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ID
141097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à competência.

Alternativas
Comentários
  • a) errada. De acordo com a Súmula 521 do STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".

    b) errada. O foro competente, de acordo com a doutrina, é o do local onde ocorreu o resultado agravador, tendo em vista ter sido nele onde foram reunidos todos os elementos do tipo penal.

    c) correta.

    d) errada. A conexão intersubjetiva pode ser de três espécies: por simultaneidade que ocorre quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas, mas sem vínculo subjetivo entre elas (ex: várias pessoas linchando alg); por reciprocidade, quando duas ou mais infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas umas contra as outras (ex.: rixa); e por concurso, que ocorre quando duas ou mais infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas, havendo vínculo subjetivo entre elas, embora possa ser diverso o tempo e o lugar (ex.: quadrilha que trafica entorpecentes em vários lugares).

    e) errada. A conexão probatória ou instrumental é aquela onde a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
  • CESPE. STJ. Alternativa "c". Consumação e determinação de competência.CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal.O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.(CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002 p. 163)
  • a) ERRADA, pois segundo a súmula 521 do STF "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".

    b) ERRADA, pois ainda que nos crimes qualificados pelo resultado seja competente o lugar da ação ou omissão, o CPP adota a teoria do resultado, por força do art. 70.

    c) CORRETA. O crime de falso testemunho, ainda que cometido mediante carta precatória, consuma-se no local do juízo deprecado, assim, aplica-se a regra do art. 70 do CPP

    d) ERRADA, pois a definição dada pela questão se refere a conexão intersubjetiva por simuntaneidade ou meramente ocasional.

    e) ERRADA, pois a conexão probatória é difinida quando a prova de uma infração ou de qualquer das suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.  Na assertiva E está definida a conexão objetiva teleológica e consequencial respectivamente.

  • Letra E: bastante esclarecedor o texto abaixo:

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929164928746

     

  • Crime de falso testemunho praticado no depoimento colhido na carta precatória.

    Conforme o art. 6º do Código Penal (CP), tanto pode ser considerada a competência do Juízo deprecado, uma vez que o crime pode ser praticado no lugar da ação, como no Juízo Deprecante, pois também se considera o lugar onde o resultado foi produzido. Ainda, pelo art. 70 do CPP, temos que o crime é praticado no lugar em que se consumar.


    Citamos a seguinte Jurisprudência acerca do tema:
    STJ. Competência. Falso testemunho. Delito consumado no momento em que se encerra o depoimento. Depoimento realizado por carta precatória. Irrelevância. Competência do juízo do local onde foi prestado o depoimento. CP, art. 342. CPP, art. 70, inteligência.
    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 do CPP. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.
    (STJ - Confl. de Comp. 30.309 - PR - Rel.: Min. Gilson Dipp - J. em 28/11/2001 - DJ 11/03/2002 - Boletim Informativo da Juruá 317/027433)

  • a) Compete ao juízo do local da emissão da cártula processar e julgar crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundo.

    b) Nos crimes qualificados pelo resultado, por força da teoria da atividade, adotada pelo CPP, o foro competente é o do local da prática da ação, independentemente do local em que se consumou o delito. A TEORIA ADOTADA PELO CPP É A DO RESULTADO. ART. 70

    c) O juízo deprecado é o competente para processar e julgar crime de falso testemunho praticado mediante carta precatória. - CORRETA, POIS É O LUGAR EM QUE OCORREU A INFRAÇÃO.

    d) Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas. CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL OCORRE QUANDO HÁ ACORDO PRÉVIO, LIAME SUBJETIVO, A CONJUGAÇÃO DE VONTADES ENTRE OS AGENTES NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DISTINTAS, POUCO IMPORTANDO O TEMPO E O LUGAR EM QUE AS INFRAÇÕES FORAM PRATICADAS.

    e) Ocorre a conexão probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas. OCORRE A CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL QUANDO A PROVA DE UMA INFRAÇÃO É NECESSÁRIA E INTERFERE NA PROVA DE OUTRA.

  • Colega Raíssa Lima, 

    A rixa não é um exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade, pois para a conexão é necessária a existência de duas ou mais infrações vinculadas. Na rixa o crime é único. O melhor exemplo desta conexão seria um duelo, em que ambos os desafiantes se ferem mutuamente.


  • a) Compete ao juízo do local da emissão da cártula processar e julgar crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundo.
    cártula: papel.
    Súmula 521 STF:o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    b) Nos crimes qualificados pelo resultado, por força da teoria da atividade, adotada pelo CPP, o foro competente é o do local da prática da ação, independentemente do local em que se consumou o delito.
    Crimes qualificados pelo resultado: Art. 19 CP - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    Teoria adotada pelo CPP é a da Ubiquidade ou mista ou lugar do crime: Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    c) CORRETA O juízo deprecado é o competente para processar e julgar crime de falso testemunho praticado mediante carta precatória.
    Deprecado: É o juiz que é requisitado a praticar as providêmcias que devem ser paticadas em sua jurisdição,que no seu termino devem ser devolvidas ao juiz solicitante,para prosseguimento do feito.
    Deprecante: Juizo que expede carta precatória a outro juizo (deprecado) para cumprir medida judicial.

    d) Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas.
    Intersubjetiva concursal: há conexão entre as infrações penais  quando forem praticadas  por várias pessoas em concursos, embora diverso o tempo e o lugar.

    e) Ocorre a conexão probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas.
    Conexão Intersubjetiva: Ou processual ou ainda probatória, onde não há conexão entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circusntância elementare influi na de outra.

     
  • CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL: 2 ou mais crimes praticados por 2 ou mais pessoas com liame subjetivo (Exemplo: A e B roubam loja na Liberdade, 2 dias depois roubam o mercado em Santos, 3 dias roubam um veículo na Praia Grande). 


    Conexão instrumental, também denominada probatória: a prova de um crime é importante para fazer a prova do outro. Exemplo: Roubo e receptação – um só juiz, pois a prova do roubo é importante para provar a receptação. 


    Fonte: Curso Delegado Federal e Estadual LFG - Prof. Levy Magno

  • LETRA "C" - Falso testemunho por carta-precatória

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    O crime de falso testemunho é classificado como de mera conduta, ou seja, se consuma com o “fazer a afirmação falsa” (não tem resultado naturalístico, não exige que essa afirmação falsa interfira no convencimento do juiz). Sendo assim, a ação penal por falso testemunho será processada e julgada no juízo deprecado, pois foi este quem colheu o depoimento.

  • Não sei vcs.. mas, que delícia acertar esse tipo de questão !!

     

    ;-))

  • LETRA C - CORRETA

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.  DO . DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

  • Juízo deprecante = julga o pressoposto de admissibilidade. 

    Juízo deprecado = jula o crime de falso testemunho. 

  • Teoria do resultado - art. 70 caput.

    O local de consumação do delito de falso testemunho (juízo deprecado) é o competente para processar e julgar.

  • Regra geral da competência em razão do local: Local aonde consumou.

    Delito de falso testemunho consumou no juízo deprecado, pois lá foi prestado.

  • GAB C

    A competência por conexão intersubjetiva divide-se em:

    a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) – Verifica-se quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, inc. I). Exemplo: várias pessoas, após o tombamento de um caminhão na rodovia, saqueiam sua mercadoria. Todos os autores do furto deverão ser julgados em um único processo. Diz-se ocasional porque não se exige nenhum ajuste prévio entre os agentes, ou seja, um planejamento anterior quanto à prática dos crimes.

    b) Conexão intersubjetiva por concurso – Ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, inc. I, 2a. parte). Exemplo de Tourinho Filho: com o objetivo de roubar um banco, um agente furta um veículo para fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.

    c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (art. 76, inc. I, última parte). Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas.

  • CONEXÃO (VÁRIAS CONDUTAS)

    Conexão intersubjetiva

    Envolve vários crimes (necessidade de PLURALIDADE DE CONDUTAS) e várias pessoas, obrigatoriamente (esse critério diferencia da continência).

    POR SIMULTANEIDADE: Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas ao mesmo tempo quando ocasionalmente reunidas. Não há concurso (não há liame subjetivo). É rara. Exemplo: saque de mercado. OBS: Bitencourt diz que há concurso nesses casos de saques, linchamentos etc.

    POR CONCURSO (OU CONCURSAL): Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso em tempo e local diversos. Exemplo: Quadrilha especializada em roubo de cargas.

    POR RECIPROCIDADE: Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: Briga entre torcedores fora do estádio. Não se trata de rixa, pois aqui se sabe em quem se está batendo.

     

    Conexão objetiva (lógica ou material)

    Ocorre quando uma infração é cometida para facilitar, ocultar, assegurar a impunidade ou vantagem em relação outra infração. Exemplo: Assalto do BACEN. Um dos assaltantes mata o outro para ficar com todo o dinheiro. Ou pratica extorsão.

    TELEOLÓGICA: infração é cometida para facilitar as outras.

    CONSEQUENCIAL: infração é cometida para ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem em relação às outras.

     

    Conexão instrumental (probatória ou processual)

    Mais importante. Quando a prova de um crime influencia na prova de outro. Ex.: Receptação e crime anterior; lavagem de capitais e crime antecedente.

    Conexão:

    Sempre mais de uma infração.

    Pode ter um ou mais infratores.

    Continência:

    Uma infração com vários infratores.

    Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)

  • O QUE É CONEXÃO?  Duas ou mais infrações praticadas, havendo entre elas NEXO CAUSAL. É uma causa de modificação da competência.

    A) INTERSUBJETIVA(art. 76, I, CPP) - 2 ou mais infrações interligadas, praticadas por 2 ou mais pessoas.

    1) Por SIMULTANEIDADE - várias infrações ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas.

    2) CONCURSAL - várias pessoas, previamente acordadas (liame subjetivo do concurso de pessoas), várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.

    3) POR RECIPROCIDADE- várias infrações, diversas pessoas, umas contras as outras.

    B) OBJETIVA, MATERIAL, TELEOLÓGICA ou FINALISATA (Art. 76, II)- uma infração, para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.

    C) INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (Art. 76, III) - quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração.

  • O tema conexão é meio cabuloso rsrssrs, mas na medida em que vamos fazendo questões sobre o assunto a coisa vai entrando na nossa mente. Vamos lá.

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78). Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    No caso da questão ele abordou o tema conexão (art.76), que segundo o cpp pode ser :

    simultaneidade (art 76, iniciso I primeira parte): duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;

    intersubjetiva por conexão: art. 76, iniciso I SEGUNDA parte: DUAS ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso;

    por reciprocidade (terceira parte): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras

    objetivo material, teleológica ou consequencial: para facilitar ou ocultar outros crimes ou conseguir impunidade ou vantagem (art.76, inciso II);

    probatória ou instrumental: prova de uma infração influir na prova de outra infração. (inciso iii)

    A conexão envolve a prática de duas ou mais infrações. Na continência há a prática de uma única infração.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ANO: 2021 - DOMICÍLIO DA VÍTIMA

    CPP, ART 70, § 4º Nos crimes previstos no

    art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    (Código Penal),quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)