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A 1ª Turma do STF rejeitou a denúncia entendendo que a conduta do Deputado foi atípica.
O art. 20 da Lei n.° 7.716/89 pune a discriminação ou o preconceito incidentes sobre a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”. Assim, esse dispositivo, como toda norma penal incriminadora, possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual.
Nesse sentido, os Ministros entenderam que, por mais que fosse reprovável a postura do Parlamentar, sua conduta não poderia ser classificada como crime, diante da ausência de lei tipificando.
Aplica-se, ao caso, o art. 5º, XXXIX, da CF/88:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
O Min. Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz. Aduziu, entretanto, que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável que houvesse uma lei tipificando condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”) e que isso atenderia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Apesar disso, essa lei ainda não existe, havendo projeto nesse sentido em discussão no Congresso Nacional.
(http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/manifestacao-homofobica-ainda-e-conduta.html)
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GABARITO "A".
Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).
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Para além do precedente colacionado pelos colegas, devemos também observar que a conduta não poderia ser considerada injúria na medida em que o próprio enunciado da questão fala que a declaração de natureza discriminatória foi "genérica", não se amoldando assim, no tipo penal da injúria, que pressupõe "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro",
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O art. 20 da Lei n.7.716/89 pune a discriminação ou o preconceito incidentes sobre a raça, a cor, a etnia,
a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do
cidadão ou da cidadã”. Assim, esse dispositivo, como toda norma penal incriminadora, possui rol exaustivo
de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual. STF, informativo 754
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comentário da Camila matou a questão, pois em tese, seria o único crime cabivel, EM TESE.
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Mto bom Camila.
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ANALISANDO DE FORMA OBJETIVA:
injuria = vÃtima determinada
racismo = vÃtima indeterminada (cor, raça, etnia, descendencia ou religiao)
*Orientação Sexual não entra!
*Seria crime de injuria comum se fosse contra pessoa determinada
*O agente do crime de injuria racial poderá ser enquadrado em racismo quando obedecer aos elementos do primeiro, mas cometer contra vÃtimas indeterminadas.
(Ocorre uma mudança no enquadramento mesmo tendo elementos relacionados apenas a injuria)
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Injúria fere a honra subjetiva e não se relaciona com conduta imputação aberta, genérica.
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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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crime de manifestação de ódio? Existe essa tipificação?
O Min. Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz. Aduziu, entretanto, que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável que houvesse uma lei tipificando condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”) e que isso atenderia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Apesar disso, essa lei ainda não existe, havendo projeto nesse sentido em discussão no Congresso Nacional. STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014
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resposta "A"
Não há crime por falta de tipicidade formal, ou seja não há enquadramento da conduta a um tipo penal descrito na normatividade juridica, pois não há relação de subsunção com o crime da lei 7716/89, que afirma que
1- racismo é quando tentar impedir alguém de exercer seus direitos devido à sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (não fala de homossexuais)
2- do seu artigo 20 “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, neste caso basta incitar que outros discriminem para que você esteja cometendo o mesmo crime, e quando é feito pela internet, a pena é ainda maior: de 2 a 5 anos de prisão. (infelizmente não se enquadra se for feito contra homossexuai)
Quem não lembra do caso Mayara, onde a OAB pede que a estudante seja acusada por racismo e incitação ao homicídio, que ocorreu após a eleição de Dilma Rousseff com ampla vantagem no Nordeste - 10,7 milhões sobre o tucano José Serra -, Mayara publicou a seguinte frase no Twitter: ‘Nordestino não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado!’. O caso gerou polêmica e deflagrou um embate na internet e fora dela. (...) (http://direito.folha.uol.com.br/blog/nordestino-raa-cor-etnia-ou-religio)
3- injuria é um crime que afeta honra subjetiva, ou seja, ao sentimento que cada um tem acerca de seus próprios atributos físicos, morais ou intelectuais. logo a ofensiva é dirigida à sua dignidade, ou seja ofende diretamente os atributos morais da vítima e se configura quando dizer que alguém é safado, viado, bicha, ladrão, velhaco, vagabundo, golpista, corrupto, estelionatário, pedóflo, porem o tipo penal exige expressamente que o agente injure alguem e Jean fez de forma generica, logo não há tipicidade formal.
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O que me dizem do conceito de injúria coletiva amigos? O termo está presente na obra de Nelson Hungria e é conceituado da seguinte forma por este: "ofensa à honra dirigida a um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por algum atributo comum ou formando uma coletividade homogênea, embora não vinculada organicamente". Ele ainda diz que deve ser considerado como crime de injúria único e não múltiplo, já que são atingidos como uma parcela de um todo, como "elemento de cooperação na esfera jurídica comum da coletividade".
Dessa forma, seguindo essa linha de pensamento, poderíamos pensar sim em um crime de injúria.
Abraços
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Infelizmente os homossexuais não estão nas hipoteses. Deveriam propor a inclusão.
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Nojo, uma vergonha ainda ser uma conduta atípica
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Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
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Vejo aqui alguns comentários inconformados discordando do fato da conduta ser atipica. Porém o enunciado diz:
...declaração de natureza discriminatória em relação aos homossexuais, DE FORMA GENÉRICA. Ou seja, não atinge uma pessoa especifica, fazendo juz ao seu direito constitucional descrito em seu Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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Recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/manifestacao-homofobica-ainda-e-conduta.html
Bons estudos!
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GABARITO: A
A conduta praticada na questão não poderia ser classificada como crime, diante da ausência de lei tipificando.
Aplica-se, ao caso, o art. 5º, XXXIX, da CF/88:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).
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Infelizmente!
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Homem com homem vira lobisomem...isso não é discriminção!
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A lei 7.716/89 não abarca os homossexuais, e no caso, não poderia haver uma analogia. Portanto, é fato atípico. (Letra A)
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A conduta de Jean não se amolda a nenhum tipo penal específico. Os delitos de injúria e injúria racial pressupõem a ofensa direta a uma pessoa. Os crimes de preconceito de raça, cor, etnia e religião pressupõem a prática de algum ato de discriminação, no sentido de privar a vítima de algum direito (acesso a determinado estabelecimento, etc.).
Não há, ainda, o delito de “manifestação de ódio” no Direito brasileiro.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Não existia analogia em "mala partem" dentro do Direito Penal. Portanto, é inaplicável a conduta descrita na questão ao tipo penal previsto que veda o preconceito de raça, cor, religião.
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Não há crime de “manifestação de ódio”.
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Questão desatualizada...
De acordo com o STF por 8 votos a 3, a homofobia se enquadra nos crimes de racismo...
Gabarito atualizado: letra D
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"Crime de manifestação de ódio".Inicia-se aqui a tirania
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
ANO 2019
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ATENÇÃO:
O STF recentemente julgou mandado de injunção em que reconheceu a omissão legislativa nos crimes de preconceito contra transexuais e homosexuais, aplicando, nessas hipóteses, enquanto não sobrevier lei específica, a lei 7.716. Logo, H O J E, a resposta seria a letra "D".
Caso eu esteja enganado, me avisem.
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GABARITO: A
Correta alternativa "A" no momento em que a prova foi aplicada (2015). Se a questão fosse recente (2019), deveríamos marcar a alternativa "D", uma vez que o STF enquadrou a homofobia e a transfobia na lei dos crimes de racismo até que o Congresso Nacional aprove uma legislação sobre o tema.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Letra a.
a) Certa. Muito embora todo tipo de segregação e discriminação seja igualmente aviltante, não há ainda a tipificação legal de crime de preconceito por orientação sexual. E como a vítima da conduta de Jean é indeterminada, não é possível caracterizar nenhum dos crimes contra a honra – de modo que sua conduta será considerada atípica para fins penais.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A
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CONDUTA ATIPICA.. LETRA A
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Cuidado Galera! À época o gabarito foi letra a - conduta atípica PORÉM, agora (2020) existe uma jurisprudência do STF no sentido de que Homofobia e a Transfobia são equiparados ao Racismo (STF, ADO n.26 e MI n.4.733).
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*ATENÇÃO - ATUALIZAÇÃO DE 2019*
Em 13/06/2019 o STF aprovou que atos de discriminação em relação a Homossexualidade e identidade de gênero sejam tratados como CRIME.
A conduta passou a ser punível com base na Lei de Racismo (Lei nº 7.716), que antes punia somente a discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.
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Não ha crime sem decisão judicial do STF que o defina...
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Comentário do Cláudio Santos está correto.
O STF considerou racismo.
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Questão desatualizada
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NOVO GABARITO: LETRA D.
o STF entendeu, em sede de ADO e Mandado de Injunção, que a omissão do legislador sobre a homofobia e a transfobia é inaceitável, de modo que, até que exista alteração legislativa nesse sentido, as condutas previstas na Lei 7.716/89 se aplicam também aos casos de homofobia e transfobia.
Nesse sentido, note-se que o art. 20 da referida lei prevê como crime “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”, previsão essa que se coaduna perfeitamente à prática de Jean, uma vez que se faça a interpretação do referido artigo nos termos da ADO 26/DF e do MI 4733/DF.
Ressalte-se, ainda, que o referido julgado não versa sobre os crimes contra a honra, mas tão somente sobre os crimes previstos na Lei 7.716/89. Além do mais, como a vítima da conduta de Jean é indeterminada, não é possível caracterizar nenhum dos crimes contra a honra que estudamos na aula de hoje.
Fonte: PROF. DOUGLAS, GRAN CURSOS.