A A aplicação provisória de medida de segurançanão obsta a concessão de fiança.
Art. 380 do CPP: “Aaplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormenteconcedida”.
BNo curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial, pode seraplicada provisoriamente medida de segurança.
Art. 378, II, do CPP: “a aplicação poderá ser determinada ainda on curso do inquérito,mediante representação da autoridade policial”.
C Verificando-se que o réu se oculta para nãoser citado, deve-se proceder à sua citação por edital, tendo em vista que oCódigo de Processo Penal (CPP) inadmite a citação por hora certa.
Art.362 do CPP: “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial dejustiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na formaestabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
D Se o acusado, citado por edital, nãocomparecer, ainda que constitua advogado, ficam suspensos o processo e o cursodo prazo prescricional.
Paraque fiquem suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, o acusadocitado por edital não deve comparecer e não possuir advogado.
Art.366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituiradvogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”.
E A intimação do defensor constituído, doadvogado do querelante e do assistente é feita por publicação no órgãoincumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, excluindo, sob pena denulidade, o nome do acusado, a fim de preservar sua honra e sua privacidade.
Art.370, § 1º, do CPP: “A intimação do defensor constituído, do advogado doquerelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido dapublicidade dos atos judiciais da cormarca, incluindo, sob pena de nulidade, onome do acusado”.