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Gabarito Letra C
ele será nulo, uma vez que o desvio de poder ou finalidade atinge o elemento ou FINALIDADE do ato administrativo, o qual é inconvalidável.
outros atributos que serão nulos caso sejam infringidos: motivo, objeto, competência (se for exclusiva) e forma (se for prevista em lei).
bons estudos
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"...se o agente público usar os poderes do cargo para defesa de interesse alheio ao interesse público, o ato será nulo por desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação."
* Tresdestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado.
Fontes: Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza;
http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/08/tredestinacao.html
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Somente comportam convalidação:
Para Di Pietro: atos administrativos maculados nos elementos competência (não exclusiva) e forma (não essencial).
Carvalinho: atos administrativos maculados na competência, forma e objeto (qdo esse for plúrimo).
Importante: doutrina majoritária - somente competência e forma.
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Segundo Alexandrino, os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos, enquanto os atos praticados com excesso de poder podem ser passíveis de convalidação, desde que não se trate de competência exclusiva.
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Os atos praticados com desvio de poder são sempre NULOS.
Fonte: Marcelo A. e Vicente P.
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Vício de Finalidade = NULO
Uso sempre o macete - ECO e DEFI - Excesso é competência e Desvio é finalidade
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Apenas para complementar:
Conquanto aos atos administrativos inexistentes, cumpre ressaltar que são atos editados por um usurpador de função (aquele
que se passa por servidor público), havendo um vício quanto a competência. Ademais, devemos nos lembrar que usurpador de função é diferente de funcionário público de fato, vez que aquele não tem vínculo com a Administração e se
passa por servidor, enquanto este tem vínculo, mas com algum vício.
Avante!
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ele não teria que ser anulável para depois ser nulo?
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qual diferença entre anulável e nulo?
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Anulável te da margem para escolha: você pode anular ou convalidar. Já o nulo não há margem para escolha.
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Desvio de poder: atenta contra a finalidade do ato (finalidade diversa do interesse público = ilegal)
Excesso de poder: atenta contra a competência do ato (incompetência ou competência não prevista em lei = ilegal)
Competência e finalidade são elementos vinculados do ato administrativo; somente a competência é, entretanto, a depender do caso, convalidável.
Vício de legalidade, e não admite convalidação: nulo
Vício de legalidade, e admite convalidação: anulável
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O abuso de poder é espécie do gênero ilegalidade, significa dizer, toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal.
Direito Administrativo Descomplicado
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Discordo do gabarito porque o Desvio de Poder pode se manifestar de duas possibilidades, quais sejam: Excesso de Compência e Desvio de Finalidade. Ora, o primeiro pode ser convilado(ou seja, é anulável); o segundo, não!
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Atenção:
Desvio de Poder ---> Vício de Finalidade
Excesso de Poder ---> Vício de Competência
Como o vício de Finalidade é Insanável, estamos diante de um ato NULO (C).
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Convalidação apenas quanto ao vício de forma ou de competência: atos anuláveis.
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GABARITO: LETRA C
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO
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Modalidades de abuso de poder:
1- Excesso de poder: vicio no elemento competência. Ato anulável, podendo ser convalidado se não for de competência exclusiva.
2- Desvio de poder: vicio no elemento finalidade. Ato nulo.
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Sendo sucinto:
Gabarito 'C"
DESVIO DE PODER= FINALIDADE. FDP. Se é finalidade, não pode ser convalidado, ou seja, NULO.
EXCESSO DE PODER= COMPETÊCIA. CEP. Pode ser convalidado, ou seja, anulável.
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GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO:
Abuso de Poder: Gênero
Espécies:
Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).
Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.
FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativo e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao ato que tenha sido praticado com desvio de poder.
Com relação ao tema de Abuso de poder vale expor que é gênero. Dos quais são espécies:
(a) Excesso de Poder: o excesso de poder extrapola a competência e é causa de nulidade da atuação administrativa.
(b) Desvio de Poder: já o desvio de finalidade extrapola a própria finalidade do ato. Isto é a finalidade do ato é lesionada porque o ato administrativo foi praticado visando interesse diverso ao interesse público. Também será nulo, por desvio de finalidade.
# SE LIGA NA DICA:
C.E.P = Competência. Excesso de Poder
F.D.P = Finalidade. Desvio de Poder.
Assim, quando o agente agir com abuso de poder, quer na modalidade de excesso de poder, quer em desvio de poder, o ato será nulo, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C
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Abuso de poder
Letra C