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Gab C Charlie
Lei 4320
Pra não confundir
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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Gararito C:
Art. 12, §3, II
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SUBVENÇOES ECONÓMICAS SÃO AS DESTINAÇOES DE RECUROS AS EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADA DE CARATER P.I.C.A
P ASTORIA
I INDUSTRIA
COMERCIAL
A AGRÍCULA
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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GABARITO: LETRA C. Às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Artigo 12; § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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GABARITO: LETRA C
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.