Conforme Decreto-Lei 779/69, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
das autarquias ou fundações públicas, terão o quádruplo do prazo legal (CLT, art.841) como interstício que antecede a audiência inaugural, e o dobro do prazo legal para recorrer. Tratar-se de adaptação do art. 188 do CPC ao processo do trabalho.
O MPT também é beneficiário de idêntica prerrogativa, por força de Lei Complementar 75/93.
Caro Dan, empresa pública, como regra, explora atividade econômica, é quiparada às empresas de direito privado (art. 173, CF), portanto não possui a prerrogativa dos entes públicos de prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer (Dec.779).
Essa é a diferença, e não a ausência do Distrito Federal. Portanto, somente a letra D está correta!
Bons estudos.
Pessoal, apenas atualizando o excelente comentário da Jéssika Alves:
Com o NOVO CPC houve alteração:
Continua a obediência ao DL n. 779/69, em relação à Fazenda Pública (União, Estados, DF,Municípios, autarquias e fundações públicas) que tem Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
E, como a Legislação Especial trata apenas da Fazenda Pública, para o Ministério Público, será aplicado o artigo do NOVO CPC, de modo que essa entidade terá o prazo em DOBRO para Contestar e para as demais manifestações (Art. 180 do NOVO CPC). Vejam a nova redação dada pelo NOVO CPC:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
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