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ID
1401949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Caso determinada rede de rádio, por informações veiculadas em sua programação, atinja a honra e a imagem do próprio Estado, será admitida, nessa hipótese, ação indenizatória por dano moral pelo ente federativo em desfavor da empresa de radiodifusão, devendo o locutor responder regressivamente se tiver agido com dolo ou culpa. Nesse caso, se o locutor for economicamente hipossuficiente, deverá a DP atuar na defesa dele.

Alternativas
Comentários
  • Há relação de solidariedade conforme o entendimento do STJ. Logo, a tese do regresso é falsa como veremos na jurisprudência do STJ, porque não há subsidiariedade ou responsabilidade do radialista sobre a conduta "mediata" da rádio na pessoa do seu proprietário.


    DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. ILEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE.

    LEGITIMIDADE DO RADIALISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 221.

    - Tanto o radialista quanto o proprietário do veículo de divulgação (rádio-programa) são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano moral, decorrente de manifestação radiofônica.

    (REsp 125.696/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 21/03/2005, p. 360)


    Pertinente, ainda, a lembrança da Súmula n. 221 desta Corte:

    "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."


  • Questão baseada em um julgado do STJ.

    O Dizer o Direito explicou o caso:

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/e-possivel-que-um-ente-publico-seja.html

  • ERRADO.

    Segundo jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido a elas direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.

    Segundo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, “A Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação.Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.



  • Liberdade de expressão.

  • Imaginem vocês se cada entidade pública tivesse que ajuizar ação por danos morais a cada cidadão que desferisse má qualificação ou injúria às suas atividades ou funcionários...?? Complicado certo, milhões e milhões de processos poderiam surgir a cada dia...

  • A Súmula 421 do STJ prevê que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

  • GAB.: ERRADO.
    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Para ler: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • DECISÃO

    Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

    Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

    O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.


    Para ler: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • Não é possível pessoa jurídica de direito público, pleitear contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Assim, o ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem.

    Questão baseada no REsp nº1258389/PB. Relator Min. Luis Salomão. STJ. 4ª Turma.

    Parte superior do formulário

    Errado- gabarito da questão

    Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

    Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem. 


    Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador". 


    O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude". 


    Direitos fundamentais


    Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras. 


    Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória", alertou Salomão. 

    Ameaça à democracia 


    O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia. 


    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • A FIM DE COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    Art. 52. CC -  Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 4ª Turma, REsp 1258389, j. 17/12/2013: A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. No atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais […]

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, REsp 1298689 (23/10/2012): Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. 


  • Oi, alguém poderia esclarecer se esta regra se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público? Esta regra não se aplicaria às pessoas de direito privado também?


  • @Che Mille

    As pessoas jurídicas de direito privado podem sim sofrer dano moral (súmula 227, STJ)

  • Che Mille,

    O STJ, ainda no INFO 534, admite apenas que pessoas jurídicas de direito privado possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado  pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

  • ERRADO, SÓ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SOFRER DANO MORAL


    Se o Estado ajuizasse ações sempre que tomar conhecimento de algum cidadão falando mal da administração pública, a justiça iria PARAR literalmente.. sem lógica, 

    segue o fluxo !
  • Se fosse como a questão manda todos estavam presos! Até eu por falar mal do Estado! :)

  • Os direitos da personalidade traduzem a captação dos direitos fundamentais para o interior da disciplina civilista. Vale dizer, portanto, que ambos (direitos da personalidade e direitos fundamentais) abrangem os mesmos direitos quanto à tipificação, mas são examinados em planos distintos (direitos da personalidade - relações privadas; direitos fundamentais - relação entre estado e particular).
    Considerando que no caso concreto se trata de uma relação entre o Estado e particulares, estamos tratando de direitos fundamentais. Contudo, tais direitos - e estamos tratando aqui dos direitos fundamentais de 1ª dimensão - foram concebidos como instrumento de defesa do cidadão contra o Estado. Logo, como regra geral, não pode o Estado fazer o caminho inverso e invocar em seu favor tais direitos.
  • Não é possível pessoa jurídica de direito público, pleitear contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Assim, o ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem.

    Questão baseada no REsp nº1258389/PB. Relator Min. Luis Salomão. STJ. 4ª Turma.

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento: Informativo 534/STJ/2014: no REsp 1.258.389/PB, a 4ª Turma do STJ ressaltou que a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Força, foco e fé.

  • DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • INFO 534 STJ: Não e possível Pessoa Jurídica de direito publico pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

  • Informativo 534 do STJ: Não e possível PJ de direito público pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

  • É um caso bastante complexo.

     

    Imagine que uma rádio, de opositores políticos, comece a divulgar notícias falsas sobre a Administração Pública da Município?

     

    Pode até ser que não haja direito à indenização por dano moral da PJ de Direito Público, mas deve existir uma condenação no sentido de direito de resposta ou retratação sobre informações falsas.

     

    Em resumo, não tomem esse julgado como uma ladeira sem fim, em que a liberdade de expressão é ilimitada em relação ao Poder Público. Tal entendimento conduziria a Rede Globo como QUARTO Poder da República.

     

    P.S. Normalmente, no Interior do Brasil, as rádios pertencem a famílias de políticos. É uma coisa muito comum. É adequado?

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  •  

     

    Informativo 534 do STJ:

    Não e possível PJ de direito público pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

     

     Primeira Seção do STJ, definiu que prescreve em  5  anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.  (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32)

     

     

    STF - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - 5 ANOS

     

     

    ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. 


  • que questão interessante!

    [palmas]

  • PJ de direito público não sofre dano moral, somente PJ de direito privado pode sofrer dano moral objetivo

  • Além das razões já apontadas pelos colegas, a questão também peca ao definir como sendo subsidiária a responsabilidade entre rádio e radialista. Para o STJ, é solidária:


    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEI DE IMPRENSA (n. 5.250/67, art. 49, § 2º) - DANOS MORAIS - PÓLO PASSIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - POSSIBILIDADE - Escolha do autor, tanto contra a empresa titular do veículo de comunicação, como ao jornalista ou contra aquele que a tanto deu margem - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.[17]

    é parte legitimada, no pólo passivo da lide, respondendo pelos danos morais causados, aquele que presta informações á imprensa ou fornece documentos que não correspondem á realidade, ensejando a divulgação de matéria jornalística inverídica e lesiva á honra da vítima, o qual pode ser demandado escoteiramente, ou em conjunto com o jornalista responsável pela matéria, como in casu ocorreu, e a empresa responsável pelo veículo de comunicação.[18]

    A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu pólo passivo.[19]

  • Ente público e direito à imagem

    Direito Civil  Direitos da personalidade  Direito à imagem

     

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos moraisrelacionados à violação da honra ou da imagem.
    Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).

  • Resposta: ERRADO

    Tese consolidada no STJ sobre responsabilidade por dano moral:

    "A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais."

  • ERRADO

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

  • Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

  • Respondi errado por não saber qual dos parágrafos responder, se a DP poderia atuar na defesa ? O locutor ser autuado regressivamente ? Danos morais pleiteado por PJP? Jeová, livrai-me das malditas cascas de banana (escondidas nas ausências de acentuações).

  • Gabarito: errado.

    Pra não confundir:

    - Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público. O Cespe já cobrou isso: Q90736, Q347857, Q743217, Q693324. Sobre PJ de direito público: Q110648

    - Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso várias vezes também: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.

    - Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo). Q393336, Q467314.

  • O STJ entende que apenas pessoas jurídicas de direto privado podem sofrer dano moral (empresas). Pessoa jurídica de direito público não! (Informativo 534).

  •  REsp nº 1.722.423/RJ , a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que é cabível indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição.

    Colhe-se do voto do relator a seguinte passagem: "Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial".

    fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-22/andre-luz-dano-moral-pessoa-juridica-direito-publico

    Publicado em 20/02/21

  • GABARITO ERRADA

    Todavia, o posicionamento do STJ tb permite a possibilidade de dano moral para o Estado em hipóteses bem específicas.

    Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013).

  • Questão desatualizada, frente ao RESP 1722423/RJ , a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que É CABÍVEL indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição.

    • Lembrando a recente decisão do STJ que tem relação com o tema da questão:

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    • Explicação no Dizer o Direito:

    Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem? NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia? SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/168411596e4c04bb30eaf83385d15c96>. Acesso em: 03/03/2021

  • Que questão mais maluca. haha mas como fica esse tpo de questão com a nova decisão?

  • A questão não está desatualizada !

    Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular,

    indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido:

    REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    MAS em um caso específico e concreto o STJ julgou que

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais

    relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

  • O entendimento do STJ permanece válido. Contudo, quando houver dano os demais jurisdicionados a PJ de direito público tem direito a indenização por dano moral.

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (REsp 1722423/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Aparentemente esse entendimento ficou superado.

    informativo 684 do ST: ▪ Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

  • Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

  • Recentemente, destoando da jurisprudência até então dominante, o STJ decidiu que pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. (Resp 1.722.423 - RJ, informativo 684).

  • Recente mudança de entendimento no STJ:

    Decisão de 19 03 2021

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19032021-Fraude-pode-gerar-indenizacao-de-danos-morais-em-favor-do-INSS--decide-Segunda-Turma.aspx

    "​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

    O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no "caso Jorgina de Freitas" – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990".

    EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.