É o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar
que, em sentido amplo, poder de polícia
pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da
propriedade e da liberdade em favor do interesse público.
A controvérsia em
debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no
caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3.
As
atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente
divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação,
(ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do
exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos:
o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação (
legislação);
a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (
consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade
estabelecida em lei (
fiscalização);
e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (
sanção).
5.
Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois
aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder
Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por
particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação
de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.
REsp 817534/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009.