SóProvas


ID
1401958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

Considere a seguinte situação hipotética. Na promessa de compra e venda de determinado imóvel, foi estipulada multa de mora para o caso de atraso na entrega, o que de fato ocorreu, e, diante disso, o promitente comprador buscou assistência da DP, que ingressou em juízo em seu favor para pleitear, além do cumprimento da obrigação e do valor fixado como cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período de mora. Nessa situação, a DP atuou de forma tecnicamente acertada em favor de seu assistido.

Alternativas
Comentários
  • O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

  • Se a questão tivesse informado para que o imóvel seria utilizado, a questão ficaria mais completa.

  • Informativo de Súmula nº 540 do STJ : "DIREITO CIVIL. PENA CONVENCIONAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOSNão se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014."

    Enquanto a cláusula penal é fixada para desestimular o devedor a incorrerem mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigaçãoprincipal, a cláusula penal compensatória é estipulada para servir como indenização no casode total inadimplemento da obrigação principal(adimplemento absoluto). Artigos 411 e 410, respectivamente.

  • Em suma, a questão trata da diferenciação entre clausula penal moratória, que pode ser cumulada com perdas e danos, e clausula penal compensatória, que não pode ser cumulada, pois já os engloba.

    Bons Estudos!
  • Ainda sobre os "lucros cessantes", tópico que eu tive dúvida:

    "O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012."

    "“AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.”

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? 

    * Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM. 

    * Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.

    § Função ressarcitória (moratória): serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

    § Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.


  • C E R T O .

  • Mas e o art.416§único??


    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


  • Colega Bernardo, a indenização suplementar (art. 416) não tem a ver com o caso narrado. Para facilitar, um exemplo (de Flávio Tartuce) sobre indenização suplementar: 

    A contrata com B a compra de um estabelecimento comercial pelo último, que vale R$ 500.000,00. O instrumento impõe multa compensatória de R$ 50.000,00 e a possibilidade de a parte pleitear a indenização suplementar. A descumpre o pactuado, fazendo com que B sofra um prejuízo de R$ 30.000.00 diante de contratos já celebrados com fornecedores. Nesse caso, B poderá exigir a multa pactuada como taxa mínima ou o cumprimento do contrato (art. 410), depositando para tanto o preço. Se quiser a multa não precisará provar o prejuízo suportado. Mas, se o seu prejuízo for de R$ 80.000,00 e constar a cláusula que dá direito a B à indenização suplementar, credor poderá pleitear os R$ 80.000,00 ou o cumprimento do contrato. No primeiro caso terá somente que provar o prejuízo excedente à multa, ou seja. de R$ 30.000,00. Quanto aos R$ 50.000.00, não precisará provar o prejuízo. Essa é um caso  envolvendo a indenização suplementar.

    No caso da questão, ela indagou apenas acerca da possibilidade de se combinar além do cumprimento da obrigação o valor fixado como cláusula penal moratória, o que é perfeitamente possível. Veja:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Multa compensatória = obrigação principal ou multa 

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Multa moratória = obrigação principal + multa

  • Compreendo a sua posição, Jéssica, mas no exemplo que você citou, há a previsão contratual de indenização suplementar (que é a parte que você sublinhou), então, há a perfeita incidência do art. 416.


    Que a multa compensatória não permite a cumulação com a OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  e que a multa moratória o permite, também é indubitável, porque está expressamente previsto no texto legal.


    A minha dúvida dizia respeito à POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, que é o caso da questão acima.


    Num material de curso que havia estudado, o professor dizia que a multa moratória servia de prefixação de perdas de danos, e que, portanto, somente seria cabível indenização suplementar se houvesse previsão contratual expressa, por força do art. 416 (que, nas palavras dele, consubstancia a "presunção relativa de descabimento de indenização suplementar"). Obs.: confesso que essa matéria no material que peguei, que era de terceiro, não estava muito clara, mas, enfim, era isso que estava posto.


    Mas, depois, consultando outros materiais, inclusive jurisprudência, vi que o entendimento que prevalece é outro, qual seja, que a multa moratória tem pura função sancionatória (serve para desestimular a mora; não para prefixar perdas e danos), de modo que é cabível indenização suplementar a despeito de inexistir previsão contratual nesse sentido.


    Achei até o julgado no qual, provavelmente, a questão se baseou, porque trata rigorosamente dos mesmos fatos: REsp 1.355.554-RJ.


    Obrigado pela atenção, Jéssica. É sempre bom trocar informações

    Bons estudos

  • Errei por causa da menção aos lucros cessantes...

  • CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: cabíveis LUCROS CESSANTES, uma vez que o objeto da referida cláusula NÃO é a compensação do prejuízo, mas sim a sanção pelo inadimplemento no prazo estipulado.CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: somente será cabível indenização por LUCROS CESSANTES se houverem as partes assim convencionado (§ único do artigo 416, CC). Ausente disposição contratual, presume-se que prejuízos sofridos pela parte credora foram liquidados pela CP.

  • Mas no caso a cláusula penal , fixada como valor mínimo, não tinha que ser descontada do valor das perdas e danos? Coloquei errada pois entendo que ele não pode pedir o valor mínimo mais o prejuizo superior,o valor minimo tinha que ser necessariamente deduzido.

  • Não entendi até agora por que teria direito à indenização dos LUCROS CESSANTES a não fruição do imóvel durante o período de mora... =/

  • A questão aborda de Cláusula Penal Moratória, em caso de ATRASO na entrega do imóvel, prevista no art. 409 do Código Civil.


    Cláusula Penal Compensatória (para o caso de total adimplemento da obrigação - art. 410, CC): o credor poderá exigir a satisfação da pena cominada, mas somente poderá exigir indenização por eventuais prejuízos (dentre eles os lucros cessantes) se assim as partes houverem pactuado no contrato (§ único do artigo 416, CC). Isso porque, ausente tal disposição contratual, presume-se o estipulado na referida cláusula é a compensação do que prejuízos sofridos pela parte credora.


    Cláusula Penal Moratória (art. 411, CC): terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, além da indenização por prejuízos (dentre eles os lucros cessantes), uma vez que o objeto da referida cláusula NÃO é a compensação do prejuízo, mas sim a sanção pelo inadimplemento no prazo estipulado.


    Código Civil

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (Cláusula Penal Compensatória)

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. (Cláusula Penal Moratória)

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.



  • Caroline Moura, um exemplo para te ajudar seria o caso dele (cliente da DPU) já ter alugado sua residência para alguém  e por conta da mora da outra parte, o sujeito veio a perder dias ($) de renda com este aluguel.... 

    espero ter ajudado

  • Cláusula penal é a disposição contratual por meio da qual é estipulada determinada sanção à parte inadimplente ou que está em mora com relação as suas obrigações contratuais. Sua finalidade, portanto, é reforçar o fiel cumprimento das obrigações convencionadas entre as partes.


    " O sofrimento é temporário, o desistir é pra sempre"
  • DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.554 - RJ (2012/0098185-2) Julgado em 06.12.2012.

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Estipulação de cláusula penal no caso de inadimplemento:


    Cláusula penal moratória: o credor pode exigir o valor da cláusula penal mais perdas e danos.


    Cláusula penal compensatória: o credor não pode exigir o valor da cláusula penal, mais perdas e danos, se não for expressamente convencionado pelas partes, valendo a cláusula penal como mínimo de indenização.


    GABARITO – CERTO.

  •   GABARITO CERTO -   Cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período de mora. 

  • vishi... acho que fui a única pessoa que errou porque ficou na dúvida acerca da atuação da Defensoria Pública no caso....:(

    Se alguém puder ajudar, manda mensagem pra mim...

  • Também fiquei na duvida se a DPE poderia atuar no caso.

  • Não dava para responder sem mais informações a exemplo se havia previsão no contato de indenização suplementar.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. (Cláusula Penal Moratória) No artigo referente à cláusula penal moratória não há previsão de indenização suplementar, nem perdas e danos. É exigir ob principal + a pena cominada, que já é estipulação prévia de indenização...

     

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Multa moratória: obrigação principal + multa. Admite a cumulação com lucros cessantes porque não funciona como pré-fixação de perdas e danos. Esse assunto é complexo. 

  • ir direto no último comentário de Priscila Rodrigues. Conforme julgado contido no livro do Chaves/Rosenvald.

  • O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

  • Para ser plenamente correta a assertiva, melhor teria sido que também afirmasse a hipossuficiência da parte, já que sem ela a representação pela DPU não seria tecnicamente correta.

     

    Pena que essa informação não constou na assertiva, gerando alguma dúvida quanto à sua efetiva correção.

  • Devido a recursos repetitivos, em maio de 2017, o STJ mandou suspender todos os processos que versem sobre multa contratual + lucros cessantes em caso de atraso de obra, até o julgamento da questão pelo Superior Tribunal.

    Objeto de afetação no REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF (Tema 970).

    Ou seja, matéria pendente de posicionamento.

  • Pedro Costa, não procure chifre em cabeça de jumento. O enunciado foi claro em tratar a pessoa como "assistido" e não  fez qualquer referência ao poder econômico da parte. O simples fato da pessoa ser promitente compradora de bem imóvel não faz presumir que não mereça assistência da DP.

  • Recente julgado relacionado à matéria:

     

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. Ex: João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora imobiliária para aquisição de um apartamento. João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento. No início do contrato, João foi obrigado a pagar R$ 20 mil a título de arras. No contrato, havia uma cláusula penal compensatória prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter 10% das prestações que foram pagas por ele. Trata-se de cláusula penal compensatória. Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações. Neste caso, João perderá apenas as arras, mas não será obrigado a pagar também a cláusula penal compensatória. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

     

    Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-613-stj.pdf

  • gabarito: CERTO

     

    A cláusula penal compensatória é aquela que incide sobre o inadimplemento integral da obrigação. De outra banda, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos. 

     

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

     

    Espécies de cláusula penal

     

    a) MORATÓRIA

    (compulsória): 

    Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    CC/02, Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e mais o valor da cláusula penal).


    b) COMPENSATÓRIA

    (compensar o inadimplemento): Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).

    CC/02, Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

     

    Em suma: 

    Multa moratória   =   obrigação principal + multa

    Multa compensatória   =   obrigação principal ou multa

     

    FONTE: STJ e Dizer o direito

  • Como pode isso? Já teve até informativo do STJ falando que não é possível cumulação de clausula penal com perdas e danos, o que por analogia também deve se aplicar ao caso. Ademais, sobre esse tema especifico dos lucros cessantes, a questão é controversa e está para ser analisada em um recurso repetitivo.

     

    Essa questão foi maldosa, se o candidato (meu caso) soubesse do informativo do STJ sobre cumulação de clausula penal e perdas e danos iria errar com certeza.

  • No tocante a promessa de compra e venda, julgado recente do STJ:

     

    ''O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.''

     

     

  • ATUALIZANDO

     

    Ao se debruçar sobre a questão formulada, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”.

     

    Assim, de acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sendo verificado o atraso na entrega do imóvel, o comprador possui direito à indenização por lucros cessantes, relativo ao período do atraso, não sendo necessário produzir prova de que tenha sofrido prejuízo.

     

    Em outras palavras, a indenização será devida ainda que o comprador não tenha produzido prova de que o imóvel seria utilizado com finalidade econômica (para vender ou alugar a terceiros, por exemplo).

     

    Processo de referência: EREsp 1.341.138-SP

     

     

    Bons estudos :)

  • Luiz Carlos, entendo que neste caso pode sim cumular com perdas e danos porque a cláusula penal é moratória. Não poderia PD caso a cláusula fosse do tipo compensatória.

    =)

  • Tema afetado pelo STJ

    Tema/Repetitivo970Situação do TemaAfetadoÓrgão JulgadorSEGUNDA SEÇÃOAssuntos

    Questão submetida a julgamento

    Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

    Anotações Nugep -Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF). Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).

    Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

    Audiência Pública realizada em 27/8/2018, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.

    REsp 1635428/SCTJSC - LUIS FELIPE SALOMÃO 03/05/2017
    ----

    REsp 1498484/DFTJDF - LUIS FELIPE SALOMÃO 03/05/2017
    -

  • essa questão ainda tá valendo ou não?

  •  A 2ª seção do STJ julgou, em 8.5.19, o tema repetitivo:

    (i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970)

    E conclui que:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”

    Resposta está desatualizada.

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    Fonte: Dizer o Direito

  • RESPOSTA 01

    A questão atualmente se encontra desatualizada por mudança de entendimento jurisprudencial sobre a cumulação ou naõ da claúsula penal morátoria com lucros cessantes

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª S. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/5/19 (recurso repetitivo) (Info 651)

    O que é cláusula penal?

    Cláusula penal é...

    1.uma cláusula do contrato

    2.ou um contrato acessório ao principal

    3.em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    4.pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

    5.A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional

    Natureza jurídica da claúsula penal:

    1.Trata-se de uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

    2.Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

    Espécies de cláusula penal: Existem duas espécies de cláusula penal

    MORATÓRIA (compulsória):

    # Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    # Finalidade: para uns, funciona como punição pelo atraso no cumprimento da obrigação. Para outros autores, teria uma função apenas de inibir o descumprimento e indenizar os prejuízos (não teria finalidade punitiva).

    # Aplicada para o caso de inadimplemento relativo.

    #Ex: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    #Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento):

    #Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal

    #Finalidade: Funciona como uma prefixação das perdas e danos.

    #Aplicada para o caso de inadimplemento absoluto.

    #Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Multa moratória = obrigação principal + multa

    Multa compensatória = obrigação principal ou multa (Alternativa)

    CLÁUSULA PENAL: Em regra, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes – (Info 651) –

  • RESPOSTA 02 (CONTINUAÇÃO)

    Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória? NÃO

    Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de

    desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.

    Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento). Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

    (INFORMATIVO 651 DO STJ)

    Por que a tese fixada fala “em regra”? Porque o Min. Luis Felipe Salomão disse que, a depender do caso concreto, a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência, e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano. Assim, nesses casos excepcionais, seria possível a cobrança tanto da cláusula penal moratória como também da indenização. É o caso, por exemplo, da situação em que a cláusula penal moratória se mostre objetivamente insuficiente, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual, a atrair a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC.

    OU SEJA, HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, JÁ QUE:

    STJ entendia que: “A cláusula penal moratória não era estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interferia com a responsabilidade civil. Logo, não havia óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. (entendiemnto ultrapassado)

    Se não houver cláusula penal prevista no contrato, continua sendo possível a condenação por lucros cessante??

    Nem sempre os contratos de promessa de compra e venda possuem cláusula penal estipulando multa para a construtora em caso de atraso na entrega do imóvel. Assim, se não existir, e se houve efetivamente o atraso, será possível condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes.

  • Resposta 03

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? Também não. Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.

    Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.

    Entendimento atual do STJ(PRA LEVAR PRA SUA PROVA): Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória

    TODOS OS COMENTÁRIOS ABAIXOS, ENCONTRAM-SE INCORRETOS E DESATUALIZADOS COM EXCEÇÃO DO COMENTÁRIO DO AKIRA SAZAK. TECENDO ESSE COMENTÁRIO COM INTUITO DE EVITAR GOROROBA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FOCA NO MEUS 3 COMENTÁRIOS A RESPEITO DESSE TEMA.

  • Mudança:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    **Exceção: Se houver dano especial (demonstração que o dano extrapolou ao previsto em cláusula moratória), será possível a cobrança tanto da cláusula penal moratória como também da indenização.

    Fonte: DOD.