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Gabarito D - Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
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ALTERNATIVA : "D".
A) INCORRETA: O Juiz só irá disciplinar a divisão de tempo se, neste caso, não houver acordo entre os acusadores, nos termos do art. 477, §1º do CPP.
B) INCORRETA: Item errado, pois em havendo mais de um acusado a acusação terá direito a mais uma hora, bem como ao dobro de prazo réplica e tréplica, nos termos do art. 477, §2º do CPP.
C) INCORRETA: Item errado, pois se aplica a mesma regra para quando há mais de um acusador, nos termos do art. 477, §1º do CPP.
D) CORRETA: Item correto, pois o assistente de acusação tem o direito de falar após o MP, na forma do art. 476, §1º do CPP, logo, deve também ser consultado sobre o desejo de fazer uso da tréplica.
E) INCORRETA: Item errado, pois o CPP disciplina os apartes no art. 480.
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Que questão capciosa! Embora as outras questões estejam erradas, o CPP em momento algum faz referência à consulta ao assistente.
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O aparte está disciplinado nos artigo 480 e 497, inciso XII, do CPP, sendo incluído nos termos em que se encontra hoje pela reforma de 2008.
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Quanto à "D", o CPP nada diz a respeito, mas a doutrina afirma: "ainda que o Promotor não tenha interesse em ir à réplica, o advogado do assistente tem a faculdade de pleitear a réplica" (Renato Brasileiro, Curso, p. 1398).
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Sobre o questionamento de que não há previsão expressa no CPP de que o assistente de acusação poderá fazer a réplica, observemos que, ao contrário, o CPP menciona essa possibilidade ao dispor em seu art. 477,§1º que "havendo mais de um acusador"... Ora, mais de um acusador pode significar o MP e um assistente de acusação por exemplo.
E como a réplica é facultativa, em havendo mais de uma acusador, tanto o MP como o assistente serão consultados se desejam replicar.
Segue abaixo trecho do CPP comentado para concurso de Fábio Roque e Nestor Távora, ao comentar o art. 477, que responde toda a questão:
"Para os debates, a acusação e a defesa dispõem de uma hora e meia, cada. Em caso de réplica, a acusação poderá dispor de uma hora; neste caso, a defesa poderá dispor, também, de uma hora para a tréplica. Caso haja mais de um acusador (ex.: membro do MP e assistente de acusação) ou defensor, devem repartir o tempo da forma que preferirem. Se não houver consenso, o juiz-presidente deverá decidir sobre a divisão do tempo. Se houver mais de um réu, o tempo para os debates será de duas horas e meia para cada parte; 0 tempo da réplica e da tréplica será de duas horas, cada."
Espero ter ajudado! bons estudos
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Aparte é uma forma do discursodramático em que uma personagem fala com o público. Para realizar um aparte uma personagem afasta-se das outras.1 Aparte também significa a interrupção feita ao discurso ou fala de alguém a fim de acrescentar algum comentário ou manifestar uma opinião, seja favorável ou contrária. WIKIPEDIA
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Art. 477. O tempo
destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de
uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si
a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo
juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no § 1o deste artigo.
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O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima
defesa do réu e declinado do direito de replicar.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 (Info 546).
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Tempo para 1 réu Tempo para 2 ou +
MP faz a acusação - 1h30 2h30
Assistente fala depois do MP
Palavra da defesa - 1h30 2h30
Réplica da acusação Dobro
Tréplica da defesa Dobro
a) e c) Havendo mais de um acusador ou defensor, combinarão entre si a divisão do tempo. Na falta de acordo, será dividido pelo juiz.
b) Havendo mais de um acusado, acrescenta 1h para a acusação e defesa.
e) O direito ao aparte foi regulamentado pela Lei 11.689/08. Aparte consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante a sustentação oral da parte contrária. Quem concede o aparte é o juiz presidente, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido.
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COMENTÁRIO A ALTERNATIVA "E" - a regulamentação do "aparte" é atribuição do juiz presidente:
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
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GABARITO D
ERRADA - Combinarão entre si a distribuição do tempo, que na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente de forma a não exceder a 1:30 - se houver mais de um acusador, caberá ao juiz disciplinar a divisão do tempo, independentemente da combinação entre eles;
ERRADA - Havendo mais de um acusado o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 h e elevado ao dobro o de réplica e tréplica. -havendo mais de um acusado, o tempo para acusação não sofrerá acréscimo algum;
ERRADA - Vide alter. A - se houver mais de um defensor, caberá ao juiz disciplinar a divisão do tempo, independentemente da combinação entre eles;
CORRETA - o assistente de acusação também deve ser consultado se deseja ou não fazer uso da réplica;
ERRADA - Nos debates realizados na 2ª fase do Tribunal do Júri, as partes têm direito ao aparte. O aparte consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária. ( https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2236242/no-plenario-do-tribunal-do-juri-o-que-se-entende-por-aparte-denise-cristina-mantovani-cera ). Portanto: A acusação, a defesa e os jurados poderão a qualquer momento, por intermédio do juiz presidente (I) pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a pça por ele lida ou citada (II) solicitar - os jurados - o esclarecimento de fato alegado pelo orador - os apartes deverão ser coibidos pelo Juiz Presidente, já que não regulamentados por lei
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Acerca dos debates orais, dispõe o
CPP:
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao
Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso,
a existência de circunstância
agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério
Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art.
29 deste
Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a
defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa
treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de
uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a
tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais
de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de
acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o
determinado neste
artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o
tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao
dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o
deste artigo.
As alternativas A, B e C estão
incorretas, pois não se coadunam com o disposto no artigo 477, §1º do CPP.
A alternativa E está incorreta, pois
“São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de
outras expressamente referidas neste Código, regulamentar, durante os debates,
a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo
conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos
ao tempo desta última (artigo 497, XII do CPP).
A
alternativa correta é a de letra D, pois está em consonância com o artigo 478,
§1º, que determina que seja dada a palavra ao assistente de acusação após o
membro do MP.
Gabarito do Professor: D
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Gab. Letra D
Informativo nº 0546
Período: 24 de setembro de 2014.
QUINTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.
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Havendo mais de acusador ou mais de defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juíz presidente, de forma a não execeder o determinado neste artigo 1:30 para MP 2 Réus: 2:30
Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica
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Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um ACUSADORRR ou mais de um DEFENSORRR, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) ACUSADO, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
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D. o assistente de acusação também deve ser consultado se deseja ou não fazer uso da réplica; correta
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1 O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do .
§ 3 Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4 A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
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Acerca dos debates orais, dispõe o CPP:
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1 O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3 Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4 A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1 Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 deste artigo.
As alternativas A, B e C estão incorretas, pois não se coadunam com o disposto no artigo 477, §1º do CPP.
A alternativa E está incorreta, pois “São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código, regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última (artigo 497, XII do CPP).
A alternativa correta é a de letra D, pois está em consonância com o artigo 478, §1º, que determina que seja dada a palavra ao assistente de acusação após o membro do MP.
Gabarito do Professor: D
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Gabarito D
A - (incorreto) Art. 477. § 1 Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
B - (incorreto) Art. 477. § 2 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 deste artigo.
C - (incorreto) Art. 477. § 1° Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
D - (correto) Art. 476. § 1 O assistente falará depois do Ministério Público.
E - (incorreto) Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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APARTE
FUNDAMENTAÇÃO DO APARTE - ARTIGO 497, XII e não art. 480, CPP.
Faça a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP
Comentários ao artigo 476, §1º do CPP:
FAZER CONEXÃO COM ESSE ARTIGO DO PRÓPRIO CPP:
Assistente de acusação
Participação do assistente se requerido habilitação até 05 dias antes da sessão de julgamento – Art. 430, CPP.
CPP. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Faça a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP
OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 37 da Apostila do Estratégia Concurso.
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Nos debates realizados na 2ª fase do Tribunal do Júri, as partes têm direito ao aparte. O aparte consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária. O direito ao aparte foi regulamentado pela Lei n. 11.689/08.