 180 do NOVO CPC). Vejam a nova redação dada pelo NOVO CPC:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

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