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Alt. D - LEI Nº 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956. - Define e pune o crime de genocídio.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
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Complementando a informação do colega colo a parte do artigo que prevê as penas:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
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Com exceção do crime de agressão, os crimes de
competência material do TPI estão tipificados no Estatuto de Roma
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e) Os tratados internacionais não podem criar infrações penais ou cominar sanções para o direito interno, mas a apenas para o direito internacional penal.
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Para aprofundar sobre o tema do crime de terrorismo:
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/02/06/tipificacao-do-crime-de-terrorismo-aguarda-decisao-do-senado
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Alternativa correta: LETRA "D": está incorreta a assertiva. O GENOCÍDIO é punido, no ordenamento nacional, por meio da Lei n 2.889/56. São as seguintes as condutas punidas:
- O art. 1° tipifica a conduta de quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
- O art. 2° pune a conduta de associarem-se mais de três pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo 1°;
-O art. 3° pune o ato de incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art.1°.
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A questão ficou desatualizada a partir de 16/03/2016 com a entrada em vigor da Lei 13.260 que cuida da tipificação do crime de terrorismo e outros, estando a alternativa "b" também incorreta.
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- LEI Nº 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956. - Define e pune o crime de genocídio.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
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Atenção: já existe lei sobre terrorrismo no Brasil - LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Ja existe lei sobre o terrorismo!
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excluam essa QUESTÃO DESATUALIZADA! Ja existe lei sobre o terrorismo!
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A Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, inovou no ordenamento jurídico penal pátrio, ao tipificar a conduta de terrorismo, tendo definido quais são os atos que servem para a sua configuração, assim como aqueles que, expressamente, restam afastados da subsunção tipifica, não podendo ser considerados como atos de terrorismo. Além de disciplinar acerca de outras questões pertinentes ao tema.
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QUESTÃO DESATUALIZADA: Há lei (Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016) que regulamenta o TERRORISMO no Brasil!!!
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Acerca da sanção penal ao bullyng:
"Embora haja divergências de opiniões acerca da criminalização do bullying, entre os estudiosos no assunto, que é natural no meio jurídico, esposo a tese da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, Procuradora Luiza Eluf que assim se expressa: a repercussão prática esperada é que se possam evitar essas situações e que haja uma medida em lei de punição para este tipo de violência. Se não há previsão na lei, a conduta é impunível. Além disso, existe um papel da lei penal que é mais educativa, de mostrar o que é crime, e um papel mais preventivo, de inibir esta prática." (Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,Desembargador Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/noticias/100552430/o-bullying-e-sua-tipificacao-penal-des-luiz-gonzaga-brandao-de-carvalho)
Acerca das consequências civis da dita conduta:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II - Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III - Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. (TJRJ. Apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208. Relator Ademir Paulo Pimentel. 2011)
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Existe SIM lei disciplinando o terrorismo!
LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.