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ID
1398871
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante os debates orais no Tribunal do Júri:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 3o  Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. 

  • ALTERNATIVA : "D".

    A) INCORRETA: O Juiz só irá disciplinar a divisão de tempo se, neste caso, não houver acordo entre os acusadores, nos termos do art. 477, §1º do CPP.

    B) INCORRETA: Item errado, pois em havendo mais de um acusado a acusação terá direito a mais uma hora, bem como ao dobro de prazo réplica e tréplica, nos termos do art. 477, §2º do CPP.

    C) INCORRETA: Item errado, pois se aplica a mesma regra para quando há mais de um acusador, nos termos do art. 477, §1º do CPP.

    D) CORRETA: Item correto, pois o assistente de acusação tem o direito de falar após o MP, na forma do art. 476, §1º do CPP, logo, deve também ser consultado sobre o desejo de fazer uso da tréplica.

    E) INCORRETA: Item errado, pois o CPP disciplina os apartes no art. 480.



  • Que questão capciosa! Embora as outras questões estejam erradas, o CPP em momento algum faz referência à consulta ao assistente.


  • O aparte está disciplinado nos artigo 480 e 497, inciso XII, do CPP, sendo incluído nos termos em que se encontra hoje pela reforma de 2008.

  • Quanto à "D", o CPP nada diz a respeito, mas a doutrina afirma: "ainda que o Promotor não tenha interesse em ir à réplica, o advogado do assistente tem a faculdade de pleitear a réplica" (Renato Brasileiro, Curso, p. 1398).

  • Sobre o questionamento de que não há previsão expressa no CPP de que o assistente de acusação poderá fazer a réplica, observemos que, ao contrário, o CPP menciona essa possibilidade ao dispor em seu art. 477,§1º que "havendo mais de um acusador"... Ora, mais de um acusador pode significar o MP e um assistente de acusação por exemplo.

    E como a réplica é facultativa, em havendo mais de uma acusador, tanto o MP como o assistente serão consultados se desejam replicar. 

    Segue abaixo trecho do CPP comentado para concurso de Fábio Roque e Nestor Távora, ao comentar o art. 477, que responde toda a questão:

    "Para  os  debates, a  acusação  e a defesa  dispõem  de  uma hora  e  meia, cada. Em  caso  de  réplica,  a  acusação  poderá  dispor de  uma  hora; neste caso,  a  defesa poderá  dispor, também,  de  uma  hora  para  a tréplica.  Caso haja  mais de  um acusador (ex.:  membro  do  MP  e assistente  de  acusação)  ou  defensor, devem  repartir o tempo da forma que  preferirem. Se  não houver consenso, o juiz-presidente de­verá  decidir sobre  a  divisão do tempo. Se  houver mais  de  um  réu,  o tempo  para os debates será  de  duas horas  e  meia  para  cada  parte;  0 tempo  da  réplica  e da tréplica será de duas horas, cada."

    Espero ter ajudado! bons estudos


  • Aparte é uma forma do discursodramático em que uma personagem fala com o público. Para realizar um aparte uma personagem afasta-se das outras.1 Aparte também significa a interrupção feita ao discurso ou fala de alguém a fim de acrescentar algum comentário ou manifestar uma opinião, seja favorável ou contrária. WIKIPEDIA

  • Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

      § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

      § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

  • O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. STJ. 5ª Turma. REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 (Info 546).

  •                                                     Tempo para 1 réu     Tempo para 2 ou +
    MP faz a acusação -                              1h30                       2h30
    Assistente fala depois do MP
    Palavra da defesa -                                1h30                       2h30
    Réplica da acusação                                                            Dobro
    Tréplica da defesa                                                                Dobro

    a) e c) Havendo mais de um acusador ou defensor, combinarão entre si a divisão do tempo. Na falta de acordo, será dividido pelo juiz.
    b) Havendo mais de um acusado, acrescenta 1h para a acusação e defesa. 
    e) O direito ao aparte foi regulamentado pela Lei 11.689/08. Aparte consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante a sustentação oral da parte contrária. Quem concede o aparte é o juiz presidente, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido. 

     

  •  

    COMENTÁRIO A ALTERNATIVA "E" - a regulamentação do "aparte" é atribuição do juiz presidente: 

     

    Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

     

    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Combinarão entre si a distribuição do tempo, que na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente de forma a não exceder a 1:30 - se houver mais de um acusador, caberá ao juiz disciplinar a divisão do tempo, independentemente da combinação entre eles;

     

    ERRADA - Havendo mais de um acusado o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 h e elevado ao dobro o de réplica e tréplica. -havendo mais de um acusado, o tempo para acusação não sofrerá acréscimo algum;

     

     

    ERRADA - Vide alter. A - se houver mais de um defensor, caberá ao juiz disciplinar a divisão do tempo, independentemente da combinação entre eles;

     

    CORRETA - o assistente de acusação também deve ser consultado se deseja ou não fazer uso da réplica;

     

    ERRADA - Nos debates realizados na 2ª fase do Tribunal do Júri, as partes têm direito ao aparte. O aparte consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária. ( https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2236242/no-plenario-do-tribunal-do-juri-o-que-se-entende-por-aparte-denise-cristina-mantovani-cera ). Portanto: A acusação, a defesa e os jurados poderão a qualquer momento, por intermédio do juiz presidente (I) pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a pça por ele lida ou citada (II) solicitar - os jurados - o esclarecimento de fato alegado pelo orador - os apartes deverão ser coibidos pelo Juiz Presidente, já que não regulamentados por lei

  • Acerca dos debates orais, dispõe o CPP:

    Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.           
    § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público.
    § 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.                 
    § 3o  Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
    § 4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

    Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
    § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.                 
    § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

    As alternativas A, B e C estão incorretas, pois não se coadunam com o disposto no artigo 477, §1º do CPP.

    A alternativa E está incorreta, pois “São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código, regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última (artigo 497, XII do CPP).

    A alternativa correta é a de letra D, pois está em consonância com o artigo 478, §1º, que determina que seja dada a palavra ao assistente de acusação após o membro do MP.

    Gabarito do Professor: D

  • Gab. Letra D 

     

     

     

    Informativo nº 0546
    Período: 24 de setembro de 2014.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

     

     

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • Havendo mais de acusador ou mais de defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juíz presidente, de forma a não execeder o determinado neste artigo 1:30 para MP  2 Réus: 2:30

    Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica

  • Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

      § 1o  Havendo mais de um ACUSADORRR ou mais de um DEFENSORRR, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

      § 2o  Havendo mais de 1 (um) ACUSADO, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

  • D. o assistente de acusação também deve ser consultado se deseja ou não fazer uso da réplica; correta

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.           

    § 1 O assistente falará depois do Ministério Público.           

    § 2 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do .          

    § 3 Finda a acusação, terá a palavra a defesa.           

    § 4 A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. 

  • Acerca dos debates orais, dispõe o CPP:

    Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.           

    § 1 O assistente falará depois do Ministério Público.

    § 2 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.                 

    § 3 Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

    § 4 A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

    Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

    § 1 Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.                 

    § 2 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 deste artigo.

    As alternativas A, B e C estão incorretas, pois não se coadunam com o disposto no artigo 477, §1º do CPP.

    A alternativa E está incorreta, pois “São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código, regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última (artigo 497, XII do CPP).

    A alternativa correta é a de letra D, pois está em consonância com o artigo 478, §1º, que determina que seja dada a palavra ao assistente de acusação após o membro do MP.

    Gabarito do Professor: D

  • Gabarito D

    A - (incorreto) Art. 477. § 1 Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. 

    B - (incorreto) Art. 477. § 2 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 deste artigo.   

    C - (incorreto) Art. 477. § 1° Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. 

    D - (correto) Art. 476. § 1 O assistente falará depois do Ministério Público.    

    E - (incorreto) Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.  

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • APARTE

    FUNDAMENTAÇÃO DO APARTE - ARTIGO 497, XII e não art. 480, CPP.

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    Comentários ao artigo 476, §1º do CPP:

    FAZER CONEXÃO COM ESSE ARTIGO DO PRÓPRIO CPP:

    Assistente de acusação

    Participação do assistente se requerido habilitação até 05 dias antes da sessão de julgamento – Art. 430, CPP.

    CPP. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.     

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    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 37 da Apostila do Estratégia Concurso.

  • Nos debates realizados na 2ª fase do Tribunal do Júri, as partes têm direito ao aparte. O aparte consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária. O direito ao aparte foi regulamentado pela Lei n. 11.689/08.