GABARITO: C
Art. 35 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;
VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
X - licença-prêmio;
XI - licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;
XII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIV - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XV - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVI - doença de notificação compulsória;
XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVIII - trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede, definido como o período de tempo nunca superior a 15 (quinze) dias, contados do seu desligamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XIX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
XX - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão. >limitando-se a 5 (cinco) servidores por entidade
XXI – doação de sangue, desde que devidamente comprovado.
§ 1º Considera-se ainda, como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
§ 6º Nos demais casos de afastamento previstos neste artigo e que excederem a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, salvo se, relativamente ao inciso XVII deste artigo, o evento guardar relação com as atribuições do cargo ocupado e o afastamento não impedir a realização da avaliação especial de desempenho.
Fonte: Lei n° 10.460