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ALTERNATIVA C
Da Posse e do Exercício
Art.17 . A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados
os atos de ofício previstos em lei
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Da Posse e do Exercício
Art.17.A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§1º.A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§2º.Em se tratando de servidor em licença ou afastadopor qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§3º.A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
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a) Prorrogável a requerimento do interessado somente
b) Contado a partir do término do impedimento
c) CORRETA
d) A posse depende de prévia inspeção médica oficial
e) Art. 19 -São compeetntes par dar pose:
I -o Chef do Poder, aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;
I -os Secretários de Estado, aos dirgentes de Órgãos que lhes são diretamente subordinados;
I -os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus ervidores;
IV -os tiulares da Setorial de Adminstração, nos demais casos.
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c) Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
a) § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado.
b) § 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
d) Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
e) Art. 19 - São competentes para dar posse:
I - o Chefe do Poder, aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de Órgãos que lhes são diretamente subordinados;
III - os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus servidores;
IV - os titulares da Setorial de Administração, nos demais casos.