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ID
1405423
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere:

I. Casamento, até 8 dias consecutivos.
II. Licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 36 meses.
III. Convocação para o serviço militar.
IV. Exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

De acordo com Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás, considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, os afastamentos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 10.460:

    Art. 35 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:

    I. Casamento, até 8 dias consecutivos. (CERTO)
    II. Licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 36 meses.(ERRADO,ATÉ 24 MESES) 
    III. Convocação para o serviço militar. (CERTO)
    IV. Exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipa(CERTO)

    LETRA:C

  • GABARITO: C

     

    Art. 35 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:

    I - férias;

    II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

    III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;

    IV - convocação para o serviço militar;

    V - júri e outros serviços obrigatórios;

    VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;

    VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;

    VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

    IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;

    X - licença-prêmio;

    XI - licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;

    XII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

    XIV - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

    XV - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

    XVI - doença de notificação compulsória;

    XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

    XVIII - trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede, definido como o período de tempo nunca superior a 15 (quinze) dias, contados do seu desligamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;

    XIX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

    XX - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão. >limitando-se a 5 (cinco) servidores por entidade
    XXI – doação de sangue, desde que devidamente comprovado.

    § 1º Considera-se ainda, como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.

     

    § 6º Nos demais casos de afastamento previstos neste artigo e que excederem a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, salvo se, relativamente ao inciso XVII deste artigo, o evento guardar relação com as atribuições do cargo ocupado e o afastamento não impedir a realização da avaliação especial de desempenho.
     

    Fonte: Lei n° 10.460